TJPI - 0800281-12.2025.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800281-12.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Readaptação, Jornada Especial] AUTOR: ELAINE CRISTINA DE SOUSA SA REU: MUNICIPIO DE OEIRAS DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que houve a sentença ID 80523243, que julgou procedente.
Em ID 81942300, houve recurso de apelação. É o relatório decido.
A parte requerida interpôs contra a sentença apelação ao invés de recurso inominado.
Não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são recorríveis através de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95) e não de recurso de apelação (art. 1.009, CPC), tratando-se de regra especial que afasta a geral.
Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso em exame, mesmo porque não se trata unicamente de equívoco quanto ao nome do recurso, mas também ao encaminhamento de órgão julgador sem competência para tanto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
RECURSO INOMINADO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO INCIDÊNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL.
LEI N . 12.153/09.
DIALETICIDADE RECURSAL.
ART. 1.021, § 1º, CPC.
INTEMPESTIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA. 1.
Ainda que seja imputável à parte o dever de respeitar os prazos legais, o fato do recurso ter sido interposto fora do prazo, por si só, não afastaria a aplicação da fungibilidade recursal, que somente é aplicável quando o recurso preencher todos os respectivos requisitos (intrínsecos e extrínsecos), existir dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível e inexistência de erro grosseiro. 2.
O magistrado a quo manifestou-se, expressamente, sobre o rito adotado no feito: “[…] Ante a ausência de unidade judiciária especializada nesta Comarca, processe-se o feito sob o pálio da Lei nº 12 .153/09”. 3.
Não há qualquer dúvida de que as sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais são recorríveis através de recurso inominado (art. 41 da Lei nº 9 .099/95) e não de recurso de apelação (art. 1.009, CPC), tratando-se de regra especial que afasta a geral.
Ademais, sendo clara a previsão legal, configura-se erro grosseiro a interposição de recurso de apelação no caso em exame, mesmo porque não se trata unicamente de equívoco quanto ao nome do recurso, mas também ao encaminhamento de órgão julgador sem competência para tanto.
Precedentes deste TJPI. 4.
O formalismo no processo atua como garantia às partes diante de eventual arbítrio do órgão exercente do poder estatal e como garantia a uma das partes em relação aos excessos da outra. 5.
Agravo parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (TJ-PI - Agravo Interno Cível: 0759389-91.2023.8 .18.0000, Relator.: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 05/12/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Assim sendo não recebo o recurso de apelação por seus próprios jurídicos e fundamentos.
Dê prosseguimento ao feito.
OEIRAS-PI, 3 de setembro de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito do(a) JECC Oeiras Sede -
02/09/2025 15:44
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE SOUSA SA em 26/08/2025 23:59.
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02/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 22:11
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:44
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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07/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 08:00
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA DE SOUSA SA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2025 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OEIRAS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:41
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800281-12.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Readaptação, Jornada Especial] AUTOR: ELAINE CRISTINA DE SOUSA SA Nome: ELAINE CRISTINA DE SOUSA SA Endereço: Av.
Duque de Caxias, 1735, Rodagem de Picos, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 REU: MUNICIPIO DE OEIRAS Nome: MUNICIPIO DE OEIRAS Endereço: PRAÇA DAS VITORIAS, 37, CENTRO, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JOSE OSVALDO DE SOUSA, MM.
Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede da Comarca de OEIRAS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO DECISÃO
Vistos...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, onde a parte autora, por seu advogado, alega em síntese, é servidora pública efetiva do município de Oeiras/PI, ocupando o cargo de Professor de História, zona urbana, para o qual foi nomeada por força da Portaria nº 134/2017, de 03 de março de 2017, cumprindo carga horária semanal de 40h (quarenta horas) – Portaria nº 61 de 12 de março de 2024 (Suplementação de carga horária), desempenhadas nos turnos manhã e tarde, nas escolas municipais Juarez Tapety e Visconde da Parnaíba.
Alega que foi diagnosticada com Fibromialgia (CID M 79.7), sendo reconhecida a partir daí como pessoa com deficiência.
Além disso, já havia sido diagnosticada com discopatia degenerativa e espondiloartrose lombar, osteófitos nos corpos vertebrais lombares, estiramento nos ligamentos interespinhosos em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, abaulamento assimétrico posterior com desidratação discal em L4-L5, associado a fissura do ânulo fibroso, que comprime o saco dural e oblitera as bases foraminais e protrusão subarticular à direita com desidratação discal em L5-S1, associada a fissura do ânulo fibroso, que comprime a face ventral do saco dural, conforme descrito em laudo médico emitido em 21 de fevereiro de 2025 (docs. anexos).
Informa que pedido administrativo foi negado com argumentos de não preencher a Requerente às condicionantes previstas na Lei Municipal nº 1.749/12 – Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Oeiras/PI, e Lei Municipal nº 1.529/96 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), que restringiria tal benesse aos servidores com dependentes portadores de deficiência.
Ao final, postulou a total procedência do pedido, com a consequente confirmação da tutela antecipada, condenando o Município a conceder definitivamente a redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento) cumulada à READAPTAÇÃO FUNCIONAL da servidora ELAINE CRISTINA DE SOUSA SÁ, sem prejuízo de seus vencimentos.
