TJPI - 0804479-58.2025.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:47
Decorrido prazo de LUCIANO ANTONIO LIMA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 06:36
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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29/06/2025 18:49
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº:0804479-58.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] EXEQUENTE: LUCIANO ANTONIO LIMA DA SILVA EXECUTADO:ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, ajuizada por LUCIANO ANTÔNIO LIMA DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Objetiva a parte autora, em apertada síntese, ser promovida ao posto de 2º Tenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, por meio de ressarcimento de preterição, alegando ter sido injustamente preterida em sua carreira militar em razão de omissões administrativas que impediram sua ascensão funcional de forma regular e equilibrada, com reflexos financeiros e indenização por danos morais.
Aduz, inicialmente, a autora que ingressou na Polícia Militar do Estado do Piauí em 01/03/1994, na graduação de Soldado, tendo ao longo de mais de trinta anos de efetivo serviço obtido apenas duas promoções: para Cabo, em 25/03/2017, e para 3º Sargento, em 25/06/2023.
Afirma que, apenas na graduação de Soldado, permaneceu por 23 anos, e como Cabo, por mais 6 anos, totalizando significativo atraso em sua progressão funcional.
Informa, também, que ao longo de sua trajetória manteve comportamento classificado como, no mínimo, "BOM", além de não ter sofrido qualquer processo administrativo disciplinar ou penal que pudesse prejudicar sua evolução na carreira.
Ressalta que, conforme dispõe a legislação estadual pertinente, a promoção dos policiais militares deve observar critérios seletivos, graduais e sucessivos, com fluxo de carreira regular e equilibrado, o que não teria ocorrido no seu caso em virtude da omissão da Administração Pública em adotar medidas de planejamento.
Destaca, igualmente, que colegas ingressos na mesma data, como o Sr.
Francisco das Chagas Cirilo Oliveira, já alcançaram o posto de 2º Tenente, fato que, segundo a parte autora, reforça a preterição por ela sofrida.
Alega que o Estado, ao longo de sua carreira, não assegurou a realização dos cursos de formação exigidos para a promoção, tampouco a fixação de vagas necessárias para permitir o fluxo regular das promoções.
Sustenta, ainda, que tal omissão fere princípios constitucionais como o da isonomia, da legalidade e da razoabilidade.
Pontua, ainda, a autora que, de acordo com os interstícios legais estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 68/2006 (Lei de Promoção de Praças) e pela Lei Complementar Estadual nº 3.936/1984 (Lei de Promoção de Oficiais), já deveria ter alcançado a graduação de 2º Tenente desde, no mínimo, 01/03/2010, considerando os prazos de permanência em cada graduação.
Argumenta que a ausência de ascensão funcional comprometeu sua dignidade profissional e lhe causou constrangimentos diversos.
Informa, por fim, que a situação vivenciada já foi objeto de reconhecimento judicial em casos idênticos, conforme precedentes mencionados, citando ações similares e decisões favoráveis proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas e outros Tribunais.
Requer, ao final, a promoção ao posto de 2º Tenente por ressarcimento de preterição, com todos os efeitos financeiros e funcionais decorrentes, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
A inicial juntou documentos (ID’s nº 76580390, 76580392, 76580844, 76580850, 76580852, 76580853, 76580854, 76580856, 76580857, 76580860, 76580864, 76580871, 76580876, 76580878, 76580879 e 76580881).
Concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte autora (ID nº 77253781).
Instada a manifestar-se acerca da prescrição do pedido entabulado na inicial, a parte pugnou pelo seu não reconhecimento e prosseguimento da lide (ID nº 77893240). É o relatório do necessário.
DECIDO.
Conforme anunciado em derradeiro despacho e diante da prescrição observada desde o protocolo da inicial, faz-se necessário, na forma do § 1º, art. 332, a improcedência liminar dos pedidos carreados na peça vestibular.
