TJPI - 0801818-55.2024.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 06:02
Decorrido prazo de RAQUEL BEZERRA em 17/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 09:58
Juntada de Petição de informação
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02/07/2025 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 08:35
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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25/06/2025 08:30
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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25/06/2025 08:28
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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16/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:16
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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11/06/2025 21:47
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 02:59
Decorrido prazo de RAQUEL BEZERRA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 10:58
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801818-55.2024.8.18.0027 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Furto qualificado] AUTOR: CENTRAL DE FLAGRANTES DE CORRENTE REU: GENISON PEREIRA GLORIA, RAQUEL BEZERRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia contra GENISON PEREIRA GLORIA e RAQUEL BEZERRA, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, §1º e §4º, IV, do Código Penal, consistente na subtração, durante o repouso noturno e mediante concurso de pessoas, de uma motocicleta pertencente à vítima ADNA DE SOUZA NOGUEIRA, fato ocorrido no dia 11 de novembro de 2024, por volta das 23h30min, nesta cidade de Corrente-PI.
Recebida a denúncia em 22/01/2025, os réus foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 22/04/2025, colheu-se os depoimentos das testemunhas e dos réus.
Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais em memoriais.
O Ministério Público pugnou pela condenação de ambos nos termos da denúncia.
As defesas, por sua vez, requereram absolvição, com base na ausência de participação de Raquel Bezerra e na aplicação de institutos despenalizadores a Genison Pereira Gloria.
Das provas produzidas em audiência: A vítima, Adna de Souza Nogueira, relatou que dormia quando sua irmã a alertou de que sua motocicleta estava sendo levada pelos réus.
Saíram em busca e os encontraram com a motocicleta, tendo acionado populares e, em seguida, a polícia.
As testemunhas policiais militares, Márcio Antônio Louzeiro Aguiar e Adriel Moura Silva, narraram que, acionados via COPOM, encontraram os réus detidos por populares, com a motocicleta já recuperada.
Ambos relataram que os réus não ofereceram resistência à prisão.
O réu Genison Pereira Gloria, em interrogatório, confessou espontaneamente a subtração da motocicleta, alegando necessidade de retornar ao Tocantins.
Declarou que sua companheira Raquel discordou da prática e tentou demovê-lo.
A ré Raquel Bezerra, ao responder apenas às perguntas da defesa, afirmou que não participou da subtração, nem deu apoio material ou moral, limitando-se a aguardar o companheiro próximo ao local, pois se encontrava em situação de rua e vulnerabilidade social. É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares, passo à análise do mérito.
O crime de furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal, consiste na subtração de coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça, com a intenção de assenhoramento definitivo.
Trata-se de delito patrimonial, de natureza dolosa, que se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve lapso temporal, sendo prescindível a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
Da conduta do réu Genilson Pereira Em relação ao acusado Genilson, a materialidade delitiva do crime de furto está comprovada nos autos.
Nesse sentido, demonstra-se a prática do crime de furto por meio do boletim de ocorrência, depoimentos da vítima, testemunhas e confissão do réu Genison Pereira Gloria.
A motocicleta foi efetivamente subtraída da residência da vítima durante o período noturno e posteriormente recuperada, intacta, em posse dos réus.
A autoria quanto a Genison Pereira Gloria é inequívoca, confirmada pela confissão espontânea e coerente com os demais elementos probatórios.
O réu afirmou ter agido por necessidade e arrependimento, conduta corroborada pelos depoimentos policiais e da vítima.
Quanto à coautoria de Raquel Bezerra Em relação à Raquel Bezerra, a análise exige maior profundidade.
O Ministério Público sustenta que a ré concorreu para o delito ao permanecer nas imediações, ciente da intenção delitiva, agindo como apoio e tentando fugir com o réu.
O art. 29 do Código Penal conceitua o concurso de pessoas, apresentando que aquele que concorre ao crime responde nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Dentre os requisitos para a configuração do concurso de pessoas, exige-se a presença do liame subjetivo entre os envolvidos, que consiste na união de intenções para a prática da infração penal.
Contudo, não se extrai dos autos prova inequívoca de vínculo subjetivo entre os réus.
