TJPI - 0833335-30.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO COMUM (281)
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31/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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26/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 10:26
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833335-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO EVANDRO BANDEIRA MENDES REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 7 de julho de 2025.
SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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02/07/2025 07:09
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO BANDEIRA MENDES em 27/06/2025 23:59.
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02/07/2025 07:05
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 00:18
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833335-30.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO EVANDRO BANDEIRA MENDES REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c dano moral ajuizada por FRANCISCO EVANDRO BANDEIRA MENDES em face de ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – ADAP PREV, ambos qualificados.
O autor é beneficiário do INSS, percebendo benefício previdenciário e alega que a partir de dezembro de 2023, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “272 - CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”, inicialmente no valor de R$ 30,36 e, posteriormente, no valor de R$ 32,47, sem que houvesse qualquer relação contratual ou autorização para tais descontos.
Argumenta que, até a data da petição inicial, os descontos perfazem um total de R$ 225,18, valor que compromete significativamente seu sustento já bastante reduzida por outros descontos de empréstimos consignados.
A parte autora afirma nunca ter contratado ou autorizado qualquer serviço junto à requerida, tampouco ter conhecimento sobre eventual filiação à entidade, tratando-se, portanto, de suposta contratação fraudulenta.
Relata ter solicitado o cancelamento dos descontos por meio de requerimento ao INSS (Protocolo nº 1090279699), sem, contudo, obter êxito na cessação da cobrança.
Requereu a tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Houve réplica da parte autora, reiterando os fundamentos e documentos da exordial. É o relato.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTO A autora alega jamais ter mantido vínculo com a requerida, tampouco ter autorizado descontos em sua aposentadoria.
A ré, por sua vez, não comprovou a existência de vínculo contratual válido, tampouco apresentou autorização expressa ou qualquer instrumento jurídico que lastreie os descontos efetuados.
Diante da ausência de comprovação contratual e considerando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, resta configurada a inexistência de relação jurídica entre as partes.
A cobrança indevida autoriza a repetição do valor pago em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo engano justificável, o que não se demonstrou nos autos.
Comprovados os descontos indevidos, faz jus a parte autora à restituição em dobro, com incidência de juros de mora desde o respectivo desconto (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do desembolso (Súmula 43/STJ), conforme requerido.
Os descontos indevidos perpetrados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, em prejuízo de pessoa idosa e hipossuficiente, são aptos a gerar dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais pátrios.
O autor, com 82 anos, teve sua renda mensal atingida de forma ilícita e continuada, sem justificativa, sofrendo violação à sua dignidade e tranquilidade financeira.
Os documentos comprovam o impacto relevante da cobrança na sua renda líquida, inferior a um salário mínimo.
Fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, diante da extensão do dano, do tempo de desconto (superior a 6 meses), da condição econômica das partes e do caráter pedagógico da sanção.
DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos realizados sob a rubrica “272 – CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844”; b) CONDENAR a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 450,36 (quatrocentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos), com juros moratórios desde cada desconto e correção monetária pelo IPCA-E a partir do pagamento de cada parcela; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária desde esta decisão (Súmula 362/STJ) e juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
TERESINA-PI, 30 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
02/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 09:26
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO BANDEIRA MENDES em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:08
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 23/09/2024 23:59.
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22/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2024 08:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 09:39
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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