TJPI - 0801401-05.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:48
Recebidos os autos
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21/07/2025 09:48
Juntada de Petição de decisão
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801401-05.2023.8.18.0103 APELANTE: MARIA DIANA DE AZEVEDO Advogado do(a) APELANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO.
CANCELAMENTO PRÉVIO DO EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS.
DANOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA DINA DE AZEVEDO contra sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sob fundamento da prescrição trienal.
A parte autora alegava inexistência de relação contratual e descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com pedido de ressarcimento e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação e descontos indevidos no benefício da autora; (ii) definir se estão presentes os pressupostos para indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O contrato indicado pela Apelante, de nº 5182416827217, teve a ordem de desconto cancelada antes mesmo de sua efetivação, conforme comprovado por extrato bancário e documento de recusa da operação pelo banco. 2.
A ausência de efetivo desconto no benefício previdenciário afasta o dano material alegado e, por consequência, também o dano moral, cuja configuração depende da ocorrência de lesão concreta a direito da personalidade. 3.
Inexistindo relação jurídica consolidada entre as partes e tampouco prejuízo comprovado, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato ou reconhecer o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de efetivação de contrato bancário e de descontos no benefício previdenciário da parte autora afasta a configuração de dano material e moral, tornando improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação contratual e de indenização.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DINA DE AZEVEDO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos da exordial, nestes termos: “Ressalto que o fato do empréstimo dos autos ter gerado consequências sucessivas com as parcelas descontadas ao longo do contrato não altera o marco inicial da prescrição definido no artigo supracitado, visto que, o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora.
Não é crível, para dizer o mínimo, que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos.
Ao contrário, as máximas da experiência permitem formação de convencimento do contrário.
Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 03 (três) anos e/ou ainda permaneceu inerte por mais tempo após a finalização do desconto, não pode ter sua incúria tutelada. […] Diante do exposto, JULGO improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.” (ID 15701680).
Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) a suposta relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, ao julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o dano sofrido pela autora, trata-se do fato do serviço, o que a doutrina chama de “acidente de consumo”, conforme leciona o art. 14, do CDC; ii) o contrato não fora entregue à parte autora, e, nesse sentido fez-se necessária a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que fora deferido pelo juízo, tendo em vista a vulnerabilidade da requerente perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, além de facilitar a defesa da requerente; iii) os contraentes são obrigados a obedecer aos princípios da probidade e da boa-fé bem assim o art. 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços incompatíveis com a boa-fé.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados totalmente procedentes.
Contrarrazões no ID 15701684.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso: i) inexistência do contrato firmado entre as partes; ii) existência de dano moral indenizável em face da Recorrente.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, a Recorrente argumenta, basicamente, que o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, de acordo com o que leciona o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, ao analisar o referido extrato juntado pela própria Recorrente, verifico que, em relação ao contrato de nº 5182416827217, o que resta consignado, na verdade, é que a cobrança oriunda do aludido contrato foi cancelada antes mesmo de ser efetivado o primeiro desconto.
Ora, resta consignado que a ordem de desconto – para o mês subsequente – foi prevista para iniciar em junho de 2017, porém foi excluída ainda em fevereiro do mesmo ano, haja vista a recusa do banco em conceder o empréstimo à Recorrente, conforme fez prova no documento de ID 15701677.
Portanto, inexistindo prova dos descontos alegados pela Apelante, a medida que ora se impõe é a manutenção da sentença que negou procedência ao pleito de ressarcimento e de indenização.
III.
CONCLUSÃO Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença apelada.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% do proveito econômico da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
06/03/2024 07:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/03/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:59
Desentranhado o documento
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24/01/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 20:22
Declarada decadência ou prescrição
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12/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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