TJPI - 0802595-76.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802595-76.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anulação] AUTOR: NEIVA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE ALTO LONGA, DATAMERICA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
ALTOS, 1 de setembro de 2025.
DANILO FROTA ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Altos -
01/09/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:46
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 02:14
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802595-76.2025.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Anulação] AUTOR: NEIVA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Nome: NEIVA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Endereço: Rua Lavrinha, 4367, Novo Horizonte, TERESINA - PI - CEP: 64080-090 REU: MUNICIPIO DE ALTO LONGA, DATAMERICA LTDA - ME Nome: MUNICIPIO DE ALTO LONGA Endereço: BENEDITO BRITO, 400, CENTRO, ALTO LONGÁ - PI - CEP: 64360-000 Nome: DATAMERICA LTDA - ME Endereço: JOAO EMILIO FALCAO, 603, FATIMA, TERESINA - PI - CEP: 64049-480 DECISÃO O(a) Dr.(a) JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação ordinária, cujo cerne é concurso público, proposta pela parte autora em desfavor do ente fazendário e da banca organizadora do evento, todos qualificados o bastante neste autos.
O litígio, sob o prisma autoral, reside na questão nº 38 do certame, cujo cerne abordava fatos históricos sobre o município de Alto Longá.
Afirma que a candidata, ora promovente, assinalou a alternativa “B” (cujo item previa afirmativas I, III e IV).
A banca organizadora do exame, no entanto, considerou correta a alternativa “C”, que incluiu, além das alternativas marcadas pela candidata, a afirmativa II.
O erro, do ponto de vista da promovente, reside no fato da data da criação do Curato dos Humildes, ao indicar o ano de 1860.
Ocorre, porém, que de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a criação do referido curato ocorreu em 1870 (e não em 1860), como faz supor a questão (comprovação AQUI).
Assevera, ainda, que interpôs recurso administrativo com as provas documentais cabíveis, porém não recebeu retorno da banca examinadora, fator que viola o edital publicado, às quais previa a publicação do resultado dos recursos até o dia 08 de novembro de 2024, violando o princípio da publicidade e legalidade.
Requer, com base nisso, a correção do gabarito oficial da questão nº 38, com a substituição das alternativas apontadas como correta.
E, como reflexo, revisão da pontuação de todos os candidatos da área e reclassificação da autora. É o relato.
Decido.
A prudência alvitra no sentido de indeferir, nesta oportunidade, o deferimento da liminar ora pleiteada.
Isso porque, no julgamento do RMS 28.204, o Superior Tribunal de Justiça consolidou mais ainda a tese de que o poder judiciário não pode, em tese, interferir em critérios definidos pela banca examinadora, ou, melhor dizendo: atuar em substituição à banca examinadora.
A intervenção da máquina jurídica deve ser excepcional e diante de vícios evidentes e insofismáveis.
Para além disso, o deferimento da liminar ora pugnada se confunde com o mérito da demanda.
Nesse entorno, deferir o que se pede promoveria o julgamento mais que antecipado da lide e, quiçá, atrairia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, proscrito pelo art. 300, §3 do Código de Processo Civil.
A situação em testilha, portanto, não é apta para promover a intervenção estatal na hipótese submetida ao controle judicial, ao menos em sede cognitiva sem aperfeiçoamento do contraditório.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida liminarmente.
Cite(m)-se (s) réu(s) para que apresente contestação, por petição, no prazo legal, nos termos do artigo 335 do CPC.
Ademais, tendo em vista que, em princípio, o objeto desta causa não admite composição (art. 334, § 4º, II, do CPC), deixo de determinar realização de sessão conciliatória.
Ciência ao Ministério Público, atuante neste feito como custos legis (art. 176, do CPC).
Defiro a justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Altos, data indicada no sistema.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052817121616700000071402673 001 Procuracao NEIVA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Procuração 25052817121826900000071402674 002 Documento de identificação NEIVA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Documentos 25052817121909700000071402675 003 Comprovante de residencia NEIVA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Documentos 25052817122184600000071402676 004 Edital-Retificado-3-Concurso-Pub (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052817122258300000071402677 005 RESULTADO PRELIMINAR PROFESSOR DE CIÊNCIAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052817122424500000071402678 006 GABARITO PROF.
DE CIÊNCIAS ANTES DOS RECURSOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052817122498300000071402679 007 GABARITO DEFINITIVO DE CIÊNCIAS APÓS OS RECURSOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052817122558100000071402680 008 RESULTADO FINAL PROFESSOR DE CIÊNCIAS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052817122571900000071402681 009 Recursos ALTO LONGÁ -questão 38 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052817122586800000071402682 010 Denúncia feita a Câmara de Alto Longá - PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052817122601500000071402984 011 Questão 38 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052817122613600000071402985 012 Termo_de_aditivo_n.o_005 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052817122627900000071402986 013 Tentativa de contato com a banca DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052817122646500000071402987 014 Comprovante de renda NEIVA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA Documentos 25052817122660900000071402988 -
29/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:28
Outras Decisões
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29/05/2025 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIVA MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *44.***.*88-61 (AUTOR).
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29/05/2025 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 17:12
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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