TJPI - 0801217-13.2025.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA CASTRO em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801217-13.2025.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA CARVALHO DA SILVA CASTRO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
A parte autora sustenta que os descontos realizados pela parte ré em seus proventos são indevidos, por ausência de suporte negocial legítimo.
Em razão disso, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a restituição em dobro dos valores descontados e a anulação do contrato.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1198, reconheceu aos magistrados, com fundamento no poder geral de cautela, na busca pela economicidade e na preservação da segurança jurídica, a possibilidade de determinar a emenda à petição inicial, a fim de que o(a) autor(a) anexe aos autos documentos que possam subsidiar minimamente a pretensão deduzida, tais como procuração atualizada, declaração de pobreza e comprovante de residência.
Transcrevo: Tema 1198: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
Entendimento semelhante já vinha sendo adotado desde 2015, conforme dispõe o Enunciado 21 do II FOJEPI, realizado em Luís Correia/PI: Nas ações que tenham por objeto a invalidade ou a inexistência de contrato de mútuo feneratício, é lícito ao magistrado requisitar a qualquer das partes que apresente documentos e informações bancárias que se mostrem necessárias à resolução do caso." (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
No caso em análise, considerando que a ação foi ajuizada em MARÇO de 2025, verifico que o comprovante de residência apresentado, datado de MAIO de 2024 (ID. 73191720), tornou-se inservível para demonstrar a atração da competência deste juízo.
Diante do exposto, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da vedação às decisões surpresas (art. 10 do CPC) e no entendimento vinculante (Tema 1198 do STJ): INTIME-SE a parte autora para que, em 15 dias, EMENDE A INICIAL, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, oportunidade na qual deverá juntar comprovante de residência atualizado, de até 3 (três) meses do ajuizamento da ação em nome próprio ou, sendo em nome de terceiros, justificativa para tanto.
Advirto, ainda, que qualquer tentativa de alterar a verdade dos fatos ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 81 do CPC por litigância de má-fé, podendo o advogado ser responsabilizado de forma solidária, conforme dispõe a Nota Técnica 4/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, nos casos de litigância predatória (arts. 79, 80, incisos I, II e III; art. 81, caput e § 1º, todos do CPC; art. 71 do Estatuto da OAB; e STF, Agravo de Instrumento nº 675239/SP, Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJU 15/06/2011).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 28 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Luzilândia -
29/05/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 23:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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28/03/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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