Vejamos, o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, dispõe que é aplicada a prescrição quinquenal a toda pretensão exercida contra a Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qualquer for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da dato do ato ou fato do qual se originarem.
Mais especificamente sobre o tema, nas palavras de Leandro Carneiro da Cunha1, a prescrição pode se configurar de duas formas mais comuns: as de trato sucessivo e de fundo de direito.
A primeira delas, “trato sucessivo”, diz respeito a vantagens financeiras, cujo pagamento se divide em dias, meses ou anos.
Nessas hipóteses, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Em casos assim, nos moldes da súmula 85, do STJ a, prescrição não encobre toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 5 (cinco) anos; Em segundo plano, a “prescrição de fundo de direito”, exterioriza-se quando há expresso pronunciamento da Administração que rejeite ou denegue o pleito da pessoa interessada.
Assim, denegada a postulação do sujeito, inicia-se o prazo para sua reclamação em juízo. É justamente essa a hipótese dos autos.
Vejamos, análise do conjunto dos autos, especialmente da causa de pedir delineada na petição inicial, verifica-se que o autor, atualmente na graduação de 3º Sargento da Polícia Militar do Estado do Piauí (ID nº 76580871), sustenta que deveria ter sido promovido ao posto de 2º Tenente, considerando seu longo tempo de efetivo serviço (23 anos na graduação de Soldado e 6 anos na de Cabo) e o alegado cumprimento de todos os requisitos legais.
Contudo, ao contrário do que pretende sustentar o autor, não se está diante de omissão administrativa continuada, renovada a cada novo ciclo de promoção, mas sim de uma tentativa de revisar um ato administrativo específico e pontual — a sua promoção à graduação de Cabo PM, que, segundo sua própria narrativa, somente ocorreu em 14/03/2017 (Portaria Nº 004/2017-SEPRO - ID nº 76580876), após mais de duas décadas anos de serviço na condição de Soldado, de forma tardia e fora dos parâmetros legais de interstício.
Ou seja, a controvérsia não reside propriamente em uma omissão administrativa contínua e renovada no tempo, mas sim na impugnação a um ato comissivo e pontual da Administração, consubstanciado na promoção à graduação de “cabo”, que teria sido concedida com atraso injustificado, segundo a narrativa do autor.
Este alegado retardo teria, em tese, provocado repercussões negativas nas promoções posteriores, comprometendo o regular avanço na carreira.
Importa frisar que, em situações como a dos autos, a não promoção do policial militar no momento em que atendia aos requisitos legais, seja por preterição em favor de militar mais moderno, seja pela posterior promoção como forma de ressarcimento, caracteriza-se como ato único e concreto da Administração Pública, configurando, inclusive, forma “tácita” de indeferimento do direito à ascensão funcional na época própria.
Não se trata, pois, de omissão administrativa renovada a cada novo ciclo, mas sim de uma impugnação direta, ainda que disfarçada sob argumento de omissão estrutural, ao ato específico e pontual de promoção à graduação de Cabo, ocorrido em 2017. É este o fato jurídico gerador da pretensão, configurando o marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional.
Tal possível erro administrativo, inclusive, se reconhecido — seja por decisão judicial que reestabelece a ordem cronológica da carreira, seja por ato administrativo superveniente com efeitos retroativos — não altera o seu caráter jurídico de ato único e consumado.
Essa compreensão encontra amparo consolidado na jurisprudência do STJ, que firmou orientação clara no AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, no sentido de que cada ato de promoção na carreira do policial militar constitui ato único, de efeitos concretos e permanentes, e por isso, o prazo prescricional tem como marco a data da prática do referido ato, e não se renova pela inércia da Administração em conceder promoções posteriores.
Destaca-se: ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, em embate com a orientação cediça desta Corte Superior, desconsiderou que cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1930871 TO 2021/0098990-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 30/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) (grifei) No mesmo sentido, o AgInt no AREsp 2172716/AL reforça que não há que se falar em omissão contínua capaz de postergar o prazo prescricional quando a demanda se refere à revisão de ato consumado de promoção, ainda que esta tenha ocorrido tardiamente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
POLICIAL MILITAR.
