TJPI - 0801844-20.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 08:32
Baixa Definitiva
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20/06/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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20/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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20/06/2025 05:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:07
Decorrido prazo de VILMA GONCALVES NETO em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:32
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0801844-20.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: VILMA GONCALVES NETO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar instrumento de mandato atual da parte requerente, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; c) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o valor da causa (conforme o caso)); e, d) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Apesar do prazo concedido, o autor não acostou os documentos solicitados.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Ab inicio, defiro o pedido de justiça gratuita.
Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. (…) 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Avelino Lopes – PI, datado e assinado eletronicamente Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
26/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:33
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:22
Conclusos para decisão
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12/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 03:13
Decorrido prazo de VILMA GONCALVES NETO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/09/2024 23:59.
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05/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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01/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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