TJPI - 0807759-71.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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18/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2025 06:32
Decorrido prazo de BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 03:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807759-71.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Plano de Saúde ] AUTOR: BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA REU: UNIMED ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada(AUTORA) para apresentar contrarrazões à Apelação de ID 77911263, no prazo legal.
PARNAÍBA, 26 de junho de 2025.
IARA FERNANDES PACHECO 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:20
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807759-71.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Plano de Saúde ] AUTOR: BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA REU: UNIMED S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, E, AINDA, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID n.º 65829194), proposta por BRUNO LOUREIRO BOSSI D’ OLIVEIRA em face de UNIMED, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: O suplicante é beneficiário do plano de saúde oferecido pela suplicada e em 22.10.2024, o autor, ao sentir fortes dores no peito, dirigiu-se ao Hospital Lucas Veras, em Tutóia - MA, acometido de Precordialgia de início súbito, com EGG evidenciando supradesnivelamento de ST em V2, V3, V4, sendo medicado imediatamente e encaminhado para o Hospital Estadual Dirceu Arcoverde – HEDA.
Ao chegar no HEDA, em razão da superlotação, ficou em uma maca no corredor, sendo atendido no local, ao longo do dia 23.10.2024, sendo que, após o horário de 13 (treze) horas, restou prescrito para o requerente a realização de CATE, em razão dos resultados dos exames.
A partir disso, iniciou-se a via crucis do demandante e de sua mulher, os quais solicitaram ao Hospital que providenciasse sua remoção para um da rede credenciada da parte ré.
Embora o HEDA tenha solicitado tal transferência de forma diligente, no final da tarde ainda não havia resposta sobre tal requerimento.
Assim, o promovente evadiu-se do HEDA e dirigiu-se ao réu, que faz parte da rede credenciada da UNIMED, em razão da situação precária em que se encontrava naquele hospital, bem como, considerando a necessidade imperiosa de realização do CATE.
Ocorre que, desde o dia 23, o autor continuava internado no estabelecimento, nada obstante a indicação de realização do CATE, com urgência.
No dia 24 a parte autora foi informada de que faria o procedimento indicado e de que o médico que faz tal procedimento se encontrava em viagem, mas que havia um outro profissional que realizaria o procedimento no dia seguinte.
No dia 25 o profissional cancelou o procedimento, surgindo a necessidade da regulação do paciente para uma unidade credenciada em Teresina-PI, haja vista que não há outro profissional neste Município que realize o CATE.
O réu informou que fez o requerimento de remoção e transferência do requerente.
Além disso, a mulher do suplicante realizou diversos contatos com o suplicado, visando solucionar o impasse.
Ao final, a parte autora requereu que a parte ré seja condenada ao pagamento de importância pecuniária, a título de compensação do dano moral em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros legais e atualização monetária.
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 65829195, 65829196, 65829197, 65829198).
Decisão (ID n.º 65830251) deferindo o pedido de tutela de urgência requerida e determinando a citação da parte ré.
A parte requerida se manifestou no ID n.º 65939638 e informou que a decisão liminar foi devidamente cumprida.
Contestação (ID n.º 66943258) em que a parte ré sustentou que não possui responsabilidade pela autorização ou cobertura de procedimentos médicos do beneficiário, atribuindo tal incumbência exclusivamente à operadora Unimed Rio, com a qual o autor possui vínculo contratual.
A requerida afirmou ter cumprido sua parte ao autorizar prontamente a remoção do beneficiário para hospital credenciado.
Alegou, ainda, que a suposta urgência do procedimento (cateterismo cardíaco) não é comprovada, pois o relatório médico demonstrou que o paciente encontrava-se estável, sem risco imediato de morte, afastando o caráter emergencial.
Além disso, a parte demandada contestou o pedido de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando ausência de ato ilícito, conduta abusiva ou negativa de atendimento por parte da cooperativa.
Segundo a promovida, não houve recusa de cobertura, tampouco descumprimento contratual, sendo a guia apresentada pelo promovente apenas uma solicitação "em tramitação", e não uma negativa.
Defendeu que não estão presentes os requisitos legais para configuração de dano moral, uma vez que não se evidenciou sofrimento anormal ou humilhação.
A parte suplicada alegou também que a parte autora não comprovou suas alegações e que, conforme o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus da prova é do autor, o que não foi cumprido.
Por fim, a parte demandante requereu que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 65939640, 65939642, 65940243, 65940249, 66943265).
Réplica à contestação (ID n.º 70230179).
Decisão (ID n.º 72469335) determinando que exclua do polo passivo o HOSPITAL E MATERNIDADE MARQUES BASTO e a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
As partes se manifestaram nos ID’s n.º 72559340 e 74323956 e informaram que não possuíam mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Julga-se antecipadamente a lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a questão de mérito é unicamente de direito.
