TJPI - 0800930-37.2024.8.18.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Centro 2 (Unidade Ii) - Sede
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800930-37.2024.8.18.0011 RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA DA CONCEICAO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PESSOA CONTRATANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DO REFORMATIO IN PEJUS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenou à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e determinou a exclusão da rubrica de desconto.
O pedido de danos morais foi indeferido.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e validade da contratação de cartão de crédito com margem consignada e os descontos dela decorrentes, além da existência de vícios de consentimento e da responsabilidade por eventual dano moral.
A contratação de cartão de crédito com margem consignada impõe deveres específicos de informação clara e adequada, nos termos do art. 6º, III, do CDC.
A ausência de elementos mínimos que demonstrem a ciência da consumidora sobre a natureza jurídica da operação (crédito rotativo e não empréstimo consignado comum) gera nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento.
A restituição simples dos valores descontados encontra respaldo na inexistência de má-fé da parte ré, não sendo cabível a devolução em dobro.
A sentença não reconheceu a ocorrência de danos morais, com base na análise das circunstâncias do caso, o que não pode ser reconhecido nas Turmas Recursais, já que prejudicaria a parte ora recorrente, respeitando assim o princípio o reformatio in pejus Diante da ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da sentença, esta deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800930-37.2024.8.18.0011 Origem: RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DE SOUSA FERREIRA Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCA DA CONCEICAO - PI9498-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora alega que queria realizar a contratação de um empréstimo consignado, entretanto, viu-se enganada ao ter descontos realizados decorrentes de um cartão de crédito com margem consignada.
Dessa forma, requer a nulidade do contrato questionado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu em danos morais.
Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: “Ante o exposto e o mais constantes nos autos, e com fulcro no art. 487, I do CPC e art. 38, da Lei nº 9.099/95, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, e nesta apenas para: 1.
DECLARAR a nulidade do Contrato 850909386-3, que gerou a Conta cartão n° 0004027029017139577, vinculados ao CPF da parte requerente de nº 9914030378, objeto da presente ação; 2.
DECLARAR a inexistência dos encargos (juros, multa, correção, etc.) oriundo do referido contrato, cobrados pela parte Requerida; 3.
CONDENAR a parte Requerida a pagar à parte Autora, a título de repetição de indébito, art. 42, parte final do § único do CDC, na forma simples, a quantia de R$ 1.597,10 (um mil, quinhentos e noventa e sete reais e dez centavos), sem prejuízo das parcelas descontados após o ajuizamento da ação, atendendo ao comando do art. 323, do CPC, valor este acrescido de correção monetária, de acordo com a Tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir do ajuizamento da ação, e, quanto aos juros, estes devem ser de 1% ao mês, da citação, art. 405, do CC. 4.
Determino ainda, que o requerido promova a exclusão dos descontos sob a rubrica de “217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, do benefício da parte requerente, caso ainda esteja ativo, no prazo de 15 dias a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00, em favor da parte requerente.
Indefiro o pedido de danos morais, conforme fundamentação exposta.
Defiro ainda, o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a validade do contrato impugnado, a transferência dos valores, a ciência do autor do acordado, por fim, a necessidade de reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Sem contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
20/03/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 16:11
Conclusos para decisão
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18/03/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:21
Outras Decisões
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18/12/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:01
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:00
Juntada de Certidão
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12/11/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 18:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/11/2024 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:51
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/08/2024 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/08/2024 19:07
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 08:50
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/08/2024 08:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/06/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 21:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/06/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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