A confissão de Genison é expressa ao afirmar que Raquel discordou da conduta e não participou da execução do furto.
Desse modo, a simples presença no local dos fatos, sem contribuição efetiva, não configura coautoria, como bem consolidado na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - SENTENÇA - ABSOLVIÇÃO - MANUTENÇÃO - DÚVIDA QUANTO AO ENVOLVIMENTO DA RÉ NO ROUBO PRATICADO POR MENOR - MERA PRESENÇA FÍSICA NO LOCAL, SEM PROVA DE CONCURSO. - A simples presença da apelada no interior do veículo, sem a prova de seu concurso para a prática da conduta imputada ao menor autor direto da subtração, não basta ao reconhecimento da corresponsabilidade penal.
Assim, havendo dúvidas quando à coautoria imputada à ré, sua absolvição deve ser mantida, pois o concurso de pessoas não se presume, devendo ser demonstrado por atos sensíveis e inspirados por vínculos subjetivos, o que não se demonstrou na espécie. (TJ-MG - APR: 10024170726798001 MG, Relator.: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) Corrobora a tese defensiva o depoimento do policial Adriel, o qual confirma que Raquel não resistiu à prisão.
Ademais, não há qualquer elemento que indique que tenha dado cobertura, vigia ou instigado a prática do crime.
Assim, a prova não é suficiente para imputar-lhe participação penalmente relevante, impondo-se a sua absolvição.
Desclassificação do crime de furto qualificado de Genison No tocante à qualificadora do concurso de pessoas, entendo que não restou comprovada a efetiva colaboração da ré para o furto, de modo que a qualificadora deve ser afastada.
Resta, contudo, mantida a majorante do repouso noturno (§1º do art. 155), confirmada pela vítima e pelo horário dos fatos.
Portanto, diante do exposto, está comprovada a materialidade e autoria do crime de furto majorado praticado por Genilson.
A conduta do réu é típica, ilícita e culpável, sendo de rigor a procedência da ação penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação penal para: I – Condenar Genilson Pereira Gloria como incurso no crime de furto majorado pelo repouso noturno, previsto no art. 155, §1°, do CPP.
II – Absolver Raquel Bezerra, por inexistência de provas da participação no crime.
IV - DOSIMETRIA DA PENA Na 1ª fase, examino as circunstâncias judiciais: Em observância ao preceito constitucional disposto no art. 5º, XLVI, e 93, IX, é imperativo que procedamos à individualização fundamentada da pena.
Seguindo, assim, o procedimento trifásico para a dosimetria penal estabelecido no art. 68 do Código Penal, passamos à análise da pena: CULPABILIDADE: a conduta do réu é inerente ao tipo penal.
ANTECEDENTES CRIMINAIS: Não merece ser valorada, uma vez que o réu não possui condenações transitadas em julgado.
CONDUTA SOCIAL: Impossível inferir nos autos a conduta social do agente no presente feito PERSONALIDADE DO AGENTE - inexiste nos autos elementos comprovatórios.
MOTIVOS DO CRIME: O motivo do delito não enseja reprovação superior ao comum do tipo.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: sem elementos para valoração negativa.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: As consequências do delito são normais à espécie.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Por fim, anoto que não há como valorar-se o comportamento da vítima, que se trata da coletividade.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, temos 8 circunstâncias favoráveis.
FIXAÇÃO DA PENA Considerando que o delito de furto simples, previsto no art. 155, do Código Penal, estabelece abstratamente a pena de reclusão de 01 a 04 anos, e levando em consideração não haver nenhuma circunstância desfavorável ao réu, estabeleço a pena base em 01 ano de reclusão.
Inexistem circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão.
Contudo, deixo de aplicá-la, considerando a impossibilidade de deixar a pena aquém do mínimo legal Presente a causa de aumento do furto noturno, razão pela qual majoro a pena, fixando em 1 ano e 4 meses de reclusão.
Desse modo, torno a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão e 10 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no artigo 60 do CP.
De acordo com a legislação vigente, determino o regime aberto como o adequado para o início do cumprimento da pena, conforme o artigo 33, parágrafo 2°, alínea "c" do Código Penal.
Devido ao atendimento aos três requisitos cumulativos estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos é cabível.
