TJPI - 0827021-34.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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02/07/2025 06:39
Decorrido prazo de ADONIRAN EDUARDO BRITO FERNANDES em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:55
Decorrido prazo de REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:37
Decorrido prazo de PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, PEDRO ANTÔNIO SOARES JÚNIOR em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 17:23
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827021-34.2025.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] IMPETRANTE: ADONIRAN EDUARDO BRITO FERNANDES, BRUNNA DE CAMPOS PINHEIRO, KARINA HERBALY, LILIA LOBAQUE DE CASTRO, RODRIGO EDUARDO CANDIA AREZO, RUBSOM DO CARMO Nome: ADONIRAN EDUARDO BRITO FERNANDES Endereço: Travessa Santa Luzia, 35, Morada do Sol, RIO BRANCO - AC - CEP: 69901-058 Nome: BRUNNA DE CAMPOS PINHEIRO Endereço: Rua Cursino do Amarante, 498, apto 903, Edifício Villaggio Salerno, Quilombo, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-435 Nome: KARINA HERBALY Endereço: Rua Dom Pedro II, 3672, Jardim Monte Líbano, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-230 Nome: LILIA LOBAQUE DE CASTRO Endereço: Rua José Geraldo, 107, - até 654/655, Duque de Caxias, JI-PARANÁ - RO - CEP: 76908-008 Nome: RODRIGO EDUARDO CANDIA AREZO Endereço: Travessa Nagibo Ambrosio Marques, 100, Ingleses do Rio Vermelho, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88058-341 Nome: RUBSOM DO CARMO Endereço: Rua João Albino Figueiredo, 178, Santos Prates 2, MANTENA - MG - CEP: 35290-000 IMPETRADO: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI, PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, PEDRO ANTÔNIO SOARES JÚNIOR Nome: REITOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI Endereço: Rua João Cabral, 2231, (Zona Norte) - de 1295/1296 ao fim, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64002-150 Nome: PRÓ-REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, PEDRO ANTÔNIO SOARES JÚNIOR Endereço: Rua João Cabral, 2231, UESPI, CAMPUS TORQUATO NETO, ZONA NORTE, Matinha, TERESINA - PI - CEP: 64002-150 DECISÃO O(a) Dr.(a) LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina da Comarca de TERESINA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por ADONIRAN EDUARDO BRITO FERNANDES, BRUNNA DE CAMPOS PINHEIRO, KARINA HERBALY, LÍLIA LOBAQUE DE CASTRO, RODRIGO EDUARDO CANDIA AREZO, RUBSOM DO CARMO em face de ato da REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI, indicando como pessoa jurídica vinculada a FUESPI.
Os impetrantes requerem que, “concedida a medida LIMINAR, inaudita altera pars, em CARÁTER DE URGÊNCIA, de maneira a determinar que a autoridade coatora admita o pedido administrativo feito e inicie imediatamente o processo de revalidação dos Impetrantes nos termos da lei, com a requisição de documentos que entenderem necessários, a análise da documentação pelo rito simplificado que é o devido como demonstrado e emitindo o parecer circunstanciado dentro do prazo legal previsto na norma aplicável ao caso;.” Alegam os impetrantes que requereram o método simplificado, porém pedido foi negado e anulado sob o argumento de que Universidade Estadual do Piauí - UESPI encontra- se devidamente vinculada à Plataforma Carolina Bori, mas que as tratativas para atender as exigências técnicas internas junto à citada plataforma ainda não foram concluídas.
Ainda, para indeferir o pedido usou o argumento de que os pedidos de revalidação deverão ser realizados por meio da Plataforma Carolina Bori e concomitantemente no protocolo geral desta IES, que divulgará posteriormente a data de publicação do edital de revalidação de diplomas de instituições estrangeiras. É o relatório Decido.
Tratando-se de pedido liminar, é indispensável observar a presença pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência, quais sejam, o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”.
Transcrevo também o dispositivo da Lei nº 12.016/09: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Importante é registrar, que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação, sendo aquele cujas consequências são irreversíveis.
Esclarecidos os fundamentos da liminar, é mister que se verifique o caso concreto com vistas ao exame de tais pressupostos.
Em análise perfunctória, o perigo da demora está consubstanciado, na necessidade das partes promoverem seus sustentos e o de suas famílias com o trabalho.
Contudo, o fumus boni iuris não é evidenciado. É o que se passa a explicar.
O requerimento dos impetrantes observa o disposto no art. 48, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), segundo a qual “os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas”.
Tal norma em conjunto com a Portaria nº 1.151/23 do MEC e a Resolução nº 01/2022, afirmando que a revalidação caracteriza função pública necessária das instituições revalidadoras e o próprio estatuto da UESPI afirmar que ela revalidará diplomas estrangeiros, conduzem ao entendimento de obrigatoriedade da revalidação pela via simplificada, nos termos requeridos na inicial.
Contudo, deve-se observar o art. 15, inc.
I da Resolução CEPEX nº 058/2018, afirma que não haverá tramitação simplificada em cursos da área de saúde, vejamos: “Art. 15.
A tramitação simplificada será aplicada aos requerentes que se enquadram nas situações abaixo: I. cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos, exceto os cursos da área de saúde; II. diplomados(as) em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL); III. estudantes em cursos estrangeiros que obtenham certificados ou diplomas por meio do Programa Ciências sem Fronteiras;” (Grifei).
Além disso, a Revalidação de Diplomas Médicos no Brasil é feita pela Resolução nº 01/2022 do CNE/MEC e pela Portaria nº 1.151/2023.
Acontece que, a exemplo de outro processo (0862659-02.2023.8.18.0140) em sede de agravo de instrumento, o E.
