TJPR - 0019264-50.2017.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - Vara da Auditoria da Justica Militar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
12/08/2022 18:48
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 18:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 14:50
Juntada de CIÊNCIA
-
03/08/2022 14:50
Recebidos os autos
-
03/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO CALEGARI
-
29/07/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 09:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 18:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO CALEGARI
-
11/07/2022 16:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 16:21
Recebidos os autos
-
08/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 10:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 20:21
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 15:48
Recebidos os autos
-
20/06/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO CALEGARI
-
03/06/2022 19:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
13/05/2022 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2022 15:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/04/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 18:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/04/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
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28/03/2022 12:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 11:42
Recebidos os autos
-
07/03/2022 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/03/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 14:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2022 14:17
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/02/2022 14:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/02/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 17:23
Recebidos os autos
-
07/02/2022 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2022 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2022 13:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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21/01/2022 13:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 12:14
Recebidos os autos
-
20/01/2022 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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19/01/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
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19/01/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/01/2022 01:54
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO CALEGARI
-
18/01/2022 01:54
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SILVA DE PAIVA
-
14/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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12/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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27/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:37
Conclusos para despacho
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15/12/2021 08:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/12/2021 08:44
Recebidos os autos
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10/12/2021 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019264-50.2017.8.16.0013 1.
Compulsando os autos, verifica-se a sentença proferida no mov. 414.1 transitou em julgado em 23 de novembro de 2021 (mov. 431). 2.
Diante da certidão de mov. 432.1, que fez o processo concluso para fins de deliberação quanto a destinação de bens apreendidos, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. 3.
Após, voltem conclusos. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual -
02/12/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/11/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
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23/11/2021 15:12
Juntada de Certidão
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23/11/2021 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
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23/11/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
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23/11/2021 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
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23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SILVA DE PAIVA
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17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
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16/11/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/11/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SILVA DE PAIVA
-
08/11/2021 15:34
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/11/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
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22/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Autos nº 0019264-50.2017.8.16.0013 Autor: Ministério Público Réu: Sd.
QPM 1-0 VALDECIR SILVA DE PAIVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO A Promotoria de Justiça com atuação nesta Vara da Justiça Militar Estadual, na condição de titular da ação penal, ofereceu denúncia em face dos militares estadu- ais Valdecir Silva de Paiva e Eduardo Augusto Calegari, ambos já devidamente qualificados, como incursos nas sanções do art. 305 (concussão), combinado com o disposto no art. 70, inciso II, alínea “l” (estando de serviço) e art. 53 (coautoria), todos do Código Penal Militar, consoante imputação fática exarada na denúncia (ev. 50.1).
Presentes os requisitos necessários para o desencadeamento da ação penal, a de- núncia foi recebida no dia 05/12/2017 (ev. 55.1).
Os réus foram citados e constituíram defensor particular (ev. 68.2 e 93.2).
Foi designada a audiência de interrogatório, porém, instalada a sessão, os i. defen- sores requereram que o referido ato processual fosse designado para o final da instrução processual, o que foi deferido por este Juízo (ev. 73.1).
Por conseguinte, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ev. 108.3/6). 1 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Em cumprimento a fase do art. 417, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, a defesa do acusado Eduardo Augusto Calegari arrolou testemunhas, ao passo que a defesa do réu Valdecir de Paiva informou não possuir testemunha para serem in- quiridas (ev. 111.1 e 113.1).
Ato contínuo, na data de 16.05.2018, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela defesa (ev. 138.4/8).
Em seguida, mediante requerimento formulado pela defesa do réu Eduardo Augusto Calegari, foi realizado o seu interrogatório (ev. 138.3 e 138.9).
Por sua vez, a defesa de Valdecir Silva de Paiva requereu que o interrogatório do referido acusado e, consequentemente, o julgamento do presente feito, fossem sus- pensos em razão da instauração de incidente de insanidade mental nº 0025915- 64.2018.8.16.0013 que tramita em apenso aos autos de ação penal militar nº 0008154-54.2017.8.16.0013, o que foi deferido (ev. 162.1) Diante disso, este Juízo determinou o desmembramento do julgamento em relação ao réu Eduardo Augusto Calegari, designando a respectiva sessão de julgamento para o dia 19.11.2018 (ev. 171.1), na qual o Conselho Permanente de Justiça, por maioria de votos, julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para o fim de condená-lo como incurso nas sanções do art. 305 do CPM (ev. 192.1).
Noutro passo, após ser homologado o laudo de exame de sanidade mental realizado no réu Valdecir Silva de Paiva (ev. 122.1, dos autos nº 0025915- 64.2018.8.16.0013), este Juízo determinou a retomada da marcha processual (ev. 300.1), realizando-se, por conseguinte, o interrogatório do acusado (ev. 353.1). 2 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Intimados da fase do art. 427 do CPPM, as Partes nada requereram (ev. 354.1 e 367.1).
