TJPI - 0800947-11.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:19
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:19
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/06/2025 09:19
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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30/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ELZA ISAURA DE SA em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800947-11.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Repetição do Indébito] APELANTE: ELZA ISAURA DE SA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CONEXÃO.
AFASTADA.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
RESTITUIÇÃO.
DEVIDA.
FORMA EM DOBRO INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 35DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI que, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CC PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ELZA ISAURA DE SÁ para: [...] CONDENAR a empresa requerida a efetuar a repetição do indébito dos valores efetivamente pagos pelo autor a título de descontos de seguro PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA , devendo incidir juros de mora de 1% e correção monetária a partir de cada pagamento, bem como para DETERMINAR o cancelamento dos descontos da conta da autora, sob a denominação "PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA , sob pena de multa de fixação de multa.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no importe 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º e art. 86, parágrafo único) Custas remanescentes pelo demandado, sob pena de inscrição da Dívida Ativa do Estado.. [...] Em suas razões da Apelação (ID.: 20686098), o banco apelante, em síntese, alega que ao utilizar-se dos serviços ofertados pelo banco; que a parte Recorrida é cliente do Banco Bradesco S/A, sendo titular de conta corrente e optou pela contratação do serviço impugnado; argui pela legalidade das cobranças; que a contratação foi realizada, de modo que, estaria atuando no exercício regular de direito, não havendo que se falar em descontos indevidos.
Por fim, requer que, seja provido o presente apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, requer, ainda, o afastamento da condenação imposta a título de restituição, caso reconhecida a existência de ilegalidade das cobranças, e por conseguinte, a cobrança indevida, os valores descontados da Recorrida devem ser devolvidos de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé; bem como que seja reduzido o seu valor arbitrado a título de danos morais.
Intimada para contrarrazões, a parte autora/apelada quedou-se inerte.
Ausência de remessa dos autos ao Ministério Público Superior, em razão da recomendação do Ofício Circular n° 174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II – PRELIMINARMENTE – CONEXÃO O banco apelante alega que a presente ação é conexa aos processos: 0800949-78.2023; 0800951-48.2023; 0801099-59.2023; 0801102-14.2023; 0801101-29.2023; 0801100-44.2023.
Ocorre que por meio de consulta, extrai-se que os objetos das ações são distintos, por versarem de contratos diversos e, em que pese a identidade de partes, esta não se revela suficiente para se vislumbrar a conexão entre os feitos, restando afastado o risco de decisões conflitantes, não se cogitando, por isso, de reunião dos feitos, os quais devem ser processados e decididos separadamente.
I
II - MÉRITO DO RECURSO De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco Apelante.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Compulsando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face do demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
Em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ele não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos, posto que o documento de ID. 20686065 - Pág. ¼, não é capaz de comprovar a contratação, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Assim, não há dúvidas de que o recorrente agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010.
Portanto, está evidenciado que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC e a sumula 35, deste TJPI.
Neste aspecto, o improvimento do recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A é medida que se impõe. 4 – DISPOSITIVO Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, conheço do Apelo interposto por, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Com fulcro no art. 85, §2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO -
29/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:41
Conhecido o recurso de ELZA ISAURA DE SA - CPF: *57.***.*79-29 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 09:06
Decorrido prazo de ELZA ISAURA DE SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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17/10/2024 13:50
Recebidos os autos
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17/10/2024 13:50
Conclusos para Conferência Inicial
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17/10/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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