TJPI - 0800380-84.2021.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 21:41
Juntada de petição
-
26/06/2025 14:34
Juntada de Petição de ciência
-
23/06/2025 08:35
Expedição de notificação.
-
20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JENNIFE COSTA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 03:39
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800380-84.2021.8.18.0031 APELANTE: ORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO MESQUITA SOUZA APELADO: GENILSON SANTOS SILVA, JENNIFE COSTA SILVA Advogado(s) do reclamado: BRUNA VERAS PEREIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RETENÇÃO DE DOCUMENTOS ESCOLARES EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que concedeu a segurança pleiteada para determinar que instituição de ensino entregasse a documentação escolar da menor ao seu genitor, independentemente da existência de débito contratual.
A instituição apelante, sob alegação de inadimplemento, havia retido os documentos escolares da aluna, impedindo sua transferência para outra unidade de ensino.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em definir se é lícita a retenção de documentos escolares por instituição de ensino como forma de cobrança ou penalidade decorrente do inadimplemento contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A relação entre instituição de ensino e aluno configura típica relação de consumo, estando submetida ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º. 4.
O art. 42 do CDC veda qualquer forma de constrangimento ou ameaça na cobrança de dívidas, sendo ilícita a retenção de documentos como meio coercitivo de cobrança. 5.O art. 6º da Lei nº 9.870/99 expressamente proíbe a aplicação de penalidades pedagógicas, inclusive a retenção de documentos escolares, por motivo de inadimplemento. 6.
O ordenamento jurídico admite o desligamento do aluno inadimplente apenas ao final do ano letivo (ou semestre, no caso do ensino superior), conforme prevê o § 1º do art. 6º da referida lei. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica quanto à vedação da retenção de documentos escolares em razão de inadimplência, conforme precedentes citados (TJSP, Apelação Cível nº 1002381-18.2018.8.26.0168; STJ, AgRg no REsp 1.467.568/SC), IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recursos desprovidos.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer do Ministério Público.
RELATÓRIO Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta por ORGANIZAÇÃO EDUCACIONAL CRISTO LTDA - ME nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR C/C DANOS MORAIS impetrado por JENNIFE COSTA SILVA, ora apelada, neste ato representada por seu genitor GENILSON SANTOS SILVA, ora apelado.
Ao pedido inicial a autora juntou os documentos aportados nos Id’s 5090120. 5090123 e. 5090140.
Decisão interlocutória Id 5090127, com amparo no art. 300, do CPC, deferiu liminarmente a tutela pleiteada para determinar que a diretora da Escola Organização Educacional Cristo Ltda., fornecesse à impetrante todos os documentos necessários para realização da sua transferência escolar, notadamente a Declaração e Histórico Escolar, sob pena de multa diária.
Parecer do Ministério Público Id 5090230, manifestando-se favoravelmente à concessão da antecipação de tutela pretendida.
A sentença Id 5090234 confirmou a medida liminar deferida anteriormente, julgou procedente a ação e concedeu a segurança pleiteada, condenando a parte coatora ao pagamento de multa a ser paga em caso de descumprimento da ordem judicial.
Na Apelação aportada no Id 5090243, a Organização Educacional Cristo Ltda – ME, alega, resumidamente, que a sentença deve ser reformada, considerando error in judicando, considerando que as provas juntadas aos autos são ilícitas por tratar-se de conversa gravada sem permissão da parte.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença em sua integralidade.
Contrarrazões Id 5090248, aduzindo, preliminarmente, ausência de preparo, requisito extrínseco de admissibilidade nem tampouco qualquer justificativa para comprovar a ausência do recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 1.007, do CPC, bem como intempestividade do recurso, considerando que a recorrente foi intimada da sentença em 09/07/2021, e interposto apelação após a data de 30/07/2021, portanto intempestiva.
No mérito aduz que houve a negativa da entrega dos documentos, bem como foi exigido para a entrega dos documentos que houvesse a quitação do débito escolar que estava em nome da genitora.
Ao que requer o improvimento do apelo, com manutenção da sentença em sua integralidade, acrescida da condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Com vistas, o Ministério Público Superior emitiu elucidativo parecer, Id 19986903, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos.
O recurso foi recebido em seus efeitos próprios (Id 7450035).
O Ministério Público nesta instância emitiu parecer, Id 7911612, opinando pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifica-se terem sido atendido todos os requisitos de admissibilidade dos recursos, sendo, portanto, admitidos.
Das preliminares.
As preliminares suscitadas pela apelada restam prejudicadas, visto que o despacho, Id 5132131 reconhece a tempestividade, legitimidade e recolhimento do preparo para interposição do recurso sob análise.
Mérito No caso em análise, a sentença concluiu pela concessão da segurança perseguida, para determinar ao apelante que procedesse com a entrega da documentação da menor/impetrante ao seu genitor, ante a impossibilidade de retenção de documentação em unidade escolar, ante a inadimplência.