Requereu, ainda, que fosse concedido à Requerente adicional mínimo de 40% (quarenta por cento) sobre o seu vencimento.
Valorou a causa em R$ 2.830,06 (dois mil oitocentos e trinta reais e seis centavos).
Exibiu procuração e juntou documentos.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A assistência judiciária é a organização estatal ou paraestatal que tem por fim, ao lado da dispensa das despesas processuais, a indicação de um defensor público para os necessitados, mediante comprovação do estado de miserabilidade.
No presente caso, a parte se encontra assistida por advogado particular.
Entretanto, entendo que tal fato não impede o deferimento da gratuidade judiciária, visto que não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública.
Conforme CPC/2015, em seus artigos 98 e 99, a mera alegação de hipossuficiência, no caso de pessoa física, é suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça, vejamos: Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, para que o feito seja dado continuidade sem recolhimento de taxas de ingresso.
CPC: Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Portanto, nos termos do art. 334, § 4º, do CPC, a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
Nesse diapasão, ante o teor do art. 8º, da Lei 12.153/2009, que condiciona a possibilidade de conciliação, transação e desistência pelos representantes judiciais dos réus às previsões de lei do respectivo ente, considerando a matéria versada nestes autos, bem assim o fato de que o Estado do Piauí e municípios têm requerido sistematicamente o cancelamento das audiências de conciliação, ao argumento da impossibilidade da realização de transação por seus procuradores, CITE-SE o réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Não obstante, resguardo às partes o direito à solução consensual da lide, que poderá ser exercido a qualquer tempo, bastando, para tanto, a mera apresentação de petitório para designação de sessão conciliatória, caso haja interesse das partes na realização da audiência.
DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: Na verdade, no que pese a excepcionalidade de concessão de antecipação de tutela em face do Poder Público, a meu ver, pelo consta dos autos já na peça inicial, no caso em apreço, assiste razão à requerente. É que, conforme consta dos autos, a parte autora fora acometida de Fibromialgia (CID M 79.7), sendo reconhecida a partir daí como pessoa com deficiência.
Além disso, já havia sido diagnosticada com discopatia degenerativa e espondiloartrose lombar, osteófitos nos corpos vertebrais lombares, estiramento nos ligamentos interespinhosos em L3-L4, L4-L5 e L5-S1, abaulamento assimétrico posterior com desidratação discal em L4-L5, associado a fissura do ânulo fibroso, que comprime o saco dural e oblitera as bases foraminais e protrusão subarticular à direita com desidratação discal em L5-S1, associada a fissura do ânulo fibroso, que comprime a face ventral do saco dural.
Consta ainda que o tratamento exige prática diária de atividades físicas, acompanhamento psicológico e fisioterapêutico, dentre outros e recebeu recomendação médica para redução de sua jornada de trabalho e/ou mudança de função, razão pela apresentou à administração pública municipal, em 27 de fevereiro de 2025, pleito de redução de carga horária, que deu origem ao Processo Administrativo nº 001.0000403/2025.
Em cognição preambular, ao apreciar a tutela provisória de urgência reclamada, cabe a este Juízo valorar os fatos deduzidos, tal como narrados na inicial, de modo a aferir das provas até então apresentadas (ou seus elementos indiciários) se presentes estão os requisitos que autorizam a medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Cediço que o contraditório é a regra no sistema constitucional brasileiro (artigo 5º, LV) somente podendo ser suprimido em situações excepcionais.
O Novo Código de Processo Civil, buscando harmonizar a legislação processual ordinária em relação à Constituição da República de 1988, concebeu algumas regras a fim de conferir concretude aos princípios constitucionais.
Dentre todas as modificações relacionadas ao princípio do contraditório, destaca-se o artigo 9º, cujo teor é claro no sentido de ser regra o estabelecimento do contraditório, mediante oportunidade de manifestação da parte contrária.
Transcreve-se aludido dispositivo legal: "Não se proferirá sentença ou decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida, salvo se se tratar de medida de urgência ou concedida a fim de evitar o perecimento de direito".
Nesse contexto, para concessão da tutela de urgência, exige-se o convencimento do magistrado da existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (ambos requisitos do caput do artigo 300).
Diante das documentações que acompanham a inicial, vislumbra-se a presença dos dois requisitos básicos exigidos e indispensáveis à concessão da medida ora pleiteada.
Sobre o assunto, dispõe o artigo 98, §2º, da Lei n. 8.112 de 11 de dezembro de 1990: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. § 2º - Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
A respeito da norma federal supracitada, o Supremo Tribunal Federal fixou tese aplicando-a a todos os servidores públicos estaduais e municipais, tendo em vista o princípio da igualdade substancial previsto tanto em nossa Constituição da República quanto na Convenção Internacional sobre o Direito as Pessoas com Deficiência: " se os servidores federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa." (RE 1237867, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, data do julgamento: 17/12/2022, data da publicação: 12/01/2023).