Inicialmente, é de se salientar que já havia sido analisada a denunciação à lide formulada na contestação, tendo sido rejeitado o pedido.
Por outro lado, faz-se necessário analisar a alegação da UNIMED TERESINA, sob o argumento de que estaria isenta de qualquer responsabilidade por ser pessoa jurídica distinta da Unimed Rio, convênio contratado pela parte autora, apenas atuando no 'Sistema de Intercâmbio'.
Em análise detida a situação dos autos, constata-se que, de fato, o vínculo contratual da autora foi estabelecido diretamente com a Unimed Rio - Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. (ID n.º 65829198).
Nada obstante, foi imputada a Unimed Teresina a falha na prestação do serviço, posto que não realizou o atendimento necessário para realização da cirurgia CATE, posto que precisou realizar diversos protocolos de atendimentos, e sempre era adiada a cirurgia.
Ademais, no documento constante no ID n.º 65829198, pág. 04, consta o procedimento como “autorizada parcial” no dia 24/10/24, tendo sido cancelado o procedimento posteriormente, pois necessária a regulação para uma unidade credenciada em Teresina - PI.
Registre-se, por salutar, que a alegação da parte autora resta devidamente comprovada pelo documento de ID n.º 65829198, pág. 04, que atesta que o médico é a UNIMED TERESINA, restando patente, pois, a pertinência subjetiva desta para figurar no pólo passivo da lide.
Ademais, é possível concluir que a Cooperativa presta assistência através de uma rede credenciada de serviços, em sistema de intercâmbio, sendo a UNIMED Teresina e a UNIMED Delta/Rio pertencente ao mesmo conglomerado econômico, aplicando-se, inclusive, à espécie, a teoria da aparência.
Nesses termos, na condição de fornecedoras de serviços médicos hospitalares, as Cooperativas UNIMED respondem, de forma solidária, pelos vícios do serviço.
Desta feita, sendo solidária a responsabilidade do plano de saúde e da pessoa jurídica conveniada, o plano de saúde é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente lide e responder pelos vícios da contratação.
Nesse sentido, são os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA APARÊNCIA.
APLICAÇÃO . 1.
Há entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente em reconhecer a legitimidade das unidades cooperativas ligadas à UNIMED, por aplicação da teoria da aparência . 3.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO . (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021) Apelação.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Cobertura de cirurgia para correção de mielomeningocele fetal intrauterino .
Sentença de procedência.
Apelo da corré Central Nacional Unimed.
Controvérsia recursal quanto à legitimidade da Central Nacional Unimed e responsabilidade solidária na cobertura do tratamento.
Alegação de ilegitimidade passiva, uma vez que o contrato de plano de saúde foi firmado entre a autora e a Unimed Curitiba .
Inadmissibilidade.
Legitimidade passiva e responsabilidade solidária configuradas.
Cooperativas que, mesmo possuindo cada uma personalidade jurídica e base geográfica distintas, integram o mesmo grupo econômico.
Aplicação da teoria da aparência em relação ao consumidor .
Eventual organização administrativa de gestão que não pode ser utilizada para se eximir da responsabilidade de prestar atendimento ao beneficiário.
Existência de intercâmbio no atendimento entre as unidades do Sistema Unimed.
Responsabilidade solidária das unidades integrantes do grupo econômico Unimed.
Precedentes .
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 11236511920188260100 SP 1123651-19.2018.8 .26.0100, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 17/10/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) Destarte, não há que se falar em ilegitimidade passiva da Unimed Teresina, tampouco em ausência de responsabilidade.
Noutro quadrante, urge destacar que a Lei n.º 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde apresenta plena aplicação ao presente caso, tendo em conta sua possibilidade de disciplinar o contrato firmado entre os litigantes sem qualquer óbice.
Inobstante ao fato anteriormente indicado, inexiste também qualquer impedimento para que se promova a análise do pacto firmado entre as partes com fundamento nas disposições que se retiram do Código de Defesa do Consumidor.
Validamente, a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a ré como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte autora se mostra como destinatária final dos mesmos.
Sendo assim, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, neste caso, sobretudo, a uma função social.
De tal sorte que, ainda que se encontre estabelecido no instrumento da avença a incidência de determinado preceito negocial, pode ser a relação contratual discutida judicialmente, no afã de se aquilatar os direitos e obrigações acertados no pacto, impedindo o surgimento de vantagens desproporcionais e ainda que venha qualquer das partes a sofrer prejuízo.