Dessa forma, considerando que o réu é primário, confessou espontaneamente o delito, não houve violência ou grave ameaça, o bem foi restituído à vítima e a pena fixada não ultrapassa quatro anos, substituo, nos termos do art. 44, §2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade aplicada por pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em local a ser definido pelo Juízo da Execução Penal, conforme a aptidão do condenado e conveniência da entidade beneficiada.
Do direito de recorrer em liberdade Considerando a pena aplicada ao réu Genison Pereira Gloria, fixada em regime inicial aberto com substituição por pena restritiva de direitos, bem como a absolvição da ré Raquel Bezerra, e inexistindo nos autos elementos que justifiquem a manutenção da segregação cautelar — tais como risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal —, revogo a prisão preventiva de ambos os réus, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal.
Outrossim, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Assim, expeça-se os alvarás de soltura, devendo os réus serem imediatamente postos em liberdade, salvo se presos por outro motivo.
Condeno o réu a arcar com as custas processuais.
VI.
PROVIDÊNCIAS FINAIS 1.
Em conformidade com o disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, solicita-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado que comunique a condenação dos réus, fornecendo a devida identificação e acompanhando-a com uma cópia da presente decisão, a fim de cumprir o estatuído no art. 15, III, da Constituição Federal. 2.
Solicita-se ao órgão responsável pelas estatísticas criminais (CPP, art. 809) que seja enviado um ofício. 3.
Solicita-se ao juízo da execução que intime o condenado a efetuar o pagamento da multa e das custas processuais no prazo de dez dias, conforme o artigo 50 do Código Penal Brasileiro. 4.
Deve ser emitida a guia de recolhimento adequada, na qual constará o tempo que os sentenciados permaneceram presos cautelarmente, para fins de detração. 5.
Após o cumprimento das diligências acima mencionadas, os autos deste processo devem ser arquivados de acordo com as formalidades legais, incluindo a baixa na distribuição. 6.
Deixo de aplicar a detração da pena, uma vez que insuficiente para alteração do regime aplicado. 7.
Cumpra-se nos termos do Provimento n° 126 da CGJ/PI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CORRENTE-PI, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:18
Concedida a Liberdade provisória de GENISON PEREIRA GLORIA - CPF: *52.***.*85-99 (REU).
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27/05/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:40
Desentranhado o documento
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12/05/2025 16:40
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 05:06
Decorrido prazo de DINAH DA SILVA RODRIGUES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 05:06
Decorrido prazo de DANIELA NERES DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:59
Decorrido prazo de ADNA DE SOUZA NOGUEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:42
Decorrido prazo de RAQUEL BEZERRA em 22/04/2025 23:59.
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29/04/2025 04:28
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA BARBOSA SANTIAGO em 22/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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22/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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20/04/2025 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2025 18:59
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:04
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:12
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:53
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:34
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:37
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:33
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/04/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de DOUGLAS FERREIRA BARBOSA SANTIAGO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ADNA DE SOUZA NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ADNA DE SOUZA NOGUEIRA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 08:41
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DINAH DA SILVA RODRIGUES em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 07:31
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:54
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:42
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:26
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:12
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:38
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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10/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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28/02/2025 03:05
Decorrido prazo de RAQUEL BEZERRA em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 03:14
Decorrido prazo de RAQUEL BEZERRA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
14/02/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/01/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:07
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 14:44
Recebida a denúncia contra GENISON PEREIRA GLORIA - CPF: *52.***.*85-99 (REU)
-
22/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 10:42
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/01/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2024 09:28
Juntada de Petição de cota ministerial
-
10/12/2024 03:32
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Corrente em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 03:42
Decorrido prazo de Central de Flagrantes de Corrente em 26/11/2024 14:59.
-
27/11/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em 26/11/2024 14:59.
-
20/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2024 03:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI em 15/11/2024 00:31.
-
16/11/2024 03:20
Decorrido prazo de RAQUEL BEZERRA em 15/11/2024 00:27.
-
16/11/2024 03:20
Decorrido prazo de GENISON PEREIRA GLORIA em 15/11/2024 00:26.
-
15/11/2024 16:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
15/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 10:13
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
14/11/2024 10:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/11/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:29
Audiência de custódia #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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