REVISÃO DE ATOS DE PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO .
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Estado de Alagoas, objetivando provimento jurisdicional para assegurar-lhe o direito de promoção ao posto de Capitão PMAL. 2 .
De modo a subsidiar o pedido de promoção, o autor ampara-se na premissa segundo a qual suas promoções às graduações de Cabo, Terceiro-Sargento, Segundo-Sargento e Primeiro-Sargento foram concedidas com atraso pela Administração, causando, em verdadeiro efeito cascata, retardo indevido na concessão da promoção à graduação de Subtenente e ao posto de Segundo-Tenente, impedindo, via de consequência, outras promoções. 3.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles" ( AgInt no REsp n. 1 .930.871/TO, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 2/9/2021).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1 .882.350/AM, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020; REsp n. 1.758 .206/MA, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018.4.
Considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada em 18/7/2016 (já tendo sido ultrapassados mais de cinco anos da promoção do autor à graduação de Cabo, ocorrida em momento anterior a 3/2/2006), quando o autor foi promovido a Segundo-Sargento, como confessado na petição inicial, resta evidenciada a prescrição do próprio fundo de direito.5 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2172716 AL 2022/0223624-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) (grifei) Mas, no caso em exame, como dito, o autor foi promovido à graduação de cabo em 2017 (ID nº 76580876), e apenas em 2023 alcançou a graduação de 3º Sargento, nos termos da Portaria nº 019/2023-DPRO (ID nº 76580871).
No entanto, é importante destacar que o objeto de impugnação da presente demanda, e sobre o qual se assenta toda a causa de pedir, é justamente a promoção a cabo, tanto que pugna a promoção “por salto” para “2º Tenente”. É este ato de 2017, portanto, e a fim de que não reste qualquer dúvida, que deve ser considerado como o marco inicial para fins de análise prescricional, e não a posterior promoção a Sargento.
Destarte, considerando-se que a ação foi ajuizada apenas em 29/05/2025, verifica-se o decurso de prazo superior a cinco anos, atraindo, assim, a incidência da prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
E mesmo que assim não o fosse, insta ressaltar que a jurisprudência pátria veda promoção por antiguidade “per saltum”, vez que é preciso, em conformidade com a função militar, cumprir o interstício legal correspondente a cada patente.
EMENTA RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – REENQUADRAMENTO FUNCIONAL – ANALISTA DA ÁREA INSTRUMENTAL DO GOVERNO – PLEITO DE ELEVAÇÃO DIRETA PARA CLASSE D – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE ENQUADRAMENTO – PROGRESSÃO FUNCIONAL DE CLASSE – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA QUALIFICAÇÃO E DO INTERSTÍCIO PREVISTO NA LEI DA CARREIRA – IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO INTERSTÍCIO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O enquadramento funcional dos servidores públicos, com pretensão de ascensão na carreira com base na lei que instituiu o plano de cargos, dar-se-á de forma horizontal (classe) e vertical (nível).
A promoção horizontal deve se dar de classe para classe, obedecida a titulação exigida para a classe, bem como o interstício legal entre uma classe e outra, de modo que não se admite a progressão “per saltum” e nem a progressão sucessiva, sem respeitar o interstício.
Não havendo respeito ao interstício legal exigido para a implantação da progressão de classe, deve a pretensão ser julgada improcedente, haja vista que a ascensão na carreira depende do cumprimento de certos prazos .
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MT 10144829720188110041 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021) (grifei e destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR.
VEDAÇÃO À PROMOÇÃO PER SALTUM .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A progressão deve se dar de classe para classe, obedecida a titulação exigida pela mesma, bem como o interstício legal entre uma patente e outra, de modo que não se admite a progressão per saltum e nem a progressão sucessiva, sem respeitar o interstício; 2 .