TJPI já deferiu efeito suspensivo em face de decisões liminares no mesmo sentido da exarada neste feito.
Em tais agravos de instrumentos anexados (nº 0750346-96.2024.8.18.0000 e 0750768-71.2024.8.18.0000), as decisões se basearam justamente na Resolução do CNE nº 01/2022 cujo art. 11, §2º, prevê: “§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução”. (Grifei) Desse modo, a norma suscitada pelos impetrantes como aplicável ao caso, Resolução Federal do CNE, veda a tramitação simplificada em cursos na qual seja necessária a realização de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo, tal qual os cursos da área de saúde, o que se coaduna com a previsão da CEPEX acima mencionada.
Além disso, cumpre destacar trecho do agravo de instrumento nº 0854101-41.2023.8.18.0140, segundo o qual, em que pese inexistir na lei federal de regência vedação à tramitação simplificada em cursos de saúde, isso não retira a validade da Resolução acima exposta: “Registro, outrossim, que a legislação pertinente, in casu, a Lei Federal nº 13.959/2019, disciplinadora do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), não fazer menção expressa à possibilidade de dispensa do procedimento do revalida, de tal sorte que eventual alteração da matéria por um diploma legal hierarquicamente inferior não se mostra viável juridicamente.” Desse modo, aplicando-se a Resolução do CNE nº 01/2022 e a Resolução da FUESPI CEPEX nº 058/2018, nos trechos acima expostos, indefere-se a liminar requerida.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima firmados, indefiro o pedido de liminar.
Defiro o pedido de gratuidade, diante da presunção de hipossuficiência e do objeto da ação ser justamente poder exercer a sua profissão.
Notifique-se a autoridade coatora, enviando-lhe segunda via do remédio constitucional acompanhada de seus documentos anexos, para prestar informações no prazo de 10 dias; Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25052013091649800000070929707 Procuração - Adoniran Eduardo Procuração 25052013091729100000070929718 RG e CPF - Adoniran Eduardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013091810700000070930293 Declaração de hipossuficiencia - Adoniran DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013091884400000070930294 Procuração - Brunna Pinheiro Procuração 25052013091963700000070929719 CNH - Brunna Pinheiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013092028900000070930296 Declaração de Hipossuficiencia - Brunna Pinheiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013092095500000070930298 Procuração - Karina Herbaly Procuração 25052013092191500000070929720 RG e CPF - Karina Herbaly DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013092255600000070930300 Declaração de hipossuficiência - Karina Herbaly DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013092345700000070930302 Procuração - Lilia Lobaque de Castro Procuração 25052013092450000000070929722 RG e CPF - Lilia Lobaque DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013092515400000070930303 Declaração de hipossuficiencia - Lilia Lobaque DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013092588000000070930304 Procuração - Rodrigo Eduardo Candia Arezo Procuração 25052013092652500000070929723 Passaporte e CPF - Rodrigo Eduardo Candia Arezo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013092717400000070930306 Declaração de hipossuficiência - Rodrigo Eduardo Candia Arezo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013092786900000070930308 Procuracao - Rubsom do Carmo Procuração 25052013092877100000070929724 RG e CPF - Rubsom do Carmo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013092959000000070930309 Diploma - Adoniran Eduardo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013093028100000070930318 Diploma - Brunna Pinheiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013093100200000070930319 Diploma - Karina Herbaly DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013093187300000070930320 Diploma - Lilia Lobaque DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013093255200000070930322 Diploma - Rodrigo Eduardo Candia Arezo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013093320900000070930323 Diploma - Rubsom do Carmo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013093388300000070930325 Acreditação - Franz Tamayo - Lilia DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013093460500000070930686 Ecologica - Registro de deferimentos plenos no Carolina Bori DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013093530000000070930687 Franz Tamayo - Deferimentos plenos - Carolina Bori DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013093597100000070930688 Latinoamericana - Registros de deferimentos plenos - Carolina Bori DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013093660500000070930689 Maria Serrana - Registros de deferimento pleno - Carolina Bori DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013093736400000070930692 Privada Abierta - Registros de deferimento plenos - Carolina Bori DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013093809800000070930693 Solicitação de processo de revalidação - Adoniran Eduardo Brito Fernandes uespi DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013093887700000070930946 Del Pacifico - Registros de diploma revalidados DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013095027800000070930940 Parecer do processo de revalidação - Adoniran Eduardo Brito Fernandes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013093978300000070930704 Solicitação de processo de revalidação - Brunna de Campos Pinheiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013094041500000070930719 Parecer do processo de revalidação - Brunna de Campos Pinheiro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013094133400000070930705 Solicitação de processo de revalidação - Karina Herbaly uespi DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013094213200000070930721 Parecer do processo de revalidação - Karina Herbaly DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013094303200000070930706 Solicitação de processo de revalidação - Lilia Lobaque de Castro uespi DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013094399400000070930722 Parecer do processo de revalidação - Lilia Lobaque de Castro DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013094480500000070930708 Solicitação de processo de revalidação - Rodrigo Eduardo Candia Arezo uespi DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013094554100000070930724 Parecer do processo de revalidação - Rodrigo Eduardo Candia Arezo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013094624300000070930709 Solicitação de processo de revalidação - Rubsom do Carmo uespi DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013094703000000070930725 Parecer do processo de revalidação - Rubsom do Carmo DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013094796900000070930710 Decisões em casos análogos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013094860100000070930726 Resolução CNE-CES de 01-07-2022 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052013094951400000070930939 TERESINA-PI, 27 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/05/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 19:02
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:08
Não Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 07:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADONIRAN EDUARDO BRITO FERNANDES - CPF: *03.***.*73-39 (IMPETRANTE).
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20/05/2025 13:12
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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