TJPI - 0801247-27.2024.8.18.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801247-27.2024.8.18.0143 RECORRENTE: DEUSILANE CERQUEIRA MUNIZ DA MOTA Advogado(s) do reclamante: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO NÃO COMPROVADAMENTE INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Deusilane Cerqueira Muniz da Mota contra Hapvida Assistência Médica S.A., alegando que, embora o contrato tenha sido rescindido em 2022, foi surpreendida em 2024 com a negativação de seu nome.
Pleiteou a exclusão do registro, o ressarcimento em dobro de valores pagos (R$ 1.212,52) e reparação por danos morais.
A sentença julgou improcedente a demanda por ausência de comprovação do ilícito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve negativação indevida do nome da autora por parte da operadora de saúde; (ii) definir se é cabível o ressarcimento em dobro dos valores pagos; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos para configuração do dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A negativação realizada decorre de débito não comprovadamente indevido, não sendo identificada irregularidade na conduta da operadora de saúde que justifique sua exclusão dos cadastros de inadimplentes.
A ausência de prova inequívoca da quitação contratual ou de erro da ré na cobrança impede a condenação em restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A inscrição regular em cadastro de inadimplentes, por si só, não gera dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
A confirmação da sentença com base no art. 46 da Lei 9.099/95 não configura ausência de fundamentação e encontra respaldo na jurisprudência do STF, desde que os fundamentos sejam adotados integralmente pelo colegiado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A negativação do nome do consumidor é legítima quando decorrente de dívida regularmente constituída e não comprovadamente quitada.
A restituição em dobro de valores pagos somente é cabível quando demonstrado erro na cobrança e má-fé da fornecedora.
A inscrição regular em cadastro de inadimplentes não enseja, por si só, reparação por dano moral. É válida a adoção dos fundamentos da sentença pelo colegiado recursal nos Juizados Especiais, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, § 3º; Lei 9.099/1995, art. 46; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, 1ª Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora DEUSILANE CERQUEIRA MUNIZ DA MOTA aduz que teve o contrato rescindido, no ano de 2022 e que no ano de 2024, foi surpreendida com a negativação de seu nome pela Requerida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. , o que lhe causou alguns prejuízos. À vista disso, a demandante pleiteia a exclusão de seu nome do órgão de proteção ao crédito, , o ressarcimento em dobro das quantias cobradas, no valor total de R$ 1.212,52 , assim como a reparação por danos morais sofridos.
Após a instrução processual, sobreveio Sentença (id 24677605) que JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão esposada na exordial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a r. sentença, a requerente interpôs Recurso Inominado (id 24677606) e sustenta em síntese: da negativa indevida de cobertura; da negativação indevida; da inversão do ônus da prova e dos danos morais.
Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (id 24677611), pugnando pela manutenção da sentença. É o sucinto relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com a exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC. É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
16/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:03
Conhecido o recurso de DEUSILANE CERQUEIRA MUNIZ DA MOTA - CPF: *28.***.*69-68 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801247-27.2024.8.18.0143 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DEUSILANE CERQUEIRA MUNIZ DA MOTA Advogado do(a) RECORRENTE: RAYLSON BRENO DOS SANTOS RIBEIRO - PI16439-A RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, IGOR MACEDO FACO - CE16470-A, ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212-S RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 20:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 10:32
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:32
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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