TJPI - 0828815-03.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 08:52
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0828815-03.2019.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: PASCOAL FERREIRA DOS SANTOS, ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico , para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos.
COOJUDPLE, em Teresina, 26 de julho de 2025 -
26/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 11:03
Juntada de Certidão
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20/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0828815-03.2019.8.18.0140 RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE RECORRIDO: PAULO ALDINAR LEITE FRANCO DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 11406149) interposto nos autos do Processo 0828815-03.2019.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 10694067) proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA MUNICIPAL DE SAÚDE CONTRA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESISTÊNCIA DO PODER PÚBLICO.
REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. 1.
A obrigação de pagar honorários decorre da sucumbência, aplicando-se o princípio da causalidade, o qual se baseia na premissa de que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as suas despesas. 2.
No caso, a inércia da Fazenda Municipal de Saúde diante dos reiterados pedidos de transferência hospitalar configura a causa. 3.
Conforme o Código de Processo Civil, os honorários contra a Fazenda Pública serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, sopesando-se o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, assim como, o tempo exigido para o seu serviço, com observância dos percentuais previstos nos incisos do § 3º de seu art. 85. 4.
Em observância ao § 1º do art. 537 do CPC, é possível a redução de ofício do valor da causa, com fundamento nos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento injustificado.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido..
Nas razões recursais, a parte Recorrente, sucintamente, aduziu violação ao art. 85, §§1º, 2º, do Código de Processo Civil.
Intimado (id 15153129), o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte Recorrente aduziu violação ao art. 85, §§1º, 2º, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que em nenhum momento foi identificado o ato do Município de Teresina que deu causa ao feito ou a possibilidade deste ente evitar a lide, assim, restando evidente a violação ao supracitado dispositivo, posto que o Recorrente foi condenado em honorários advocatícios, mesmo sem exercer qualquer resistência à satisfação do pedido formulado pelo Recorrido.
In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que se trata de apelação e que o referido aresto assevera que aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, como se vê a seguir: No que tange à condenação da edilidade ao adimplemento de honorários advocatícios, a obrigação de os pagar decorre da sucumbência, aplicando-se ao caso sub judice o princípio da causalidade, o qual se baseia na premissa de que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as suas despesas.
Compulsando os autos, verifico que o requerente, ora apelado, precisou se socorrer do Judiciário para alcançar sua pretensão, já que diante da necessidade de transferência hospitalar, a Fazenda Municipal de Saúde manteve-se inerte.
Consta relatório (Id. 3230989, págs. 2-3) assinado pelo Médico Diretor Clínico do Hospital do Monte Castelo, Dr.
Gerardo Viana, no qual atesta a indicação urgente de angioplastia com colocação de stent farmacológico, que se trata de procedimento realizado apenas no Hospital Universitário (HU).
Ainda, constam os dois pedidos de transferência hospitalar (Id. 3230997, 3230998).
Destarte, considerando a inércia da Fazenda Municipal de Saúde diante dos pedidos de transferência hospitalar, entendo configurada a resistência ao pleito.
Quanto ao percentual sobre o valor da causa, o Código de Processo Civil estabelece que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deverão ser adotados critérios idênticos aos instituídos nos seus incisos I a IV, do § 2º, do artigo 85, ainda que com a perfilhação de percentuais diferenciados e regressivos, consoante incisos I a V, do § 3º, do referido dispositivo legal (…) Desse modo, verifico que na sentença (Id. 3231014) o juízo de origem condenou a Fazenda Municipal de Saúde ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ocorre que o autor atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em razão de obrigação de fazer, qual seja, transferência hospitalar.
Ainda que aplicado o mínimo de 10% (dez por cento) sobre esse montante, a condenação se distanciaria, evidentemente, dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento injustificado.
Dessa forma, o acórdão está devidamente fundamentado deixando claro o motivo pelo qual o Recorrente deu causa a propositura da demanda, não conseguindo demonstrar a violação citada, incidindo a Sum. 284 do STF, por analogia.
Ademais, a eventual reversão da conclusões do acórdão demandaria inafastável a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
02/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:18
Expedição de intimação.
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24/04/2025 08:46
Recurso Especial não admitido
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06/02/2025 13:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/02/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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06/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de PASCOAL FERREIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
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04/12/2024 09:54
Expedição de intimação.
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04/12/2024 09:49
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:36
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PASCOAL FERREIRA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PASCOAL FERREIRA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PASCOAL FERREIRA DOS SANTOS em 07/11/2024 23:59.
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06/10/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2024 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/09/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 00:28
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 00:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 00:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 03:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/08/2024.
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30/08/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/08/2024 17:33
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 12:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/08/2024 12:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/08/2024 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2024 10:43
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 03:04
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 01/04/2024 23:59.
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05/02/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:31
Conclusos para o Relator
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23/05/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2023 19:14
Conhecido o recurso de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE - CNPJ: 05.***.***/0001-70 (APELADO) e provido em parte
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23/03/2023 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/03/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 08:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2023 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2023 10:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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30/11/2022 15:41
Conclusos para o Relator
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09/11/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 13:07
Conclusos para o Relator
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01/12/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 07:12
Juntada de Petição de outras peças
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15/09/2021 23:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2021 08:11
Expedição de intimação.
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15/09/2021 08:11
Expedição de intimação.
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04/09/2021 09:46
Juntada de Petição de outras peças
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01/09/2021 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/01/2021 22:24
Recebidos os autos
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28/01/2021 22:24
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2021 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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