TJPR - 0006562-35.2020.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 16:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/07/2025 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2025 04:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/06/2025 17:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
30/06/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 18:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2025 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 12:57
Recebidos os autos
-
23/05/2025 12:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/04/2025 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
15/04/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 14:38
NOMEADO CURADOR
-
05/03/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA FELIPPE DALÉZIO
-
18/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 00:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 21:47
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/08/2024 13:02
Recebidos os autos
-
25/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/07/2024 10:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2024 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2024 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
07/06/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/06/2024 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/05/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
03/05/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
03/05/2024 09:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
02/04/2024 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 10:18
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 19:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA FELIPPE DALÉZIO
-
06/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:55
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 23:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA FELIPPE DALÉZIO
-
06/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2023 23:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 15:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 20:03
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/03/2023 14:39
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA FELIPPE DALÉZIO
-
11/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA FELIPPE DALÉZIO
-
14/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 21:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2022 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA FELIPPE
-
15/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 09:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2022
-
23/03/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 10:59
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/03/2022 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/01/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/10/2021 15:50
Conclusos para despacho
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27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA FELIPPE
-
15/10/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2021 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0006562-35.2020.8.16.0056 Processo: 0006562-35.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): MARIA CRISTINA FELIPPE (CPF/CNPJ: *83.***.*22-53) Rua Iochihal Kawahisa, 165 - Jardim Império do Sol - LONDRINA/PR - CEP: 86.073-720 Réu(s): ANTONIO PEREIRA (RG: 51013204 SSP/PR e CPF/CNPJ: *68.***.*20-00) Rua Mathias Hein, 75 - Jardim Santo Antônio - CAMBÉ/PR - CEP: 86.182-400 VISTOS: SENTENÇA: I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de declaração de incomunicabilidade de bens imóveis ajuíza por MARIA CRISTINA FELIPPE DALÉZIO contra ANTONIO PEREIRA.
Para tanto argumentou que: em 1976 o Sr.
ORIPES FELIPPE e a Sra.
BENEDITA LEAL FELIPPE, casados, pais da Requerente conforme faz prova o documento de identidade, compraram um lote de terras medindo 300,04m2, da loteadora Salvador Lupo e Cia LTDA de CNPJ 77.***.***/0001-07,localizado à Rua Mathias Heins nº 124 Jardim Santo Antônio, Cambé-PR , registrado no serviço de registro de imóvel de Cambé-PR, sob n° de matrícula 48.247; que no momento da compra não foi realizado a sua devida regularização junto ao cartório de registro de imóveis, ficando o lote ainda em nome da loteadora, conforme cópia da escritura pública; que nasceu em 10/03/1972, sendo que no momento da compra do lote a mesma possuía apenas 4 anos de idade; que somente foi realizado uma escritura pública do imóvel em 28/05/1993 quando o Sr.
Oripes e a Sra.
Benedita se separaram, ocorrendo o divórcio judicial nos autos de nº109/1994 passando a Sra.
Benedita a utilizar o nome de solteira, qual seja, Benedita de Paiva Leal, neste momento possuíam dois imóveis, um deles ficando com o Sr.
Oripes e o imóvel anteriormente mencionado ficando com a Sra.
Benedita; que o Sr.
Oripes quando decidiu realizar a escritura pública, o fez em nome da antiga proprietária Salvador Lupo e Cia Ltda transmitindo o imóvel como compra e venda aos filhos do casal, para a Requerente e seus irmãos Sergio Evandro Felippe e Edilaine Felippe, com cláusula de usufruto vitalício à Sra.
Benedita Leal Felippe; que no momento da escritura pública a Requerente era casada com o Sr.
Antonio Pereira/Requerido sob o regime de comunhão parcial de bens utilizando o nome Maria Cristina Pereira, se separaram em 2005 com divórcio judicial conforme autos de nº 561/2007 averbado em 07/07/2009, voltando a utilizar seu nome de solteira, qual seja, Maria Cristina Felippe, portanto, estão separados há 15 anos e divorciados há 11 anos; que ao longo de todo o casamento da Requerente com o Requerido, construíram juntos dois cômodos nos fundos da residência da Sr.
Benedita onde tiveram três filhas Gisele Lais Pereira, Jessica Luana Pereira e Janaine Leandra Pereira.
Ao se separarem o Requerido escreveu uma declaração reconhecendo que não tem direito algum sobre o imóvel da Sra.
Benedita e que recebeu sua parte do bem construído nos fundos do imóvel.
Em continuação, pontou que a usufrutuária Sra.
Benedita de Paiva Leal, veio a falecer em 05/11/2018, havendo agora, o interesse e a necessidade dos nu-proprietários de regularizarem o imóvel, e fizeram o seu devido registro atualizando a antiga escritura pública; que essa escritura pública não trata da real situação do imóvel, tendo em vista que o Sr.
Oripes não realizou seu registro em 1976 quando comprou o bem, passando apenas a realizar uma escritura pública, declarando que seus filhos compraram o bem, mas na verdade se tratava de uma doação para seus filhos, deixando sua ex-esposa como usufrutuária, a fim de que mesma pudesse usufruir do bem enquanto ainda vivesse; que, resta comprovado no feito, de que o lote pertencia ao Sr.
Oripes e a Sra.
Benedita e que não foi realizada compra do imóvel em 1993 pelos seus filhos Maria Cristina Pereira, Sergio Evandro Felippe e Edilaine Aparecida Felippe, mas que apenas o Sr.
