TJPI - 0800430-42.2024.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800430-42.2024.8.18.0149 RECORRENTE: ROSARIO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS.
SÚMULA 18 TJPI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito e nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora afirma ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 153,60 em seu benefício previdenciário desde novembro de 2023, sem ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira ré, requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes e a responsabilidade do banco réu pelos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, supostamente sem autorização. 3.
A instituição financeira junta aos autos documentos que indicam a contratação e a efetivação do serviço, não se verificando prova suficiente da alegada inexistência do contrato. 4.
A autora não apresentou elementos que comprovassem a inexistência da relação contratual nem demonstrou a ocorrência de fraude, falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição bancária. 5.
A alegação genérica de desconhecimento do contrato, desacompanhada de outros indícios de vício de consentimento ou ausência de recebimento dos valores, não é suficiente para ensejar a nulidade do negócio jurídico. 6.
A sentença de improcedência, devidamente fundamentada, foi proferida em consonância com os elementos constantes nos autos, não havendo razões para sua reforma. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simples negativa de contratação de empréstimo, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos contratos bancários apresentados. 2.
Cabe ao autor o ônus de provar o defeito na prestação do serviço ou a inexistência do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Não havendo demonstração de falha no serviço, mantém-se a improcedência do pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que sustentou a autora ter sido surpreendida com descontos fixos nos valores de R$ 153,60 (cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos), desde novembro de 2023, pelo banco réu, o qual desconhece.
Aduziu ainda que não realizou empréstimo ou financiamento consignado em sua folha de pagamento com o banco requerido e que não assinou qualquer documento.
Requereu a condenação do Requerido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente dos seu provento até a efetiva suspensão dos descontos, bem como a repetição em dobro e a condenação em danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que RESOLVEU O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, conforme ID.
N° 24406973.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, vez que o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a comprovação do efetivo pagamento e do contrato exigidos para concluir-se o negócio jurídico (ID.
N° 24406975).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pelo não provimento do recurso interposto, ID.
N° 24406978. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
15/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:56
Conhecido o recurso de ROSARIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *30.***.*61-91 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 01:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800430-42.2024.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROSARIO PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA - PI9217-A RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 20:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 16:25
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:25
Conclusos para Conferência Inicial
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14/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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