Na fase do art. 428 do CPPM, Ministério Público e Defesa apresentaram alegações finais escritas (ev. 372.1 e 3728.1).
A Sessão de Julgamento foi designada para o dia 06.10.2021 (ev. 393.1).
Aberta a sessão, as partes sustentaram em plenário, nos termos do art. 433 do CPPM.
Após os debates orais, foram proferidos os votos pelo Conselho Perma- nente de Justiça, conforme detalhado nos termos anexos (ev. 411.1/2).
Feito o relato do essencial, passo a fundamentar e decidir, conforme preconizado pelo art. 438 do CPPM e art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federa- tiva do Brasil.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Resultado da votação Colhidos os votos na forma do art. 435 do CPPM assim votou o Conselho Perma- nente de Justiça: Crime de Concussão (art. 305 do CPM) - Juiz Presidente: Absolvição, nos termos do art. 439, alínea “d” (in fine), do CPPM. - 2º Tenente: Absolvição, nos termos do art. 439, alínea “d” (in fine), do CPPM. 3 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual - 1º Tenente: Absolvição, nos termos do art. 439, alínea “d” (in fine), do CPPM. - Capitão: Absolvição, nos termos do art. 439, alínea “d” (in fine), do CPPM. - Major: Absolvição, nos termos do art. 439, alínea “d” (in fine), do CPPM. º Nos termos do art. 438, § 2 , do CPPM, passo a redigir a sentença de acordo com os termos decididos pelo Conselho Permanente de Justiça. 2.
Preliminares Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito. 3.
Materialidade A prova da materialidade dos fatos descritos na denúncia pode ser verificada a partir da análise dos Autos de Inquérito Policial Militar nº 186/2017 – SISCOGER nº 172/2017, na qual bem demonstra a ocorrência dos fatos, sobretudo pelos se- guintes documentos: (I) Relatório de Diligência nº 002 (ev. 40.1/3 e 50.103/4); (II) Informação nº 022/17 (ev. 50.9/10); (III) Denúncia à COGER (ev. 50.11); (IV) Boletim de Ocorrência nº 2017/227848 (ev. 50.14); (V) Auto de Constatação Pro- visória – máquina caça-níquel (ev. 50.15); (VI) Termo de declaração áudio visual de Rubens Alves Ferreira (ev. 50.16 e 50.131); (VI) Escala de Serviço (ev. 50.21, fls. 60 e 65); (VII) Termos de Inquirição de Testemunhas (ev. 50.26/34); (VIII) Termo de Interrogatório de Valdecir Silva de Paiva (ev. 50.46); (IX) Termo de Interrogatório de Eduardo Augusto Calegari (ev. 50.47); (X) Auto de Apreensão (ev. 50.48/50); (X) Relatório IPM (ev. 50.63 e 50.80); (XI) Homologação Relató- rio IPM (ev. 50.71 e 50.101); (XII) Relatório de Diligências (ev. 50.91/95); e, (XIII) Arquivos de Vídeo (ev. 50.129/30). 4 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Destarte, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade do de- lito restou configurada. 4.
Autoria Os documentos colacionados nos Autos de Inquérito Policial Militar nº 186/2017 – SISCOGER nº 172/2017, principalmente os depoimentos colhidos na fase extra- judicial, ratificados na fase judicial, sobre o crivo do contraditório e da ampla de- fesa, apontam a autoria delitiva em desfavor do réu Valdecir Silva de Paiva, conforme será exposto.
Consta nos autos que, às 10h05min do dia 23 de fevereiro de 2017, a Corregedoria Geral da Polícia Militar recebeu uma denúncia dando conta de que no dia 22 de fevereiro de 2017, por volta das 17h00min, Policiais Militares componentes da viatura prefixo L0749 teriam exigido do proprietário do estabelecimento comercial denominado “Bar do Luís”, localizado na Rua Padre José Lopacinski, bairro Jar- dim Gabineto/CIC, nesta Capital, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para permitir a exploração de máquinas caça-níqueis no local.
Ainda, de acordo com a citada denúncia, naquela oportunidade teria sido pago aos militares o valor R$ 1.000,00 (mil reais) e o restante seria entregue às 20h00min do dia 23/02/2017 (ev. 50.11).
Diante disso, no 23.02.2017, policiais militares pertencentes à Seção de Assuntos Internos da COGER montaram uma ação de vigilância em frente ao estabeleci- mento descrito na denúncia, ocasião em que puderam constatar e registrar, por meio de imagens, um dos componentes da viatura prefixo LR0449 recebendo um envelope branco do responsável pelo estabelecimento comercial (ev. 50.9 e 5 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 50.129).
