TJPR - 0001241-51.2020.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
29/01/2024 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 03:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/12/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/12/2023 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 14:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:12
Juntada de CUSTAS
-
04/12/2023 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/12/2023 12:46
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2023 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2023 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 00:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 12:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/08/2023 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
03/08/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 23:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
22/05/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
02/05/2023 17:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/05/2023 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/04/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/04/2023 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/04/2023 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/04/2023 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2023
-
04/04/2023 15:14
Baixa Definitiva
-
04/04/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EDINE APARECIDA MONTEIRO
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
14/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/02/2023 17:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/12/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 19:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 17:00
-
08/12/2022 18:08
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2022 14:24
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2022 14:24
Distribuído por sorteio
-
17/11/2022 17:35
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/11/2022 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 10:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2022 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
27/09/2022 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/09/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/06/2022 09:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/06/2022 08:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/06/2022 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/06/2022 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 20:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2022 22:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 13:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/05/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 11:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/04/2022 17:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 11:38
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 02:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001241-51.2020.8.16.0110 Processo: 0001241-51.2020.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.528,73 Autor(s): EDINE APARECIDA MONTEIRO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Indefiro o pedido de reenvio dos autos ao perito, posto que os quesitos apresentados pelas partes foram devidamente respondidos pelo laudo do evento nº 36. 2.
Tendo em vista o contido no item 11 da decisão do evento nº 36, intimem-se as partes para manifestar efetivo interesse na realização de prova oral, justificando eventual pertinência.
Prazo de 15 dias. 3.
Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
25/02/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 18:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001241-51.2020.8.16.0110 Processo: 0001241-51.2020.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.528,73 Autor(s): EDINE APARECIDA MONTEIRO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Sobre os quesitos suplementares apresentados pela parte requerida, diga o perito em 15 dias. 2.
Com as respostas do perito, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, sob pena de preclusão. 3.
Após, tornem os autos conclusos.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
27/01/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 19:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2022 12:50
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 22:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 22:31
Juntada de LAUDO
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001241-51.2020.8.16.0110 Processo: 0001241-51.2020.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.528,73 Autor(s): EDINE APARECIDA MONTEIRO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Tendo em vista a informação do evento nº 68, de que “in casu, verifica-se que as assinaturas constantes do documento de mov. 24.3 não estão perfeitamente legíveis, o que impossibilita a perícia grafotécnica.”, para melhor análise dos fatos, determino que a perícia seja realizada com os documentos originais. 2.
Intime-se o requerido para envio dos documentos para o endereço informado no evento nº 68, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3.
Após, deve o perito dar imediato início aos trabalhos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
18/10/2021 14:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2021 14:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2021 01:07
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
24/08/2021 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/08/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HENRIQUE ANTONIO DE LIMA
-
30/06/2021 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 07:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
23/06/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 12:15
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 08:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001241-51.2020.8.16.0110 Processo: 0001241-51.2020.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.528,73 Autor(s): EDINE APARECIDA MONTEIRO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por EDINE APARECIDA MONTEIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial afirma a parte autora que jamais celebrou ou autorizou a realização de qualquer contrato de empréstimo com o banco demandado, contudo vêm sendo descontados valores mensais de sua aposentaria, referentes a um empréstimo consignável realizado em seu nome, sem qualquer contratação.
Alegou, ainda, que a cobrança dos valores é indevida, que não existe relação contratual e que a parte ré tem o dever de a indenizar por danos morais.
Por fim, requer a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos.
Juntou os documentos.
No evento nº 8 foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
A audiência de conciliação restou infrutífera (evento nº 22).
Citado, o requerido apresentou contestação no evento nº 24, alegando que os descontos se referem a empréstimos convencionados entre as partes os quais foram consentidos pela autora.
Discorreu acerca da inexistência de pedido administrativo para solução do conflito, da impossibilidade de restituição dos valores e de inversão do ônus da prova.
Alegou a inexistência de danos morais e materiais e, por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação foi apresentada no evento nº 27.
Intimados para especificarem as provas que pretendem produzir no evento nº 28, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (evento nº 32) e a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (pericia grafotécnica e teste de alfabetização) (evento nº 34). É o relato.
DECIDO. 2.
Ausência de Pretensão resistida – falta de interesse de agir Alega a requerida a ausência de interesse de agir da autora em razão da falta do pedido administrativo para baixa das restrições em seu nome.