Antes de significar interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, a intervenção do órgão judicante traduz-se em princípio que visa assegurar o equilíbrio jurídico nas relações contratuais, ainda mais quando estas se encontram regidas pelo campo de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, por ocasião da formalização da avença, a Lei n.º 8.078/90 já se encontrava em vigor, devendo, portanto, ser utilizada para o deslinde do caso em apreço.
O Diploma Consumerista protege o hipossuficiente das cláusulas que imponham vantagem exagerada ao fornecedor, estabelecendo sua nulidade de pleno direito.
Eis o que dispõe a Lei n.º 8.078/90 neste específico: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. (...) § 1º - Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. (...).
No feito em tela, constata-se a abusividade na avença firmada, uma vez que a ré estabelece limitações quanto à prestação dos serviços contratados, gerando um desequilíbrio contratual e colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
Saliente-se, por ser de bom alvitre, que restou devidamente comprovada a necessidade de procedimento cirúrgico a fim de tratar de um paciente “Infartado” que precisava realizar com procedimento cirurgico denominado “CATE”, Cateterismo, uma vez que caracterizado seu grave estado de saúde.
Ademais, conforme trazido na própria narrativa fática do autor e não contestado pela ré, precisaria se deslocar entre cidades de UTI móvel, o que deixa claro e evidente a enfermidade do autor e o seu estado crítico.
O que é corroborado pelo documento trazido pela ré no ID n.º 65939640 que informou que por dificuldades burocráticas a remoção só pode ser feita em 28/10/24.
Desta feita, em razão do estado de saúde do autor, não seria devida a demora do procedimento diante da alegação de ausência de urgência.
Ademais, caberia a parte ré ter demonstrado que o procedimento a que deve ser a parte autora submetida não tinha caráter emergencial, contudo, a parte ré se mostrou desinteressada pela produção de prova, tendo autorizado o julgamento do feito no estado em que se encontra, autorizando, com sua contumácia probatória, o juízo de procedência da ação.
Sobre o tema: Ementa: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER .
PLANO DE SAÚDE.
CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR.
INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO.
INTERNAÇÃO E REALIZAÇÃO DE CATETERISMO .
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO.
SOMA DO CUSTEIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DO VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MORAL. 1 .
Enunciado nº 608 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.?. 2.
Demonstrada a situação de urgência ou emergência, deve ser observado apenas o prazo de 24 horas para a cobertura obrigatória, nos termos dos artigos 12, V, c, e 35-C, I, ambos da Lei 9 .656/98. 3.
Assiste razão à parte autora ao postular cômputo dos honorários sucumbenciais em desfavor da ré sobre o valor integral da condenação, correspondente ao somatório dos dois valores referentes aos (1) custos dos procedimentos e (2) dos danos morais. 4 .
Preliminar rejeitada.
Negou-se provimento ao apelo da ré.
Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo da autora. (TJ-DF 0713778-46 .2022.8.07.0004 1808473, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024) CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
REALIZAÇÃO CATETERISMO CARDÍACO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE HOSPITAL TERCIÁRIO COM SUPORTE DE CARDIOLOGIA .
REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
I .
Cinge-se a demanda em analisar agravo de instrumento interposto por em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo 15º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em que fora indeferida tutela de urgência liminar em Ação de Obrigação de Fazer.
II.
O atendimento à saúde trata-se de direito primordial a ser observado pela Administração Pública, de maneira que, quando o Estado se nega a fazê-lo, malfere tanto diversos dispositivos constitucionais como o postulado balizador de todos os demais princípios: a dignidade da pessoa humana.
Mister se faz ressaltar que o art . 196 da Constituição Federal de 1988 dispõe expressamente que a saúde é direito e dever do Estado, direito este que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravamentos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
III.
Conforme se observa nos documentos acostados pela parte agravante, colhe-se que, de fato, o paciente foi admitido na Unidade de Pronto Atendimento com quadro de Infarto Agudo do Miocárdio necessitando da realização de cateterismo cardíaco.
Conforme laudo médico, o paciente precisa ser transferido para leito de enfermaria hospitalar (Hospital Terciário habilitado com suporte cardiológico) para fim de continuar os cuidados intensivos essenciais ao tratamento, visto que há grave risco à saúde se não for disponibilizada a vaga em caráter de urgência, de acordo com o documento acostado .
IV.
Nesse diapasão, eis que os requisitos autorizadores da tutela de urgência encontram-se presentes, visto que de acordo com o relatório médico acostado o agravante teve quadro de Infarto Agudo do Miocárdio necessitando da realização de cateterismo cardíaco e o perigo de dano é demonstrado a partir do momento que há grave risco de vida caso o agravante não seja transferido para um hospital terciário para continuar o tratamento e prosseguimento aos cuidados e procedimentos necessários (cateterismo cardíaco).