Em seguida, após a supracitada viatura deixar o local, os agentes da Corregedoria optaram por abordar o bar em questão, vindo a localizar no interior do estabeleci- mento 07 (sete) máquinas de jogos de azar, popularmente conhecidas como caça- níqueis.
Por conseguinte, o responsável pelo estabelecimento, Rubens Alves Fer- reira, foi conduzido ao 1º Cartório do Fórum da Cidade Industrial de Curitiba para a lavratura do Termo Circunstanciado de Infração Penal (ev. 50.14).
Na sequência, os policiais pertencentes à COGER solicitaram à Oficial CPU do 23º BPM, 2º Ten.
Falkenbach, cópia da escala de serviço, identificando, desta forma, os ocupantes da viatura policial LR0449 como sendo os soldados Valdecir Silva de Paiva e Eduardo Augusto Calegari (ev. 50.10, fl. 04/06).
No dia subsequente, Rubens Alves Ferreira prestou declaração na Corregedoria da Polícia Militar afirmando, em suma, que no dia 22 de fevereiro de 2017 policiais militares teriam exigido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para não apreen- derem as máquinas caça-níqueis que estavam em seu estabelecimento comercial.
Diante disso, após contato com o proprietário das máquinas, pagou aos militares a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando acordado que o restante seria pago no dia seguinte.
Então, no dia 23 de fevereiro, por volta das 20h00min, os policiais retornaram ao local e pegaram o restante do valor (ev. 50.131).
Com efeito, Rubens Alves Ferreira, quando ouvido em Juízo, aduziu que era ar- rendatário do bar descrito na denúncia e, no dia dos fatos, por volta das 17h00min, dois policiais militares entraram em seu estabelecimento perguntado se havia má- quina no local.
Em seguida, após constatarem a existência de 07 (sete) máquinas “caça-níqueis”, informaram que iriam levá-las, ao mesmo tempo em que lhe ques- tionaram acerca da propriedade desses equipamentos eletrônicos.
Ato contínuo, o 6 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual declarante ligou para a pessoa de Ângelo, proprietário das máquinas, e lhe infor- mou sobre o ocorrido, ocasião em que Ângelo pediu para falar com os policiais militares.
Disse, ainda, que Ângelo conversou com um dos policiais e, no momento em que este militar foi lhe devolver o telefone celular, ele lhe disse “dá o dinheiro aqui”, foi quando lhe entregou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que tinha em seu bolso.
Afirmou, ainda, que esse mesmo policial, após pegar o dinheiro, falou que voltaria às 20h00min do dia seguinte pegar o restante.
Então, no dia seguinte, um pouco antes das 20h00min, como condição para que as máquinas não fossem apre- endidas, entregou ao policial moreno e de estatura baixa um envelope com o di- nheiro que havia sido enviado por Ângelo.
Segue o relato: Rubens Alves Ferreira, civil, vítima secundária, não compromissado.
Questionado acerca dos fatos descritos na denúncia, se era proprietário do bar, respondeu que arren- dava.
Questionado como se deu a abordagem e a presença dos policiais no dia dos fatos, respondeu que por volta de cinco horas da tarde (...) eles [policiais] chegaram, entra- ram e deram uma olhada ali, perguntaram se tinha máquina, eu falei que tinha; perguntaram “onde está as máquinas”, eu falei “está aí no fundo”, aí eles examinaram as máquinas e falaram assim “nós vamos levar as máquinas”; daí eu “não, tudo bem”; aí ele perguntou “de quem é as máquinas”, eu digo “é do Ângelo”; aí eu peguei, liguei para o Ângelo, contei a situação para ele; daí o Ângelo perguntou “você tem dinheiro aí”, eu digo “na máquina não tem nada, eu tenho mil reais no meu bolso, do trabalho” (...); daí o Ângelo falou “deixa eu conversar com eles”; ele conversou com um só policial por telefone, aí eles ficaram conversando e eu saí, fui lá para o balcão; terminaram de conversar e ele [policial] me entregou o celular, peguei o celular, peguei mil reais e dei para ele, para o policial, e ele falou que no outro dia ele voltava oito horas buscar outro mil, buscar o resto.
Questionado com quem o policial tratou esse pagamento de mil reais, respondeu que com o Ângelo, co- migo não.
Questionado como ficou sabendo que teria que entregar os mil reais, respon- deu que porque eu falei com o Ângelo, ele perguntou se tinha dinheiro nas máquinas, eu falei que não tinha nada, aí o Ângelo perguntou “Rubens, tem dinheiro aí?”, “eu tenho mil reais que é do bar, das minhas contas aqui”, daí ele falou “qualquer coisa passe para os policiais”; aí a hora que chegou o policial e me entregou o celular ele 7 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual falou “dá o dinheiro aqui”, eu entreguei o dinheiro e eles foram embora.
