TJPI - 0800772-42.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/07/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/06/2025 23:59.
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01/07/2025 23:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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25/06/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:53
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800772-42.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE ROCHA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A, BANCO C6 S.A.
Nome: MARIA JOSE ROCHA Endereço: RUA SÃO JOSÉ, 594, SÃO JOSÉ, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S/A Endereço: Avenida Jabaquara, - de 2263 ao fim - lado ímpar, Mirandópolis, SãO PAULO - SP - CEP: 04045-004 Nome: BANCO C6 S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebido de forma eletrônica interposto pela embargante, em que se alega que a decisão proferida por este Juízo padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
Instado a se manifestar a parte embargada apresentou sua impugnação aos embargos.
Eis o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para indicar a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, inteligência do art. 1.022 do NCPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Em sede de embargos de declaração, a parte recorrente, invocando os pressupostos de embargabilidade a que se refere o art. 1.022 do NCPC, há de indicar os vícios que haja constatado na sentença embargado, não podendo sob pena de subversão das estritas funções jurídico-processuais dessa modalidade recursal nela introduzir inovação de caráter temático, absolutamente estranha ao conteúdo material do que efetivamente foi suscitado e apreciado pela decisão recorrida.
Precedente: Emb.
Decl.
No Ag.
Reg. na Ação Cível Originária nº 2128/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Celso de Mello. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.03.2016.
Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no despacho proferido por este Juízo.
A inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art. 1.022 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por inadmissíveis.
A propósito, o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
INVOCAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO. 1.
Descabe, em embargos de declaração, suscitar matéria estranha ao âmbito do recurso extraordinário. 2.
O acórdão embargado limitou-se, fundamentalmente, a examinar a competência para processar e julgar a causa.
Afirmou-se a competência da Justiça do Trabalho em face de haverem concorrido simultaneamente as seguintes circunstâncias: (a) a demandante foi admitida antes da Constituição de 1988, (b) sem concurso público, (c) sob o regime trabalhista, (d) não houve a transmutação do vínculo trabalhista em vínculo estatutário e (e) a demanda visa à obtenção de prestações de natureza trabalhista. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (Emb.
Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 906491/DF, Tribunal Pleno do STF, Rel.
Teori Zavascki. j. 25.11.2015, unânime, DJe 03.12.2015).
No caso dos autos, a matéria trazida nos embargos de declaração foi inteiramente enfrentada na decisão de retro.
O ônus da prova da contratação e disponibilização do valor do empréstimo competia à parte ré, a qual não se desincumbiu, acostando aos autos instrumento de contrato sem assinatura válida da parte requerente, formalizada por meio eletrônico.
NOTA-SE que o documento acostado aos autos, refere-se à assinatura do instrumento por meios eletrônicos, e, conforme se observa, não é possível identificar, de forma inequívoca, o signatário.
No documento acostado consta o nome do signatário, CPF, data de nascimento, celular do qual emanou e fotografia do consumidor.
O modelo NÃO está de acordo com a legislação aplicável.
A Lei N°. 10.931/2004 admite a assinatura eletrônica em Cédula de Crédito Bancário, estabelecendo em seu Art. 29, Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.
Para a identificação inequívoca do signatário NÃO É imprescindível a ASSINATURA ELETRÔNICA QUALIFICADA, que utiliza certificado digital ICP-Brasil.
Basta a ASSINATURA ELETRÔNICA AVANÇADA, a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, tendo em vista que permite a identificação do signatário de forma unívoca.
Assim prevê a legislação, dispondo o Art. 4°, da Lei N°. 14.063/2020, Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Essa é inclusive, a diretriz constante da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020, a qual dispõe, Art. 5º As instituições financeiras responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração de que trata o art. 3º devem adotar procedimentos que assegurem a integridade, a autenticidade e a validade dos títulos escriturados.
Parágrafo único.
Para fins da assinatura eletrônica da Cédula de Crédito Bancário e da Cédula de Crédito Rural emitidas sob a forma escritural, admite-se a utilização de certificação digital, assim como de outros métodos seguros de identificação, como senha eletrônica, código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível e identificação biométrica, desde que previamente aceitos por credor e devedor.