Sendo o acesso na hierarquia policial militar seletivo, gradual e sucessivo, não é admissível a progressão per saltum do militar de umnível hierárquico para outro que não seja o imediatamente superior; 3.
Sentença mantida; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0660440-53 .2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifei e destaquei) Por conseguinte, resta enfrentar o pedido indenizatório por danos morais, único ponto do mérito ainda não atingido pela prescrição reconhecida, mas que dele deriva.
A análise dos autos revela que o autor, embora alegue estagnação funcional e sentimentos de frustração em sua trajetória na Polícia Militar, não demonstra a ocorrência de qualquer fato concreto que tenha violado sua dignidade ou provocado humilhação pública, constrangimento excessivo ou situação vexatória, especialmente diante da inércia em reclamar seus possíveis direito.
A jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do STF, vem reconhecendo que, mesmo em casos de falha da Administração quanto à nomeação de candidatos ou à evolução funcional, isso não implica, por si só, o direito à reparação por dano extrapatrimonial, salvo diante de situação excepcional de arbitrariedade flagrante, o que não se verifica no presente feito.
Nesse ponto, é possível traçar um paralelo com o julgamento do RE 724347/DF (Tema 671 de repercussão geral 2), no qual se fixou a tese de que a posse tardia em cargo público, mesmo quando determinada por decisão judicial, não autoriza o pagamento de indenização por ausência de investidura oportuna, salvo, repita-se, se demonstrada conduta administrativa arbitrária e desprovida de fundamento legal (hipótese inexistente nos autos).
Da mesma forma, o STF também decidiu, no RE 629392/MT (Tema 454 de repercussão geral 3), que a nomeação tardia com efeitos retroativos não gera, por consequência lógica, o direito a promoções ou progressões funcionais que teriam ocorrido em cenário ideal.
Isso porque a ascensão na carreira depende, além do decurso do tempo, do cumprimento de exigências funcionais, avaliações e da própria permanência no cargo em exercício efetivo.
Tais entendimentos, embora oriundos de situações envolvendo concursos públicos civis, aplicam-se, por analogia, à presente demanda, em que o autor sustenta que sua trajetória funcional foi prejudicada por alegadas omissões administrativas.
Ora, se o próprio STF reconhece que nem mesmo o reconhecimento judicial da ilegalidade na nomeação, com efeitos retroativos, autoriza a concessão de indenização ou promoção funcional retroativa, com mais razão não se pode admitir esse tipo de reparação quando sequer se comprova qualquer ordem judicial prévia ou conduta deliberadamente arbitrária por parte da Administração Pública.
Não se trata aqui de minimizar a relevância do eventual aborrecimento vivido pelo autor, mas sim de reconhecer que o dano moral não pode ser banalizado, sob pena de se transformar em meio de compensação automática por insatisfações profissionais ou frustrações legítimas, mas não indenizáveis.
Dito de outra forma, a responsabilização do Estado exige demonstração clara de dano concreto e nexo causal direto, o que não restou caracterizado no caso em exame.
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição do “fundo de direito”, quanto ao pedido de promoção funcional por alegada omissão administrativa, considerando como marco inicial a data da promoção do autor à graduação de Cabo PM (ato administrativo único e concreto, de efeitos permanentes), em 14/03/2017, e, via de consequência descabida a condenação do Ente Público em danos morais.
EXTINGUINDO O FEITO, para tanto, COM IMPROCEDÊNCIA LIMINAR, na forma dos arts. 332, § 1º e 487, I, do CPC.
Condeno a autor (em respeito a princípio da causalidade), apenas, ao pagamento das custas (outrora calculados sobre o valor da causa), vez que não houve angularização processual, o que via de consequência impede o arbitramento de honorários.
Com a ressalva que ficará sob condição suspensiva, por litigar a parte sob o albergue da justiça gratuita, a qual defiro neste momento.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal, e, com posterior remessa dos autos ao Tribunal de Justiça.