Oripes quis garantir que seus filhos continuassem com o imóvel após o divórcio do casal ,o que será provado em momento oportuno; que verifica-se que na realidade em nada possui direito o Requerido, tendo em vista que o bem foi adquirido com recursos do pai da Requerente e anteriormente ao matrimônio, e apenas a escritura pública foi realizada posteriormente ao casamento; ao final, requereu fosse declarada a incomunicabilidade do bem; a expedição demandado de averbação na matrícula do imóvel n°48.247;expedição de ofício para o Serviço de Registro de Imóveis do Foro Regional de Cambé localizado à Rua Chile n° 315C, Jardim Vila Rica, CEP 86192-510 Cambé-PR.
A decisão inicial foi prolatada em seq. 13 dos autos.
Citada a parte ré (seq. 30), deixou de apresentar contestação.
Em seq. 32 dos autos, a parte autora pugnou pela decretação da revelia e pela procedência da demanda.
A revelia foi decretada em seq. 34 dos autos.
Na mesma oportunidade, intimou-se as partes para, querendo, especificassem as provas que pretendiam produzir.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipada da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
De início, reafirmo a decisão que decretou a revelia do réu, pois, de fato, o réu foi citação, mas não apresentou contestação ou qualquer defesa.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Os pressupostos processuais e as condições da ação estão preenchidas, portanto, passa-se ao exame de mérito.
No mérito, a procedência da demanda é medida que se impõe.
Pelos documentos colacionados no feito, tem-se que o Sr.
ORIPES FELIPPE e a Sra.
BENEDITA LEAL FELIPPE, compraram um lote de terras medindo 300,04m2, da loteadora Salvador Lupo e Cia LTDA de CNPJ 77.***.***/0001-07, localizado à Rua Mathias Heins nº 124 Jardim Santo Antônio, Cambé-PR , registrado no serviço de registro de imóvel de Cambé-PR, sob n° de matrícula 48.247.
Referido imóvel, após o divórcio do casal (Oripes Felippe e Benedita Leal), foi objeto de escritura pública, em nome da antiga proprietária Salvador Lupo e Cia Ltda e transmitido como compra e venda aos filhos do casal, ou seja, a autora e seus irmãos Sergio Evandro Felippe e Edilaine Felippe, com cláusula de usufruto vitalício à Sra.
Benedita Leal Felippe.
Facil perceber que, no momento da escritura pública a autora era casada com o Sr.
Antonio Pereira/Requerido sob o regime de comunhão parcial de bens, mas que se separaram em 2005 com divórcio judicial conforme autos de nº 561/2007 averbado em 07/07/2009, portanto, estão separados há 15 anos e divorciados há 11 anos.
A toda evidência, Oripes Felippe, não efetivou um contrato de compra e venda em favor de seus filhos (autora, e seus irmãos Sergio Evandro Felippe e Edilaine Felippe), mas sim simples doação, mantendo sua ex-esposa (Benedita Leal.
A que tudo indica, Oripes Felippe, tinha a intenção de proteger os filhos advindos de seu casamento.
Pois bem, de fato, o bem imóvel objeto da causa, foi adquirido com recursos do pai da Requerente (Oripes) e anteriormente ao matrimônio (da autora), e apenas a escritura pública foi realizada posteriormente ao casamento.
Nesse prisma, efetivamente, o réu não possui qualquer direito sobre o bem, nos exatos termos do art. 1659, I c/c 1661 do CC/2002.
A procedência da pretensão se impõe, sendo, de fato, incomunicável o bem objeto da causa.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, na forma do art.487, I, do CPC, para o fim de: Reconhecer e declarar a a incomunicabilidade do bem – lote de terras medindo 300,04m2, da loteadora Salvador Lupo e Cia LTDA de CNPJ 77.***.***/0001-07, localizado à Rua Mathias Heins nº 124 Jardim Santo Antônio, Cambé-PR; Expeça-se oficio ao CRI local, a fim de que procedam a averbação na matrícula do imóvel n°48.247 para que conste o nome da autora e de seu irmão Sergio Evandro Felippe e Edilaine Felippe como proprietários do bem, ressalvado direito de terceiros, alheios ao presente feito; Ante a causalidade, condeno a autora nas custas e despesas processuais.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, já que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
21/09/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2021 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2021 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/06/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Processo: 0006562-35.2020.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$190.000,00 Autor(s): MARIA CRISTINA FELIPPE Réu(s): ANTONIO PEREIRA 01.O requerido Antonio Pereira, embora devidamente citado (seq. 30.1), deixou de apresentar defesa no prazo legal (seq. 31.1), razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344, do Código de Processo.
Entretanto, quando o efeito da presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor (CPC, art. 344) for insuficiente, como no caso, para formar o convencimento necessário para o julgamento da causa, certo é que o julgador poderá determinar de ofício a produção das provas que julgar necessárias. 02.
Assim, ressalvada a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nas formas dos arts. 355 ou 356 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se motivadamente acerca do interesse em produzir provas, indicando de forma precisa os meios a serem utilizados e o que objetivam demonstrar, sob pena de indeferimento.
Neste mesmo prazo deverão informar eventual interesse na realização de audiência por videoconferência, através do sistema MICROSOFT TEAMS.
Caso não concordem, deverão apresentar o motivo de forma fundamentada. 02.1.
Eventual silêncio ou protesto genérico por produção de provas, será interpretado como desinteresse na produção de outras provas além das já existentes até o momento. 03.
Oportunamente, retornem para saneamento.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente.
Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
02/06/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 22:47
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2021 00:30
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO PEREIRA
-
25/03/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/02/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:54
Juntada de COMPROVANTE
-
28/01/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/01/2021 10:41
Juntada de COMPROVANTE
-
01/12/2020 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIA CRISTINA FELIPPE
-
24/11/2020 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/08/2020 16:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/08/2020 01:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/08/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 13:59
Recebidos os autos
-
04/08/2020 13:59
Distribuído por sorteio
-
04/08/2020 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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