In casu, TRATANDO-SE OU não de consumidor analfabeto, não é possível identificar o signatário de forma unívoca pelos dados constantes do documento assinado, conforme dispositivos acima analisados, visto que não há assinatura constante dos autos nos moldes da assinatura ELETRÔNICA AVANÇADA, e nos termos do Art. 4°, II, a, b, da Lei N°. 14.063/2020, e Art. 5°, parágrafo único da Circular BACEN/DC N°. 4036 de 17/07/2020.
Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011.
Saliento que os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da sentença, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032315401227700000051491723 DOC PESSOAL - MARIA JOSE ROCHA Documentos 24032315401231300000051491724 comprovante endereço atualizado maria josé Comprovante 24032315401233900000051491729 DOCUMENTO PESSOAL FILHA MARIA JOSÉ ROCHA Documentos 24032315401236600000051491730 DECLARAÇÃO DE HIPOSSIFICIÊNCIA - MARIA JOSE ROCHA Documentos 24032315401239200000051491731 PROCURAÇÃO - MARIA JOSE ROCHA Procuração 24032315401242700000051491732 PROCURAÇÃO PÚBLICA MARIA JOSÉ ROCHA Procuração 24032315401245100000051491733 EXTRATO MENSAL - MARIA JOSE ROCHA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032315401248100000051491835 HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032315401257000000051491836 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24032315565833700000051491858 Certidão Certidão 24032509424372700000051516951 Decisão Decisão 24032511504130000000051531806 Citação Citação 24032511504130000000051531806 Petição Petição 24052010253120500000054086700 CONTESTAÇÃO - MARIA JOSÉ ROCHA - pdf CONTESTAÇÃO 24052010253128000000054086710 TED - Contrato fruto do REFIN 010118246816 Petição 24052010253157700000054086713 Contrato fruto do REFIN 010118246816 Petição 24052010253170800000054086714 Contrato originário 010111513893 Petição 24052010253183100000054086715 Contrato originário 010111521015 Petição 24052010253196500000054086716 Contrato originário 010113082825 Petição 24052010253206200000054086717 DED - Contrato fruto do REFIN 010118246816 Petição 24052010253220300000054086718 ded - Contrato originário 010113082825 Petição 24052010253232900000054086719 Laudo - Contrato fruto do REFIN 010118246816 Petição 24052010253251300000054086720 laudo - Contrato originário 010113082825 Petição 24052010253268100000054086721 TED - Contrato originário 010113082825 Petição 24052010253295200000054086722 Documentos de Representação - Consig 2024_compressed Procuração 24052010253308200000054087237 Petição Petição 24053117170786600000054601809 DED - Contrato nº 010111513893 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24053117170819700000054601811 DED - Contrato nº 010111521015 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24053117170847700000054601812 TED 010111513893 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24053117170911700000054601813 TED 010111521015 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24053117170937200000054601814 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24072516384425900000057144169 Sistema Sistema 24072913313238000000057257105 Decisão Decisão 24091909124427400000059679583 Decisão Decisão 24091909124427400000059679583 Petição Petição 24092616361748700000060133764 Certidão Certidão 24112910362215400000063212026 Sistema Sistema 24112910374559800000063212941 Sentença Sentença 25012811472119700000065102022 Sentença Sentença 25012811472119700000065102022 Embargos de Declaração Petição 25020311175484100000065540145 CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25021120483199000000066036406 Petição Petição 25021210101841700000066059328 Sistema Sistema 25030610183851700000067109232 Petição Petição 25031315432097000000067527352 Substabelecimento_interno_BANCO_C6_CONSIGNADO_S_A_docx Petição 25031315432115500000067527355 9427792 Petição 25031315432125400000067527356 -PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
02/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 09:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:48
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 03:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA em 07/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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29/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S/A em 05/06/2024 23:59.
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31/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 15:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
23/03/2024 15:41
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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