TJPI - 0800430-42.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800430-42.2024.8.18.0149 RECORRENTE: ROSARIO PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA RECORRIDO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, PETERSON DOS SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AJUSTADOS.
SÚMULA 18 TJPI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito e nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora afirma ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 153,60 em seu benefício previdenciário desde novembro de 2023, sem ter firmado qualquer contrato com a instituição financeira ré, requerendo a declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes e a responsabilidade do banco réu pelos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora, supostamente sem autorização. 3.
A instituição financeira junta aos autos documentos que indicam a contratação e a efetivação do serviço, não se verificando prova suficiente da alegada inexistência do contrato. 4.
A autora não apresentou elementos que comprovassem a inexistência da relação contratual nem demonstrou a ocorrência de fraude, falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte da instituição bancária. 5.
A alegação genérica de desconhecimento do contrato, desacompanhada de outros indícios de vício de consentimento ou ausência de recebimento dos valores, não é suficiente para ensejar a nulidade do negócio jurídico. 6.
A sentença de improcedência, devidamente fundamentada, foi proferida em consonância com os elementos constantes nos autos, não havendo razões para sua reforma. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simples negativa de contratação de empréstimo, desacompanhada de prova robusta, não é suficiente para afastar a presunção de validade dos contratos bancários apresentados. 2.
Cabe ao autor o ônus de provar o defeito na prestação do serviço ou a inexistência do contrato, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Não havendo demonstração de falha no serviço, mantém-se a improcedência do pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em que sustentou a autora ter sido surpreendida com descontos fixos nos valores de R$ 153,60 (cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos), desde novembro de 2023, pelo banco réu, o qual desconhece.
Aduziu ainda que não realizou empréstimo ou financiamento consignado em sua folha de pagamento com o banco requerido e que não assinou qualquer documento.
Requereu a condenação do Requerido ao pagamento em dobro das parcelas descontadas indevidamente dos seu provento até a efetiva suspensão dos descontos, bem como a repetição em dobro e a condenação em danos morais.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, que RESOLVEU O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, conforme ID.
N° 24406973.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente, interpôs recurso inominado, requerendo em suas razões, sucintamente, a reforma da sentença e consequente provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, vez que o contrato de empréstimo não foi realizado, pois não houve a comprovação do efetivo pagamento e do contrato exigidos para concluir-se o negócio jurídico (ID.
N° 24406975).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pelo não provimento do recurso interposto, ID.
N° 24406978. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Em relação ao mérito do recurso, confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação da parte recorrente.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 30/06/2025 -
14/04/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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10/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:31
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:21
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/08/2024 11:10 JECC Oeiras Sede.
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03/08/2024 13:32
Decorrido prazo de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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03/08/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 06:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/07/2024 00:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:05
Desentranhado o documento
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03/07/2024 00:05
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 03:39
Decorrido prazo de KAIRO FERNANDO LIMA OLIVEIRA em 01/07/2024 23:59.
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01/07/2024 23:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/08/2024 11:10 JECC Oeiras Sede.
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22/06/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/06/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ROSARIO PEREIRA DE SOUSA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 12:23
Conclusos para decisão
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02/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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