TJPI - 0754961-95.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Habeas Corpus 0754961-95.2025.8.18.0000 Origem: 0701996-45.2024.8.18.0140 Advogados: Tamires Taynã Silva dos Santos Paciente(s): Washington Luis Silva de Oliveira Impetrado(s): Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DECISÃO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO DE PENA.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
ILEGALIDADE.
PACIENTE QUE JÁ PROGREDIU PARA O REGIME ABERTO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da progressão de regime para o aberto, considera-se prejudicada a análise do suposto constrangimento ilegal suportado pela expedição de mandado de prisão para início do cumprimento de pena ; 2.
Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3.
Objeto prejudicado. 4.
Extinção do pedido sem resolução de mérito.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Tamires Taynã Silva dos Santos, tendo como paciente Washington Luis Silva de Oliveira e autoridade apontada como coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI (Ação de origem n.º 0701996-45.2024.8.18.0140).
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 10 dias-multa, em regime inicialmente semiaberto, pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, do Código Penal e art. 244-B do ECA.
Afirma que, embora a condenação tenha transitado em julgado em 08/11/2021, a ordem de prisão foi expedida sem a devida intimação prévia do condenado para início voluntário do cumprimento da pena, conforme determina o art. 23 da Resolução n.º 417/2021 do CNJ, com a redação dada pela Resolução n.º 474/2022.
Afirma que houve constrangimento ilegal na medida, uma vez que não foi respeitada a exigência de intimação pessoal do apenado, constante na Resolução n.º 474/2022 deveria ser aplicada ao caso.
Ao final, requer a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão do paciente, com sua consequente revogação, e, no mérito, a confirmação da ordem liberatória, nos termos da Resolução mencionada (ID 24414751).
Juntou documentos. (ID 24415246 a 24415251) O pleito liminar foi indeferido, sob o fundamento de que, à época do trânsito em julgado (22/02/2022), ainda vigorava a redação original da Resolução CNJ n.º 417/2021, que não previa a necessidade de intimação prévia para início do cumprimento da pena em regime semiaberto.
Assim, não se vislumbrou ilegalidade flagrante no ato do juízo de origem (ID 25404879).
Notificado, o magistrado singular apresentou informações (ID 25346006).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pela denegação da ordem, considerando que o ato judicial questionado está em conformidade com a normativa vigente à época de sua prolação (ID 25696346).
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
No caso em questão, a impetração se fixou basicamente nas teses de ilegalidade da prisão do paciente por inobservância da Resolução n.º 417/2021 do CNJ, visto que o paciente, antes de ser intimado sobre as condições para início do cumprimento de pena em regime semiaberto.
Todavia, verifico que o writ perdeu objeto, posto que em razão da progressão de regime do paciente, este encontra-se atualmente cumprindo pena em regime aberto, consoante os termos processo de execução de origem: “Diante do exposto, preenchido o requisito subjetivo e uma vez que o requisito objetivo ocorreu no dia 04/07/2025, DEFIRO o pedido formulado em favor de WASHINGTON LUIS SILVA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, no que CONCEDO A PROGRESSÃO DE PENA AO APENADO PARA O REGIME ABERTO.” Assim, o objeto do writ, qual seja, a prisão ilegal do paciente para início do cumprimento de pena, não mais subsiste.
Sobre isso, colaciono precedentes do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO CALÍGULA.
PRISÃO PREVENTIVA.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO PACIENTE .
AGRAVO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1.
Recurso interposto no âmbito da denominada "Operação Calígula", que apura a existência de organização criminosa voltada a prática de diversos delitos, dentre os quais, nestes autos, corrupção ativa e passiva. 2.
O material colhido em sede pré-processual deu origem a quatro ações penais, encontrando-se a conduta do paciente desta impetração enquadrada no possível exercício de gestão operacional das atividades ilícitas da organização criminosa, em especial através do gerenciamento de estabelecimentos ilegais dedicados à exploração de jogos de azar do acertamento de acertos corruptivos com agentes estatais para viabilizar a existência e manutenção das atividades ilícitas. 3.
O paciente encontra-se em liberdade, de modo que, cessada a restrição apontada na impetração, a pretensão de concessão de ordem de "habeas corpus" se mostra prejudicada, conforme pacífica jurisprudência desta corte 4 .
Agravo regimental conhecido.
Habeas Corpus Prejudicado. (STJ - AgRg no RHC: 168169 RJ 2022/0224352-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 07/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2024) Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal.
Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
18/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:42
Expedição de intimação.
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17/07/2025 09:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 04:21
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS SILVA DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 13:23
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus 0754961-95.2025.8.18.0000 Origem: 0701996-45.2024.8.18.0140 Advogados: Tamires Taynã Silva dos Santos Paciente(s): Washington Luis Silva de Oliveira Impetrado(s): Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI Relatora: Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
LIMINAR.
EXECUÇÃO PENAL.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO APENADO.
DENEGAÇÃO. 1.
No rito célere do Habeas Corpus não é cabível a análise aprofundada das provas; 2.
Em cognição sumária, não se vislumbrou ato que gerasse constrangimento ilegal praticado pela autoridade apontada como coatora; 3.
A redação do Art. 23 da Resolução CNJ Nº 417/2021 a que se refere a defesa passou a vigorar somente em 09 de setembro de 2022, e o trânsito em julgado da sentença se deu bem antes desta data, bem como a determinação de expedição do mandado de prisão; 4.