Sem a necessidade, inclusive, de nova conclusão para fins de retratação, eis que mantenho integralmente os termos da sentença, nos moldes do § 3º, do art. 332, do CPC.
Ressalto, ainda, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Por fim, não interposta a apelação, intime-se o Ente réu do trânsito em julgado da sentença, conforme § 2º, do art. 332, do CPC, com devida baixa e arquivamento dos autos.
P.R.I.
Parnaíba/PI, 25 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba 1- A Fazenda Pública em Juízo. 17ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2020. 2 - https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4336454&numeroProcesso=724347&classeProcesso=RE&numeroTema=671 3 - https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur379422/false -
26/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:27
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 09:27
Declarada decadência ou prescrição
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24/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 06:01
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804479-58.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: LUCIANO ANTONIO LIMA DA SILVA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE SENTENÇA ajuizado por LUCIANO ANTONIO LIMA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, todos já qualificados nos autos.
Aduz a parte autora ter ingressado nos quadros da Polícia militar do Estado do Piauí no ano de 1994, possuindo, então 31 anos de efetivo exercício na corporação.
Narra ainda que foi preterido do seu direito de promoção em razão da omissão estatal em cumprir com seu dever de fluxo de carreira equilibrado e regular tendo em vista que durante todos esses anos somente na graduação de soldado o autor passou 23 anos, sendo promovido apenas em 2017 a cabo e posteriormente em 2023 a 3ª sargento.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência de modo a ser determinado por este juízo a promoção imediata do autor ao posto de 2º tenente. É o relatório do necessário.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
O artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, dispõe que é aplicada a prescrição quinquenal a toda pretensão exercida contra a Fazenda Pública, senão vejamos: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qualquer for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em análise aos autos, especialmente da causa de pedir constante da petição inicial, constata-se que o autor alega que, embora atualmente ocupe a graduação de 3º sargento da Polícia Militar, já deveria ter sido promovido à graduação de 2º tenente, tendo em vista o tempo de serviço e o alegado preenchimento dos requisitos legais exigidos, afirmando que houve omissão do Estado em garantir o fluxo de carreira regular e equilibrado No caso em exame, o autor foi promovido à graduação de Cabo em 2017, conforme mencionado na inicial, e a presente ação foi proposta somente em 29/05/2025, o que representa decurso superior a cinco anos. rifei) Diante do exposto, em observância ao art.10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para em 15(quinze) dias se manifestar quanto à configuração da prescrição.
Após, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 10 de junho de 2025.
ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
11/06/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO ANTONIO LIMA DA SILVA - CPF: *53.***.*58-34 (AUTOR).
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09/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 03:52
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804479-58.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: LUCIANO ANTONIO LIMA DA SILVAREU: ESTADO DO PIAUI DESPACHO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE SENTENÇA apresentada por advogado que juntou aos autos procuração sem assinatura do outorgante, conforme id 76580864.
O CPC em seu artigo 104, dispõe que o advogado deve comprovar o mandato ao atuar em nome da parte, sendo obrigatória a juntada do instrumento de procuração.
Todavia o § 1º do referido artigo estabelece que, constatada a ausência de procuração, o advogado deve ser intimado para regularizar a representação no prazo legal.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO - JUNTADA DE PROCURAÇÃO - ART. 104 DO CPC - ATO INEFICAZ - De acordo com o novo CPC, ato jurídico praticado por advogado sem regular representação é reputado como ineficaz em relação à parte em cujo nome foi praticado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.97.079119-0/002, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 08/08/2019).
Diante do exposto, intime-se o advogado da parte autora, para em 15(quinze) dias, apresentar a procuração devidamente assinada sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito conforme disposto no artigo 76 §1º inciso I do CPC.
Apresentada manifestação, conclusos para despacho.
Caso não haja regularização no prazo acima, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 30 de maio de 2025.
ANNA VICTORIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
30/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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