TJPI - 0802789-28.2024.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:00
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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02/07/2025 07:06
Decorrido prazo de FRANCISCO HEITOR RIBEIRO FIGUEIRA em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:06
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de DARIO JOSE CARDOSO CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de ANTONIA CARLA CARDOSO RODRIGUES em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO DAISON CARVALHO DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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09/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:27
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802789-28.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) ASSUNTO(S): [Outras medidas de proteção] AUTOR: D.
J.
C.
C., ANTONIA CARLA CARDOSO RODRIGUES, ANTONIO DAISON CARVALHO DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer para fornecimento de tratamento com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por DARIO JOSÉ CARDOSO CARVALHO, menor impúbere representado por ANTÔNIA CARLA CARDOSO RODRIGUES e ANTÔNIO DAISON CARVALHO DE SOUSA, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados nos autos.
Conforme consta na exordial, o autor, nascido em 13/02/2024, está internado no Anexo II do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA (Hospital Nossa Sra. de Fátima) desde 03/05/2024, porquanto apresentou episódio de INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA AGUDA GRAVE – CID J96.0, o qual necessita de manejo de terapia intensiva em ventilação mecânica.
Em resposta ao ofício questionando sobre o estado de saúde do requerente, o Diretor Técnico do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde Dr.
Carlos Alberto Teixeira Costa, CRM nº 4869, informou que o menor necessita com URGÊNCIA de tratamento médico, com a concessão de uma vaga e da transferência, para unidade de saúde com capacidade igual ou superior ao Hospital Infantil Lucídio Portela em Teresina, Piauí, para que receba o tratamento adequado, uma vez que no Anexo II do Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA (Hospital Nossa Sra. de Fátima) não há o tratamento de que necessita.
O médico responsável informou que há risco de evolução com piora clínica devido ao suporte insuficiente por não haver UTI pediátrica na unidade o qual o requerente está internado atualmente, necessitando de cuidados em terapia intensiva, indisponível no local.
Em Decisão de ID 57045783 foi deferido o pedido liminar.
O Estado do Piauí apresentou Contestação em ID 57612510, e posteriormente comprovou o cumprimento da decisão liminar (ID 57667969).
Em ID 74594290, a parte autora indicou o cumprimento da decisão liminar.
Em ID 75111191, o MP pugnou pelo julgamento da ação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição, ao cuidar da saúde, assegurou, em seu art. 196: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Por sua vez, o artigo 198, também da Constituição da República, estabelece que: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes; I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo; [...] Assim, o Estado possui obrigação constitucional de resguardar e promover a saúde à população, solidariamente com os Municípios, Distrito Federal e União.
Desta forma, o que se extrai do texto constitucional é que todos têm direito à saúde, com acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação, sendo certo que a interpretação contrária à disposição acima referida se revela como tentativa de justificar ações e/ou omissões que põem em risco a garantia da saúde do cidadão pelo Estado e, consequentemente, põe em risco a vida do usuário do Sistema de Saúde.
Ainda mais, o artigo 2º da Lei nº 8080/90, dispõe que “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Desta forma, entende-se que o Estado tem o dever de assegurar a todos os cidadãos o atendimento integral à saúde, conforme preceitua o artigo 198, inciso II da Carta Magna.
Tendo em vista que a decisão liminar que determinou a internação foi baseada em documentação médica, uma vez que o apenas o tratamento ambulatorial havia falhado, a liminar deve ser confirmada.
Por todo o exposto, deve a decisão que antecipou os efeitos da tutela ser confirmada e o feito julgado procedente.
Ante o exposto, confirmando a Decisão de ID 57045783, JULGO PROCEDENTES, nos moldes do art. 487, I, do CPC os pedidos contidos na inicial.
Sem custas.
Sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa no sistema processual informatizado.
P.R.I.C.
PARNAÍBA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
02/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 09:16
Determinada Requisição de Informações
-
05/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
20/01/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:28
Determinada Requisição de Informações
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16/12/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 17:39
Juntada de aviso de recebimento
-
09/08/2024 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO HEITOR RIBEIRO FIGUEIRA em 08/08/2024 23:59.
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08/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 03:54
Decorrido prazo de FRANCISCO HEITOR RIBEIRO FIGUEIRA em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:54
Decorrido prazo de BRUNNA VASCONCELOS ARAGAO em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:22
Decorrido prazo de DARIO JOSE CARDOSO CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIA CARLA CARDOSO RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DAISON CARVALHO DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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21/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 23:13
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 08:35
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
10/05/2024 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 18:32
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 13:08
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
-
10/05/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 12:05
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:00
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 17:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:56
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 13:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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09/05/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/05/2024 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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09/05/2024 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/05/2024 12:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/05/2024 12:16
Conclusos para decisão
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09/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 12:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/05/2024 11:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/05/2024 11:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/05/2024 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/05/2024 11:30
Declarada incompetência
-
09/05/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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