Pedido liminar denegado.
DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Tamires Taynã Silva dos Santos, tendo como paciente Washington Luis Silva de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI.
Dos autos depreende-se que o paciente foi condenado “em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses 10 dias multas, a ser cumprido, inicialmente, em regime semiaberto” pelos crimes tipificados “no artigo 157, caput, do Código Penal e art. 244-B, ECA”.
A impetração aduz em síntese que a expedição de mandado de prisão contra o paciente, para que iniciasse a execução da pena, teria se dado em desconformidade com a Resolução CNJ nº 474/2022, que deu nova redação ao artigo 23 da Resolução CNJ Nº 417/2021: Art. 23 Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante nº 56.
Pondera que o paciente teria sido preso sem que fosse intimado pessoalmente para o cumprimento da pena.
Requer ao fim “a CONCESSÃO DE LIMINAR para suspender os efeitos da deci~soa que decretou a prisão, com a consequente revogação da prisão do Paciente para posterior seguimento de sua execução penal, nos termos da Resolução acima descrita”.
Juntou documentos.
Informações prestadas em antecipação. É o que basta relatar para o momento.
Desprovida de previsão legal específica (arts. 647 a 667 do CPP), a liminar em sede de habeas corpus, admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, reclama a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris.
O periculum in mora deve emanar da lesividade que a demora na prestação jurisdicional pode infligir à pessoa.
E o fumus boni iuris deve ser extraído da existência do constrangimento ilegal, notoriamente delineada nos autos.
O célere rito processual do writ não permite que se faça aprofundamento no arcabouço probatório, sendo que as provas do que se alega na impetração são de inteira responsabilidade da própria impetração, e a falta de prova pré-constituída enseja o não conhecimento da tese defendida.
A questão não exige maiores exercícios interpretativos.
A defesa aduz que o paciente não teria sido intimado para o início do cumprimento da pena antes da expedição do mandado de prisão, à luz da Resolução CNJ nº 474/2022, que deu nova redação ao artigo 23 da Resolução CNJ Nº 417/2021.
Ocorre que a referida alteração só passou a produzir efeitos a partir da data de publicação da Resolução CNJ nº 474/2022, 09 de setembro de 2022.
Entretanto o trânsito em julgado se operou bem antes daquela data, sendo que há decisão nos autos de origem, datada de 22 de fevereiro de 2022, dando conta de que: “1.
A Decisão proferida pelo Ministro João Otávio de Noronha, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo em Recurso Especial e transitou em julgado. 2.
Dessa forma, determino o cumprimento do Acórdão que manteve a Sentença vergastada em todos os seus termos. 3.
Expeça-se a GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVO e caso seja necessário, o MANDADO DE PRISÃO contra o acusado WASHINGTON LUIS SILVA DE OLIVEIRA. 4.
A sentença transitou em julgado, dessa forma, alimente-se o Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, comunicando a condenação do réu WASHINGTON LUIS SILVA DE OLIVEIRA, com a sua devida identificação. 5.
Comunique-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", nesta Capital, através do e-mail institucional: [email protected], para ciência da Sentença que condenou o acusado WASHINGTON LUIS SILVA DE OLIVEIRA e do Acórdão que confirmou a Sentença vergastada, para fins de estatística. 6.
Desnecessárias as intimações das partes, tendo em vista a determinação de intimações no Acórdão.” Naquele momento vigorava a redação anterior do Art. 23 da Resolução CNJ Nº 417/202: Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime aberto, previamente à expedição de mandado de prisão, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, sem prejuízo da realização de audiência admonitória.
Logo, o magistrado no momento da decisão, agiu em acordo com a legislação e as recomendações em vigor.
Dito isto, não se verifica ato coator a ser enfrentado, ainda mais diante do informado pelo juízo a quo: “Ressalte-se que o reeducando completará o requisito temporal para progressão ao regime aberto em 04/07/2025.
Por fim, registro que, por decisão datada de 06/05/2025 (mov. 72.1), foram deferidas ao apenado as saídas temporárias previstas para o ano de 2025, nos termos da legislação vigente.
Ademais, considerando que o regime semiaberto harmonizado pressupõe o cumprimento da pena com monitoração eletrônica fora do estabelecimento prisional, e que o endereço residencial do apenado se encontra situado em comarca diversa daquela em que tramita a presente execução penal, este Juízo determinou o envio de ofício à Vara de Execuções Penais da Comarca de Itapecerica da Serra/SP, a fim de que informe acerca da viabilidade do cumprimento da pena no regime semiaberto com monitoração eletrônica naquela localidade, especialmente quanto à estrutura e disponibilidade do serviço de fiscalização eletrônica.” Não se constatando de plano as ilegalidades apontadas, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do presente Habeas Corpus e DENEGO o pedido de medida liminar.
Mantenha-se em sua integralidade a decisão de piso atacada.
Publique-se.
ENCAMINHEM-SE os autos ao Ministério Público Superior, para se manifestar.
SOMENTE após cumpridas as providências acima, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora -
02/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:20
Expedição de notificação.
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30/05/2025 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 12:04
Conclusos para decisão
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27/05/2025 12:03
Juntada de informação
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29/04/2025 18:30
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 10:18
Determinada Requisição de Informações
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16/04/2025 09:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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16/04/2025 09:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/04/2025 08:20
Juntada de manifestação
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15/04/2025 08:16
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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