TJPR - 0004031-10.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:33
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/12/2023 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/12/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/11/2023 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/11/2023 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2023 22:31
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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06/11/2023 16:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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31/10/2023 11:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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31/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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13/10/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2023 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 08:44
Recebidos os autos
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29/06/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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28/06/2021 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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28/06/2021 09:17
Juntada de Certidão
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28/06/2021 09:14
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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25/06/2021 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 19:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 - E-mail: [email protected] SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados na peça inicial.
Aduz a parte autora, que é portadora de doenças no joelho e ombros lhe causando incapacidade para o trabalho; que protocolou requerimento administrativo (NB 627.544.542-8) junto à autarquia previdenciária, sendo indeferido.
Requereu ao final, a procedência do pedido e a concessão do benefício pleiteado.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.16).
Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, sendo nomeado perito para a realização de perícia médica na parte autora, bem como determinada a citação da autarquia ré após a apresentação do laudo pericial (seq. 8).
O laudo pericial foi juntado (seq. 31).
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, alegando, preliminarmente a prescrição de qualquer eventual crédito vencido e, no mérito, aduziu que, a parte autora deixou de contribuir com a Previdência Social, assim, concluiu-se que perdeu a qualidade de segurado, de maneira que não tem direito à concessão do benefício pleiteado, bem como restou demonstrado através do laudo pericial que a autora não se enquadra nas características exigidas para a concessão dos benefícios previdenciários.
Ao final, requereu a improcedência do pedido (seq. 41).
As partes foram intimadas para especificação de provas (seq. 45).
Houve a complementação do laudo pericial (seq. 66).
O juízo entendeu que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, determinando a intimação das partes para apresentação de alegações finais (seq. 76).
O INSS apresentou alegações finais (seq. 80), o autor, portanto, renunciou o prazo (seq. 82).
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em razão de o laudo pericial ser conclusivo, não houve a necessidade de produção de outras provas.
Preliminarmente, o INSS alegou a prescrição das prestações vencidas antes do ajuizamento da ação, contudo, sem grandes delongas, percebe-se que a preliminar não merece amparo, eis que caso julgado procedente o pedido inicial, o benefício pleiteado terá início a partir da DER, e entre tal data até o ajuizamento da ação, não decorreu o lapso temporal disposto no §ún, do art. 103 da Lei de Benefícios para se cogitar a prescrição.
Dessa forma, ingresso no mérito.
Ao presente caso, para que seja concedido o benefício pleiteado, necessário o preenchimento de alguns requisitos, impostos na forma dos artigos da Lei de Benefícios sob nº 8.213/91, a seguir transcritos.
Pois bem, a aposentadoria por invalidez está disciplinada pela Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividades que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A conclusão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Sobre o auxílio-doença, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
O auxílio-doença é benefício de caráter temporário, uma vez que perdura enquanto houver convicção da possibilidade de retorno à atividade remunerada anteriormente exercida.
No auxílio-doença a reversibilidade da inaptidão é certa, porém, não é necessária precisão na data de sua reversibilidade.
O benefício de auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, excetudo casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A carência de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91, ficando dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Assim, para o deferimento de ambos os benefícios é preciso que a parte autora comprove: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo e; c) a existência de incapacidade (total e absoluta/permanente para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total/parcial e temporária para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Feitas estas considerações de ordem geral, passemos à análise da lide.
DA INCAPACIDA Em relação à incapacidade laborativa, constata-se pelo laudo pericial de seq. 33, que a autora: “Apresenta atualmente dores no joelho esquerdo, dores no ombro direito, dificuldade para caminhar, [...]; foi diagnosticada com artrose incipiente de joelho esquerdo, alterações degenerativas em ombro direito, ambas as alterações estão na fase inicial, encontra-se compensada; que não existe incapacidade conforme exame pericial realizado; que não há incapacidade laboral no momento pericial; que a incapacidade é para atividades em sobrecarga biomecânica apenas; que é apto para as atividades da vida civil”.
Desse modo, não foi evidenciada a incapacidade laborativa do autor, há que ser rechaçado o pedido inicial.
Vide emendas: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Considerando que não restou comprovada, por perícia médica oficial, a incapacidade total e permanente da autora para o trabalho, tampouco a incapacidade total e temporária, ela não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo ao benefício de auxílio-doença. 2.
Apelação a que se nega provimento. (AC 200638040029845, Desembargadora Federal Ângela Catão, TRF1 - Primeira Turma, 18/01/2011).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE NÃO-RECONHECIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2.
Não comprovada a existência de incapacidade laboral, consoante conclusões do perito, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora. 3.
Mantida, também, a condenação da parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários periciais devidamente atualizados pelo INPC, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, igualmente corrigido até o efetivo pagamento pelo INPC, à míngua de recurso, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da AJG. 4.
Apelo improvido. (AC 200870010036442, Eduardo Tonetto Picarelli, TRF4 - Turma Suplementar, 13/10/2009).
Vale ainda ressaltar que, o benefício pretendido requer a existência de incapacidade não meramente a existência da doença.
Ou seja, não está negando que a parte autora é portadora de qualquer enfermidade, mas sim de que tal enfermidade não implica em incapacidade para o trabalho.
Nesse sentido, é sempre bom citar trecho do acordão proferido junto ao e.
TRF da 4ª Região: [...].
Nesse diapasão, observo que a existência de moléstia nem sempre significa que está a parte segurada incapacitada para o trabalho, uma vez que doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo do grau da doença, de como ela afeta a pessoa, bem como das condições particulares de cada indivíduo.
Portanto, nem toda enfermidade, em qualquer grau, gera incapacidade[...] (TRF4, AC 0005080-78.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 05/04/2016).
Portanto, não tendo sido comprovada a incapacidade laborativa e sequer a redução da capacidade para a realização da atividade profissional anteriormente desempenhada pela autora, não faz jus a quaisquer dos benefícios previdenciários pleiteados.
DA QUALIDADE DE SEGURADO A qualidade de segurado da parte autora é incontroversa.
Ressalta-se ainda que o benefício pleiteado pela autora de auxílio-doença (seq. 1.15) foi negado pela autarquia sob o fundamento de que o exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual não foi constatada, razão pela qual não há que se falar em falta de qualidade de segurado da parte autora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo com mérito na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro, forte no art. 85, §2º do NCPC, em 10% sobre o valor da causa, contudo, fica sua exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais diligencias na forma do CNCGJ.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
21/05/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 10:56
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/02/2021 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/10/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 10:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2020 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/03/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2020 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/12/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/12/2019 16:13
Juntada de LAUDO
-
22/11/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2019 09:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2019 08:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 16:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 16:47
Expedição de Mandado
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28/08/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
10/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
06/08/2019 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2019 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 14:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/07/2019 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
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09/07/2019 15:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
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17/06/2019 15:56
Recebidos os autos
-
17/06/2019 15:56
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/06/2019 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2019 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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