TJPR - 0002764-32.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
08/05/2024 12:48
Processo Reativado
-
09/01/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 16:10
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/12/2022 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA ANTUNES DE LIMA
-
15/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 14:53
Recebidos os autos
-
23/09/2022 14:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/09/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
08/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA ANTUNES DE LIMA
-
18/05/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA ANTUNES DE LIMA
-
24/03/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
22/03/2022 02:42
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:56
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/10/2021 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
02/09/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
19/08/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAUCARD S.A.
-
12/08/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 09:24
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
11/06/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0002764-32.2021.8.16.0056 DECISÃO 1.
Diante da documentação juntada aos autos, comprovando o vínculo alegado (evento 1.6), celebrado com base no Decreto-lei nº 911/69, bem como o inadimplemento respectivo, comprovado por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor fornecido no contrato (evento 1.7), defiro a medida liminar requerida na petição inicial, depositando-se o bem com a parte autora. 1.1 Promova a Escrivania, desde logo, a anotação de 1 que trata o §9º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69 , no sistema Renajud. 2.
Expeça-se mandado, mandado regionalizado ou Carta Precatória, conforme o caso, para efetivação da medida liminar e citação, observando-se que a carta precatória detém caráter itinerante (CPC, art. 262). 3.
Consigne-se no mandado, mandado regionalizado ou Carta Precatória que, conforme dispõe o artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/2004, “cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária”. 4.
Cientifiquem-se os avalistas, se for o caso. 5.
Defiro os benefícios do art. 212, § 2º do Código de Processo Civil. 1 o.
Art. 3º, § 9 Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. 6.
Indefiro, por ora, o pedido de ordem de arrombamento e reforço policial, haja vista que tais medidas têm por pressuposto a resistência ao cumprimento da liminar (CPC, art. 139, inc.
VII), o que não ocorreu até o momento. 7.
Tendo em vista o comparecimento espontâneo da ré com o oferecimento de contestação no evento 13.1, abra-se vista à parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias. 8.
Com a réplica à contestação, intimem-se as partes para especificarem, em 15 (quinze) dias, de forma minuciosa e justificada as provas que pretendem produzir, bem como pertinência, relevância e utilidade, ou então, a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (CPC, art. 370). 8.1.
Registra-se que os requerimentos genéricos, bem como que o decurso do prazo fixado no item 9 sem manifestação, permitirá a interpretação pela falta de interesse na produção de provas (CC, art. 111 c/c CPC, art. 355).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data de inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
10/06/2021 00:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/05/2021 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 11:23
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:23
Distribuído por sorteio
-
03/05/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 20:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 20:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001136-53.2017.8.16.0151
Carlos Miguel Montagnani
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Jose Mendes Antunes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2022 08:15
Processo nº 0065393-13.2017.8.16.0014
Bruno Nobre da Costa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Nobre da Costa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2025 12:33
Processo nº 0005053-86.2017.8.16.0052
Chubb Seguros Brasil S.A.
Cerealista Santo Expedito LTDA.
Advogado: Daniela Benes Senhora Hirschfeld
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/01/2021 16:30
Processo nº 0001094-77.2020.8.16.0125
Ministerio Publico do Estado do Parana
Patrick Rocha
Advogado: Lucas Rodrigues Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 12:53
Processo nº 0003781-78.2021.8.16.0129
Marilene de Jesus Pinheiro da Luz
Randor Reparos em Embarcacoes
Advogado: Jefferson de Oliveira Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/06/2021 16:53