TJPI - 0800042-24.2024.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri - Anexo (Chrisfapi)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:27
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 10:45
Recebidos os autos
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19/06/2025 10:45
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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27/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS LEGÍTIMOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com indenização por danos materiais e morais.
A parte autora alegou ausência de consentimento na contratação e ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A sentença reconheceu a validade do contrato e afastou a ilicitude dos descontos.
II.
A questão em discussão consiste em definir se há comprovação da inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora configuram prática ilícita ensejadora de danos materiais e morais.
III.
A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar documentos que demonstram a regularidade da contratação, conforme previsto na Súmula nº 18 do TJ/PI.
A prova documental acostada aos autos, especialmente o contrato firmado e o comprovante de crédito em conta da parte autora, confirma a disponibilização dos valores, afastando a alegação de inexistência da relação contratual.
A parte autora não logra êxito em desconstituir a prova documental apresentada pela instituição financeira, não demonstrando qualquer vício na manifestação de vontade ou irregularidade na contratação.
A legalidade dos descontos decorrentes de contrato regularmente firmado afasta a pretensão de restituição de valores e a indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito.
Inexistindo comprovação de falha na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira, não há que se falar em dano moral indenizável.
IV.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a validade do contrato de empréstimo consignado mediante apresentação de documentação que demonstre a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do crédito.
O ônus da prova acerca da inexistência de relação jurídica recai sobre a parte que alega tal fato, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
A inexistência de ilicitude nos descontos realizados no benefício previdenciário do contratante afasta a pretensão de indenização por danos materiais e morais.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800042-24.2024.8.18.0155 Origem: RECORRENTE: LUIZ ANSELMO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DIAS RIBEIRO DA ROCHA FROTA - SP345213-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que foi supostamente ludibriado a aderir a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando em verdade queria contratar simples empréstimo consignado.
Por esta razão, pleiteia: a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que a contratação foi regular; que não houve vício de consentimento; que não houve falha nem concorrência para suposta lesão, tendo o banco agido em seu exercício regular de direito.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Analisando as alegações das partes em cotejo com as provas produzidas, tenho que não merece procedência o pleito autoral, haja vista que, conforme se dessume dos documentos colacionados junto à peça defensiva, em especial o contrato (ID’s 56279615, 56279617) entabulado entre as partes e o comprovante de crédito (ID 56279613) disponibilizado por meio da Transferência Eletrônica Disponível (TED), foi disponibilizado à autora, no dia 17/03/2023, o valor de R$ 510, o que correspondente à avença sob análise, corroborando a veracidade das informações inseridas no negócio jurídico carreado aos autos pela empresa ré.
Nesta toada, apresentados os documentos acima mencionados, foi oportunizada à parte autora, em audiência (em réplica), a garantia do contraditório, cabendo, pois, à parte autora refutar a veracidade de tais documentos, sobretudo o documento de ID 56279613, que aponta o depósito do valor do contrato em conta de titularidade da parte autora, o que não ocorreu.
Diante do exposto, rejeitos as preliminares ao mérito e, nos termos do artigo 487, I, do novo CPC, julgo improcedentes os pedidos realizados na petição inicial, conforme fundamentação supra.
Acolho o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: que não são legítimas as documentações juntadas pelo banco; que houve falha na prestação de serviço; e que não reconhece a contratação.
Contrarrazões apresentadas pelo Requerido, ora Recorrido, refutando as razões recursais e solicitando a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
06/02/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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08/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:16
Outras Decisões
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03/12/2024 03:18
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:52
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 22:57
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:06
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 08:30
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/06/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 12:49
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2024 12:44
Desentranhado o documento
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23/04/2024 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:32
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 08:20 JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI.
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15/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 23:34
Juntada de Petição de documentos
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22/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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