TJPI - 0841799-48.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:47
Baixa Definitiva
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16/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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16/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841799-48.2021.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação] IMPETRANTE: JOSE DE RIBAMAR BANDEIRA FILHO IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança (Id 22255297) impetrado por José Ribamar Bandeira Filho contra ato reputado como ilegal do Presidente da Fundação Municipal de Saúde, em que figura como litisconsorte passivo necessário o referido órgão.
O impetrante aduz que foi aprovado no Concurso Público (Edital n. 01/2011), promovido pelo Município de Teresina-PI, através da Fundação Municipal de Saúde, com realização a cargo do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos da Fundação Universidade Estadual do Piauí (NUCEPE), para o cargo de Médico Clínico Geral Plantonista 24h (vinte e quatro horas).
Alega que foi privado de direito de tomar posse no cargo, sob o argumento de que não cumpriu os requisitos do edital, notadamente a comprovação de especialização médica na área.
Acrescenta a ocorrência de preterição, em razão da contratação de servidores temporários no prazo de validade do certame, conforme Edital n. 001/2015. À vista disso, impetrou o presente mandamus visando, em sede de liminar, sua imediata nomeação para o cargo e, por ocasião do julgamento do mérito, a confirmação da nomeação.
Acosta à inicial a documentação pertinente e pugna pelo parcelamento das custas, o que lhe foi concedido (Id 24965534).
Foi indeferida o pedido liminar (Id 25929355) A Fundação Municipal de Saúde, em sua contestação (Id 28836668), pugna pela denegação da segurança e, em petição de Id 29959162 aduz acerca da decadência, enquanto o impetrante, em sede réplica (Id 29589850), reitera o pleito inicial a improcedência do pleito autoral.
O Ministério Público emitiu parecer pela extinção da ação, na forma do art. 487, II do CPC c/c art. 23 da Lei n. 12.016/2009 (Id 33266391).
Ato contínuo, o impetrante juntou aos autos Termo de Acordo Extrajudicial homologado nos autos do Processo n. 0810952-63.2021.8.18.0140, cuja tramitação seu deu perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Capital, tendo como objeto a sua nomeação para o cargo pretendido (Ids 44382419 e 44382428). É o relatório.
Passo a decidir e fundamentar.
Conforme relatado, a demanda se refere ao direito líquido e certo do impetrante à nomeação em cargo público, em razão da aprovação em concurso público.
Verifica-se, entretanto, que, no curso da tramitação, sobreveio a informação quanto à homologação de avença firmada entre as partes, em ação diversa, acerca do objeto destes autos, o que certamente configura superveniente perda do interesse processual, bem como incidência do instituto da coisa julgada.
Como se sabe, são condições da ação a legitimidade e o interesse de agir (art. 17 do CPC), caracterizado este último como a melhora na situação prática do autor, que somente pode ser viabilizada a partir da intervenção do Judiciário.
Confira-se: Ademais, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação podem ser aferidas a qualquer momento e, não, apenas por ocasião da apreciação da inicial.
No caso dos autos, evidencia-se que, ao tempo da impetração do mandamus, havia interesse de agir, diante da resistência da Administração ao pleito autoral de nomeação.
Contudo, houve perda superveniente do interesse processual, pois, posteriormente, as partes firmaram acordo sobre o objeto da lide, o qual foi regularmente homologado por Juízo diverso, o que resultou na nomeação do candidato/autor.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V e VI, do CPC, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a presente ação.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, da Súmula 512 do STF e da Súmula 105 do STJ.
P.R.I.
Data e assinatura inseridas no sistema. -
29/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 11:25
Juntada de Petição de termo de acordo
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17/06/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2023 16:03
Juntada de Petição de documentos
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08/05/2023 09:28
Juntada de Petição de custas
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01/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 15:09
Conclusos para decisão
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28/04/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 15:38
Outras Decisões
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21/10/2022 08:37
Conclusos para decisão
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20/10/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 00:12
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em 10/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 15:05
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 10:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/07/2022 10:55
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/07/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2022 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 13:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 13:52
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 09:08
Juntada de Petição de comprovante
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20/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 11:53
Mandado devolvido designada
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03/05/2022 11:53
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:17
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2022 08:49
Conclusos para despacho
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03/04/2022 08:19
Conclusos para decisão
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01/04/2022 18:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/03/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 12:35
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE DE RIBAMAR BANDEIRA FILHO - CPF: *02.***.*56-96 (IMPETRANTE).
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08/03/2022 07:29
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:29
Conclusos para decisão
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05/03/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 10:08
Conclusos para despacho
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01/03/2022 08:59
Conclusos para decisão
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03/12/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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03/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 07:45
Conclusos para despacho
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23/11/2021 11:51
Conclusos para decisão
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23/11/2021 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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