TJPI - 0800530-85.2018.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO MANOEL DOS REIS em 27/06/2025 23:59.
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09/07/2025 19:06
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE FORTES DOS REIS em 27/06/2025 23:59.
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08/07/2025 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800530-85.2018.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Acessão] REQUERENTE: MARIA DE NASARE FORTES DOS REIS e outros REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Maria De Nazaré Fortes Dos Reis e outro contra Município De Campo Maior – PI.
Intimado para apresentar impugnação, o ente federado manteve-se inerte.
ID 67920968 É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial para, nos próprios autos, impugnar a execução e os cálculos apresentados - ultrapassado o prazo para a Fazenda Pública se opor aos cálculos apresentados pelo exequente, de se reconhecer a preclusão, sendo a homologação necessária.
Com fulcro no dispositivo supratranscrito, não tendo impugnado o agravante, em momento oportuno, resta precluso o seu direito de discutir o alegado excesso de execução, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica.
Fundada em tais razões, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no importe de R$ 3.835,88 (três mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Preclusa a decisão, a teor dos artigos 535, §3º, II e 910, §1º, todos do CPC/2015, DETERMINO a expedição da competente requisição de pequeno valor – RPV em favor do autor, no montante de R$ 3.835,88 (três mil oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução nº 375/2023 do TJPI, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o (a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e uma vez preclusa, expeça-se RPV.
Expedido RPV e colacionada petição do executado dando conta do pagamento ou transcorrendo o prazo para pagamento sem notícia de sua quitação, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 15 (quinze) dias e após, conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Campo Maior-PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
02/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 12/11/2024 23:59.
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18/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:50
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2024 16:44
Processo Reativado
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01/07/2024 16:44
Processo Desarquivado
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21/03/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 13:07
Baixa Definitiva
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18/02/2020 13:07
Arquivado Definitivamente
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18/02/2020 13:07
Juntada de Certidão
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18/02/2020 13:05
Juntada de Certidão
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18/02/2020 13:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/02/2020 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 03/02/2020 23:59:59.
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19/12/2019 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO MANOEL DOS REIS em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 00:21
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE FORTES DOS REIS em 18/12/2019 23:59:59.
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21/11/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 08:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 10:57
Julgado procedente o pedido
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06/05/2019 14:08
Conclusos para despacho
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06/05/2019 14:08
Juntada de Certidão
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02/03/2019 00:01
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE FORTES DOS REIS em 01/03/2019 23:59:59.
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02/03/2019 00:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO MANOEL DOS REIS em 01/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/02/2019 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/02/2019 11:00
Juntada de Certidão
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22/02/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2018 23:19
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2018 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR em 17/05/2018 23:59:59.
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18/05/2018 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO MANOEL DOS REIS em 17/05/2018 23:59:59.
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18/05/2018 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE NASARE FORTES DOS REIS em 17/05/2018 23:59:59.
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18/04/2018 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2018 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 14:16
Conclusos para despacho
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18/04/2018 14:07
Juntada de Certidão
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18/04/2018 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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