V.
A transferência para hospital terciário com suporte cardiológico, configura-se como sendo a única alternativa capaz de indicar qual o melhor tratamento a se realizar para melhorar as condições de saúde do autor/agravante, devendo então, ser transferido .
Desta forma, o procedimento indicado caracteriza como meio capaz de resguardar a vida do agravante, ao passo que a sua não realização pode acarretar risco grave de vida.
VI.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, 5 de outubro de 2020 Presidente do Órgão Julgador SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA JUÍZA CONVOCADA - PORT. 1196/2020 Relatora (TJ-CE - AI: 06282098720208060000 CE 0628209-87.2020.8 .06.0000, Data de Julgamento: 05/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/10/2020) Superado tal ponto, deve-se analisar se a recusa do plano de saúde foi capaz de causar dano moral à parte contratante.
Conforme já ressaltado em parágrafos precedentes, a relação firmada entre as partes possui natureza consumerista, devendo, pois, para efeitos de indenização, ser o caso vertente examinado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, observando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de eqüidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Especificamente, pratica conduta ilícita a instituição que descumpre as obrigações assumidas contratualmente, nascendo, em razão disso, o dever de reparar o prejuízo gerado àquele que sofreu abalo pela conduta ilegítima.
No caso dos autos é inconteste que o autor, diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular da ré, tendo o seu pleito denegado de forma ilegítima, precisando se socorrer do judiciário.
Ve-se que, diante de tal recusa, restou configurado o ato ilícito que teria causado todo o transtorno e sofrimento psíquico do autor. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de que lhe foi negada indevidamente a realização de procedimento cirúrgico em situação de real necessidade, sendo inconteste o abalo ao seu acervo jurídico imaterial.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da ré responsável pela concretização de danos imateriais suportados pelo autor Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do réu de reparar os danos que deu ensejo.
Em situação análoga, já decidiu esta Relatoria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA LEGÍTIMA DA ESCUSA RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A NATUREZA ILÍCITA DA CONDUTA DESEMPENHADA PELO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
OCORRÊNCIA DO DANO MORAL.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO AOS DANOS SUPORTADOS PELA PARTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (AC nº 2009.008071-3, 1ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 06.10.09 – Realce proposital).
Ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte demandada, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja irregularmente afetada.
Volvendo-se à situação dos autos, entendo ser devido o quantum fixado a título de indenização por danos morais, a saber, R$ 10.000,00 (dez mil reais), por se apresentar compatível com o preceito da proporcionalidade, e nos termos requeridos na exordial.
Um ponto que merece destaque, está na aplicação do índice de correção da dívida civil.
A Corte Especial do STJ concluiu o julgamento do REsp n.º 1.795.982, que definiu a Selic como índice a ser aplicado na correção de dívidas civis e indenizações.
Apesar disso, o relator, ministro Salomão, afirmou que suas preocupações quanto ao uso da Selic foram sanadas. É que foi sancionada, em julho do ano passado, a Lei n.º 14.905/24, que altera o Código Civil e estabelece novas regras sobre a atualização monetária e os juros.
Ela alterou o artigo 406 do Código Civil.
Pela norma, quando não forem previstos contratualmente, os juros referentes a uma obrigação serão calculados pela aplicação da Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Mas a norma só vale a partir de agosto de 2024.
Diante do julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu apenas a Selic como taxa de correção.
Observe-se que o fato ocorrera em outubro de 2024, data da negativa do tratamento, assim aplicável a Taxa Selic, deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Ante o que fora exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC para a) CONFIRMAR a decisão liminar (ID n.º 65830251); 2) CONDENAR a ré a pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais) de reparação por danos morais ao autor, corrigidos deduzido do IPCA (índice de atualização monetária).
Se esse valor for negativo, os juros serão considerados zerados para o período.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Condeno-a também ao pagamento de honorários advocatícios do(a) advogado(a) da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado das condenações acima, itens 2 e 3, uma vez que não exigiu maior trabalho, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
PARNAÍBA-PI, 29 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:33
Julgado procedente o pedido
-
19/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:45
Decorrido prazo de UNIMED em 23/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 09:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:03
Outras Decisões
-
13/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:26
Decorrido prazo de BRUNO LOUREIRO BOSSI D OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 03:21
Decorrido prazo de HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA em 30/10/2024 14:15.
-
31/10/2024 03:21
Decorrido prazo de UNIMED PARNAIBA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 30/10/2024 13:57.
-
31/10/2024 03:21
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/10/2024 12:09.
-
30/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:51
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2024 04:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 04:26
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2024 20:08
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
26/10/2024 18:19
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2024 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
26/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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