TJPR - 0004148-89.2021.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/11/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 15:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/09/2022 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 15:05
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 06:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
01/02/2022 16:44
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2022
-
01/02/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 14:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 15:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
15/09/2021 09:08
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 16:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2021 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE PLATAFORMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
05/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 11:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/07/2021 11:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/07/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 15:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2021 15:06
Distribuído por sorteio
-
24/06/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PLATAFORMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
24/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PLATAFORMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
23/06/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 12:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos n.º 0004148-89.2021.8.16.0004
Vistos.
Compreende-se que o pedido de tutela provisória de urgência deve ser indeferido.
Segundo o parágrafo único do artigo 28 da Lei n.º 4.591/1964, a incorporação imobiliária é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas.
Para fins de incidência (ou não) do ISS, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define, com base na Lei n.º 4.591/1964, que a incorporação imobiliária pode se dar mediante três regimes de construção, quais sejam, (a) por empreitada, a preço fixo ou reajustável (art. 55 da Lei n.º 4.591/1964), (b) por administração ou a preço de custo (art. 58 da Lei n.º 4.591/1964), e (c) por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (art. 41 da Lei n.º 4.591/1964): “TRIBUTÁRIO.
ISS SOBRE CONSTRUÇÃO.
INCORPORADORA IMOBILIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Conforme decidido no REsp 1166039/RN, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55); b) por administração ou "a preço de custo" (Lei 4.591/64, art. 58); ou c) por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591/64, art. 41). 2.
Nas duas primeiras hipóteses, o serviço é prestado por terceira empresa, contratada pela incorporadora ou pelos adquirentes, que se organizam em regime de condomínio.
Contribuinte do ISS sobre o serviço de construção, naturalmente, será a respectiva prestadora, e não o tomador. 3.
Se houver contratação direta, a construção feita pela incorporadora em terreno próprio constitui "simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação; o incorporador não presta serviço de 'construção civil' ao adquirente, mas para si próprio". 4.
Conclui-se que a incorporadora imobiliária não assume a condição de contribuinte da exação. 5.
Recurso Especial provido” (REsp 1212888/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 18/04/2011) (grifou-se).
Ao contrário da incorporação direta, aquelas realizadas por empreitada ou administração pressupõem a realização de contrato de prestação de serviço entre o incorporador ou o condomínio de adquirentes e o construtor, caracterizando, por conseguinte, hipótese de incidência do imposto sobre serviços.
E este é o caso dos autos, o qual não se trata de incorporação na modalidade direta.
Infere-se do contato social da autora que seu objetivo é, dentre outros, a “compra e venda de bens imóveis” e a “incorporação de empreendimentos imobiliários”, mas não está listada a construção de imóveis – sequência n.º 1.3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central No que se refere à obra em questão nestes autos, denota-se da matrícula do imóvel – n.º 72686 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba – que a construção e a incorporação não foram nela registradas – sequência n.º 1.5.
Por sua vez, a Declaração da Composição de Custos da obra, juntada na sequência n.º 1.7, evidencia que a autora não se utilizou de mão de obra própria, mas de diversas outras empresas: Conclui-se, portanto, que a autora se utilizou de serviços tomados de terceiros para a execução da obra, o que descaracteriza a alegada incorporação direta, e configura atividade que se encontra sujeita à incidência do imposto sobre serviços – ISS, segundo o que dispõe do Anexo I da Lei Complementar n.º 40/2001: “07.
Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. [...] 07.02.
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Frise-se que o documento acima mencionado, apresentado pela própria autora, demonstra que a obra de construção civil não foi por ela realizada, mas por terceiro contratado para o serviço, o que, ao menos em sede de cognição sumária, típica das decisões liminares, afasta o argumento de que houve incorporação direta, já que nesta modalidade a obra é necessariamente erigida pelo próprio incorporador.
Anote-se, ainda, que o contribuinte do ISS é a empresa contratada para a execução da obra, pois é ela que figura como prestadora do serviço.
No entanto, a autora, na condição de tomadora do serviço, é responsável pelo recolhimento do imposto, conforme previsto no art. 6º, caput e § 2º, II, da Lei Complementar n.º 116/2003 e no art. 8º, VI, da Lei Complementar Municipal n.º 40/2001.
Sobre o tema, recente julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ em caso muito similar: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS) – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA – CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PELA INCORPORADORA PARA A EXECUÇÃO DA OBRA – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO ISS CARACTERIZADO – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DA OBRA PELO RECOLHIMENTO DA EXAÇÃO – PREVISÃO EXPRESSA DO ARTIGO 6º, CAPUT E § 2º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 E DO ARTIGO 8º, INCISO VI, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 40/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CURITIBA) – DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO FIRMADA ANTES DE INICIADO QUALQUER PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU MEDIDA FISCALIZATÓRIA (ARTIGO 138 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) – LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR ARBITRAMENTO – INOCORRÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - 0003390-52.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 04.02.2020) (grifou-se).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 1.
Considerando a ausência de conciliador ou de mediador nesta vara, bem como que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento e mesmo no âmbito extrajudicial, e, ainda, o teor do art. 334, § 4°, II, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 2.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 183 e 335 do CPC, sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC). 3.
Cumpra-se a Portaria n.º 0001/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. 4.
Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Curitiba, data da assinatura digital.
Jailton Juan Carlos Tontini Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/05/2021 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2021 15:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
20/05/2021 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2021 13:03
Recebidos os autos
-
20/05/2021 13:03
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 21:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 21:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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