Importante ressaltar que os contratos de prestação de serviços educacionais estão submetidos as regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de relação consumo na qual a instituição d ensino figura como fornecedora do serviço e o aluno como consumidor (art. 2º e 3º do CDC) Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Verifica-se que a mesma legislação estabeleceu que o consumidor inadimplente não pode ser exposto a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, devendo as instituições de ensino buscar outros meios legais para efetuar as cobranças do crédito, vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Não obstante a clareza do CDC, a lei nº 9.870/99, trata sobre o valor total das anuidades escolares, dentre outros aspectos, positivou a ilegalidade do ato de cobrança de modo específico: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Dito isto e analisando o caso dos autos, verifica-se que o apelante ao reter os documentos da apelada buscou aplicar penalidade vedada expressamente, qual seja, por motivo de inadimplemento resta proibida tal atitude. É o que preleciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Prestação de serviços educacionais.
Ensino superior.
Recusa à entrega de diploma em razão da existência de pendências financeiras do aluno.
Ação de indenizatória por danos morais e pela perda de uma chance.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
A retenção do diploma por inadimplência do aluno é indevida nos termos do art. 6º da Lei 9.870/99.
Retenção indevida do diploma por mais de um ano.
Autora que alega ter sido aprovada em processo seletivo e por falta de diploma não conseguiu tomar posse.
Ausência de comprovação.
Pedido de indenização por perda de uma chance não provido.
Danos morais evidenciados.
A retenção indevida do diploma por mais de um ano justifica a indenização por danos morais.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10023811820188260168 SP 1002381-18.2018.8.26.0168, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 26/07/2021, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2021).
Ademais, a instituição não deve obstar a expedição dos documentos de transferência, independente se o aluno se encontra inadimplente ou não, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei nº 9.870/99: Art. 6º (...). § 2º Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais.
Por outro lado, a legislação reconhece a possibilidade da instituição de ensino realizar o desligamento do aluno por inadimplemento, desde que respeite o momento legal para tal, que é o final do ano letivo, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.870/99, vejamos: Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. § 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
Reafirme-se que a escola não pode reter qualquer documentação escolar por motivo de inadimplência.
No ponto, veja-se posição marcada pelo e.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO.
INADIMPLÊNCIA.
LANÇAMENTO DE NOTAS E FREQUÊNCIA ESCOLAR.
VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI N. 9.870/99.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
VEDADA A RETENÇÃO DE DOCUMENTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
A matéria referente ao art. 5º da Lei n. 9.870/99 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Desse modo, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, a teor do que preceituam as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Esta Corte Superior possui entendimento de que o art. 6º da Lei n. 9.870/99 veda a retenção de documentos escolares como forma de sanção pelo inadimplemento do aluno. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.467.568/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 26/3/2015.). (N. g.). À vista das disposições legais e jurisprudencial suso transcritas, é de se concluir que a sentença recursada ao julgar procedente a ação, deve ser mantida.
Do exposto e tendo em vista a regularidade e fundamentação da sentença, conheço da remessa oficial e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a decisão recorrida, em conformidade com o parecer do Ministério Público.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e Dr.
ANTÔNIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência justificada, gozo das folgas de plantão, do Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
26/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:31
Conhecido o recurso de ORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
-
23/05/2025 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2025 15:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/05/2025 00:35
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2025 10:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/01/2025 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
-
29/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/09/2024 15:21
Conclusos para o Relator
-
16/09/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:10
Decorrido prazo de JENNIFE COSTA SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 03:03
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS SILVA em 27/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/06/2024 09:13
Conclusos para o relator
-
20/06/2024 09:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/06/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
-
19/06/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 22:39
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 22:39
Expedição de intimação.
-
19/06/2024 22:38
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 20:42
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/03/2024 12:32
Conclusos para o relator
-
08/03/2024 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/03/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
-
08/03/2024 12:29
Determinada a redistribuição dos autos
-
05/03/2024 08:17
Conclusos para o Relator
-
04/03/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JENNIFE COSTA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:02
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:02
Decorrido prazo de JENNIFE COSTA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME em 09/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 20:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/01/2024 10:08
Conclusos para o relator
-
08/01/2024 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
09/11/2023 11:06
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
02/08/2023 12:51
Conclusos para o Relator
-
11/07/2023 00:19
Decorrido prazo de JENNIFE COSTA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:19
Decorrido prazo de GENILSON SANTOS SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME em 10/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/01/2023 10:51
Conclusos para o Relator
-
21/12/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 17:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ORGANIZACAO EDUCACIONAL CRISTO LTDA. - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-51 (APELANTE).
-
23/06/2022 10:43
Conclusos para o Relator
-
22/06/2022 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 09:42
Conclusos para o Relator
-
03/12/2021 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:27
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
20/09/2021 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800090-27.2025.8.18.0129
Ana Maria da Silva
Banco Pan
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 11:31
Processo nº 0800253-78.2019.8.18.0044
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Municipio de Canto do Buriti
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/05/2019 11:28
Processo nº 0800094-64.2025.8.18.0129
Ana Maria da Silva
Banco Pan
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 13:50
Processo nº 0800095-49.2025.8.18.0129
Ana Maria da Silva
Banco Pan
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2025 14:06
Processo nº 0800380-84.2021.8.18.0031
Jennife Costa Silva
Organizacao Educacional Cristo LTDA. - M...
Advogado: Bruna Veras Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2021 12:29