Em âmbito local Lei Municipal nº 1.749/2012 – Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Oeiras/PI o Art. 103, elenca que os casos omissos serão disciplinados em normas complementares, aprovadas por ato do Prefeito Municipal, utilizando-se subsidiariamente, conforme o caso a Lei 8.112/1990 e a Lei nº 8.112/90 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União aduz: Art. 98 será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único.
Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho. § 1° Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. (Parágrafo renumerado e alterado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2° Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3° As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3° As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) § 4° Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário na forma do inciso II do caput do art. 44 desta Lei, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do art. 76-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.314 de 2006) (Vide Medida Provisória nº 359, de 2007) § 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007).
Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – FIBROMIALGIA – REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA – LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 42/2000 – APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1097 DO STF – DIREITO AO HORÁRIO ESPECIAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Comprovada a condição de saúde da autora, acometida de fibromialgia, e a necessidade de redução da carga horária, reconhece-se o direito ao horário especial de trabalho como determinado na sentença confirmatória da antecipação de tutela.
A jurisprudência firmada no Tema 1097, do STF, estabelece que o benefício de horário especial de trabalho é extensivo a servidores que comprovem deficiência ou necessidade de tratamento, nos termos da Lei n .º 8.112/1990.
Sentença mantida.
Recurso obrigatório conhecido e não provido. (TJ-MS - Remessa Necessária Cível: 08024106120238120008 Corumbá, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2024).
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – LICENÇA SAÚDE – ADMISSIBILIDADE – Professor diagnosticada com cervicalgia, lombalgia, lumbago com ciática e fibromialgia – Indeferimento do pedido de licença médica pelo órgão oficial – Demora de mais de dois meses após o pedido de afastamento para a realização da perícia médica – Diversas licenças concedidas anteriormente – Perito do IMESC concluiu pela incapacidade da autora para o trabalho entre 11.07.2017 e 11.10 .2017, tendo em vista a documentação médica disponível, bem como a história clínica e as características da patologia – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10056517020198260053 SP 1005651-70.2019.8 .26.0053, Relator.: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 09/11/2021, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2021) A redução da carga horária, também conhecida como "Jornada Especial", é uma medida que permite que o servidor trabalhe menos horas por dia ou por semana, sem prejuízo na remuneração, permitindo que ele tenha mais tempo para tratamento e descanso, desde que seja comprovada a necessidade por meio de laudo médico.
Essa redução pode ser concedida mesmo que o servidor possa continuar desempenhando suas funções em sua área de atuação, sem necessidade de readaptação para um cargo ou função diferente.
Analisando os autos verifica-se que o tratamento exige prática diária de atividades físicas, acompanhamento psicológico e fisioterapêutico e que a recomendação médica foi a redução de sua jornada de trabalho e/ou mudança de função, ao meu ver a redução da carga horaria, por si só, atende às suas necessidades Portanto, reputo demonstrada parcialmente a probabilidade do direito invocado na inicial.
Requisitos perfeitamente caracterizados.
Senão vejamos: A probabilidade do direito da autora, resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a Requerente atende às condicionantes previstas na legislação local mencionada acima, visto que é servidora efetiva e tem o direito de redução da carga horaria, pois não tem condições físicas de continuar desempenhando as funções do Magistério Público conforme relatórios, laudos e atestados médicos juntados aos autos.
No que se refere ao risco na demora da solução da lide, fica caracterizado pelo relatório médico.
Ressalto, por fim, que a exigência de reversibilidade da decisão a que a alude o art. 300, § 3º, do CPC não pode ser levada ao extremo a ponto de representar óbice intransponível à outorga da tutela antecipada, máxime quando a medida emergencial visa à proteção de bem jurídico de tamanha relevância (saúde humana). 3 – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA vindicada, para determinar que Município de OEIRAS proceda à imediata redução da carga horaria de trabalho no importe de 50%, sem prejuízo da remuneração e sem necessidade de compensação da Autora, conforme orientação médica constante dos autos, nos termos do Art. 300 do CPC.
Intime-se para cumprimento Dê-se seguimento ao feito na forma já despachada acima.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam.
ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041017583730100000069075434 Inicial Petição 25041017583976100000069075449 Documento de identidade Documentos 25041017584253200000069075451 Comprovante de endereco Documentos 25041017584526900000069075457 Procuracao Procuração 25041017584817900000069075459 Declaracao de Hipossuficiencia Documentos 25041017585096400000069075461 Portaria de nomeacao Documentos 25041017585367300000069075462 Portaria de suplementacao Documentos 25041017585651500000069075464 Processo Administrativo Documentos 25041017585927900000069075465 Parecer juridico- Procuradoria Documentos 25041017590242900000069075466 Laudo Medico Documentos 25041017590523800000069075468 Decisão Decisão 25051210320918700000070406428 Decisão Decisão 25051210320918700000070406428 Sistema Sistema 25052910344859200000071434872 OEIRAS-PI, 29 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
29/05/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:54
Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:33
Desentranhado o documento
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12/05/2025 10:33
Cancelada a movimentação processual
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12/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE CRISTINA DE SOUSA SA - CPF: *06.***.*01-00 (AUTOR).
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10/04/2025 18:00
Conclusos para decisão
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10/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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