Não viga a preliminar de falta de interesse de agir, pois, como é sabido, este consubstancia-se no binômio necessidade-adequação: necessidade do provimento jurisdicional pleiteado e adequação do meio utilizado pelo interessado para tanto, sem qualquer vinculação com o direito material alegado ou aplicável à hipótese, tema pertinente ao mérito.
Ademais, as condições da ação devem ser analisadas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações do demandante, independentemente de sua procedência ou não – matéria de fundo.
Ainda, são desnecessárias maiores dilações sobre o tema, tendo em vista que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que é desnecessário o prévio pedido administrativo para a propositura de demanda judicial, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CONTA CORRENTE.
VÁRIOS PACTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL (...)SUSCITADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AFASTAMENTO.
AÇÃO AUTÔNOMA, DISTINTA DE DEMANDAS CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS OU PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. (...) (TJ-SC - AC: 03068560820158240075 Tubarão 0306856-08.2015.8.24.0075, Relator: Newton Varella Júnior, Data de Julgamento: 18/02/2020, Segunda Câmara de Direito Comercial) Não há outras preliminares firmadas.
No mais, por entender que estão presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: a) validade dos contratos realizados entre as partes; b) efetivação dos depósitos na conta da parte autora; c) dever de indenizar; d) eventual quantum indenizatório. 3.
Inversão do ônus da prova Primeiramente, não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, sobretudo em vista da Súmula nº 297 do STJ que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa forma, aplicável no caso em comento o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus probatório, posto que a autora alegou fato negativo, não sendo possível imputar a ela a prova de que não realizou o contrato em questão.
Assim, ficam as partes cientes da inversão do ônus da prova no caso em comento, cabendo ao requerido a produção de provas que demonstrem a realização do contrato pela autora. 4.
Tendo em vista as alegações trazidas pelas partes de existência de fraude na contratação, a fim de se evitar futuras nulidades processuais por cerceamento de defesa, defiro a realização da prova pericial.
Nomeio para realização da perícia o Sr.
HENRIQUE ANTONIO DE LIMA, perito grafotécnico, devidamente cadastrado no CAJU. 5.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos (NCPC, art. 465, § 1º, incs.
II e III). 6.
Apresentados os quesitos, intime-se o Sr.
Perito da nomeação, o qual terá 5 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final pelo vencido, e, sendo esta a parte autora, os honorários serão pagos pelo Estado, posto que é beneficiária da Justiça Gratuita. 7.
Na sequência, intimem-se as partes e o Estado para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada no prazo de 05 dias (art. 465, §3º). 8.
Não havendo impugnação, intime-se o perito para apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias, o qual deverá dar ciência as partes da data de início de realização da perícia nos termos do artigo 474 do NCPC. 9.
Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, §1º). 10.
Com relação ao pedido de teste de alfabetização, este também seria realizado pelo meio da prova pericial, contudo desde já destaco que este deve ser indeferido, posto que na inicial não há qualquer alegação de erro pela parte autora, mas somente de que esta não realizou/assinou o contrato. 11.
A necessidade de realização de prova oral será analisada após a entrega do laudo pericial. 12.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
28/05/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 00:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2021 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/05/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 00:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 20:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 01:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 09:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2021 21:54
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
04/11/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/10/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 16:14
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
12/10/2020 16:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2020 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/09/2020 13:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
23/09/2020 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2020 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/09/2020 09:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2020 09:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 08:52
Recebidos os autos
-
23/09/2020 08:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2020 19:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007252-43.2016.8.16.0173
Municipio de Umuarama
Consorcio Intermun de Saude Amerios 12A....
Advogado: Larissa Camargo Martins Previato
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 06/10/2020 09:01
Processo nº 0060466-96.2020.8.16.0014
Edson Vicente de Lima
Advogado: Guilherme Astolfo Yamamoto de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2020 16:50
Processo nº 0001337-40.2021.8.16.0075
Ademir Custodio da Silva
Rn Comercio Varejista S.A.
Advogado: Carla de Souza Moreira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2021 15:03
Processo nº 0001814-62.2015.8.16.0014
Tiago Ferrer Plath
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Matheus Henrique Lisboa
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2024 15:56
Processo nº 0039297-87.2019.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gustavo Fernandes Ferreira
Advogado: Dilermano Augusto de Souza Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/06/2019 16:02