Questio- nado quantos policiais eram, respondeu que eram dois, fardados, com a viatura (...) (00s a 03m13s).
Questionado quando prestou depoimento na Corregedoria da Polí- cia Militar, respondeu que no dia seguinte aos fatos (...).
Questionado como aconteceu a presença dos outros policiais [da corregedoria] no bar, respondeu que os dois polici- ais tinham que pegar esse dinheiro mais ou menos oito horas da noite do dia se- guinte, só que eles foram antes das oito horas e eu entreguei o dinheiro para eles, no envelope.
Questionado quem deu esse dinheiro, respondeu que o Ângelo tinha dei- xado o dinheiro, nada era meu, era dele; daí eu entreguei no envelope o dinheiro, só peguei e entreguei e continuei o meu trabalho; daí uns 15 minutos encostou a Correge- doria (...) chegaram, fecharam todo o bar, todo mundo para fora e eu fiquei com eles lá dentro, aí foi que eles levaram as máquinas.
Questionado se os policiais que pegaram o dinheiro já tinham ido embora, respondeu que sim.
Questionado se os policiais que vieram no segundo dia eram os mesmos policiais que vieram no primeiro dia, res- pondeu que só foi um, eu só vi um, um que entrou lá dentro do bar.
Questionado se o que pegou dinheiro foi um só, respondeu que só um que pegou no primeiro dia e no outro dia o mesmo que pegou, o mesmo policial, ele só chegou e eu só entreguei, passei para ele e não falei nada, ele não falou nada também (...).
Questionado se nesse segundo dia, no qual foi entregue o restante do dinheiro, o policial também estava fardado, respondeu que sim (04m50s a 07m42s).
Questionado se o dinheiro que foi dado aos policiais era para que eles não apreendessem, não levassem as máquinas, respondeu que sim (08m45s a 08m56s).
Questionado se poderia descrever o policial que foi no segundo dia buscar o dinheiro, respondeu que era moreno entroncado, estatura baixa.
Questionado se foi com esse policial que manteve contato, respon- deu que sim.
Questionado se em algum momento conversou com o outro policial, res- pondeu que só na hora que chegou os dois ali, mas já saí de perto.
Questionado com quem teve essa conversa relativa à exigência de dinheiro, respondeu que com o policial moreno (09m30s a 11m30s).
Questionado se no primeiro dia os dois policiais viram as máquinas caça-níqueis, respondeu que só um viu, não tenho bem lembrança, mas só um viu, um entrou lá para dentro e outro ficou ali fora, só um viu.
Questionado se esse policial que viu era o moreno, respondeu que o moreno (...) o outro que ficou para fora ele viu as máquinas lá fora, tinha duas máquinas lá fora (23m10s a 24m04s).
Questionado quem levou os outros mil reais que foram entregues no segundo dia, res- pondeu que o Ângelo levou antes do almoço.
Questionado se tinham duas máquinas do 8 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual lado de fora que qualquer pessoa que entrasse poderia ver, respondeu que sim (25m05s a 26m49s) (ev. 108.3).
Ouvidos como testemunhas arroladas pelo Ministério Público, os militares estadu- ais Leonardo Felipe Grocheveski e Carlos Eduardo Ramina relataram que, na data dos fatos, deslocaram até a frente de um bar para realizar uma ação de vigi- lância, tendo em vista que, de acordo com uma denúncia recebida através do tele- fone 0800 da COGER, policiais militares iriam até o local receber dinheiro do proprietário do estabelecimento.
Disseram, ainda, que, no transcorrer da operação, observaram uma viatura da polícia militar estacionando em frente ao estabeleci- mento descrito na denúncia, ocasião em que o militar que estava na função de acompanhante foi em direção ao balcão do bar e pegou um envelope de cor branca, retornando, em seguida, para a viatura policial.
Posteriormente, ao confrontarem a escala de serviço com o prefixo da referida viatura, identificaram os policiais como sendo os acusados.
Da mesma forma, identificaram o réu Valdecir Silva de Paiva como sendo o policial militar que pegou o envelope branco no balcão do bar.
Se- guem os relatos: Leonardo Felipe Grocheveski.
Sd.
QPM 1-0, testemunha arrolada pela acusação, com- promissado, à época dos fatos classificado na Corregedoria da Polícia Militar.
Questio- nado acerca dos fatos descritos na denúncia, respondeu que chegou através do nosso Comando que teria essa denúncia e pediram para nós fazermos a vigilância no local, no bar (00s a 30s).
Questionado qual foi a missão que foi repassada à equipe do depoente, respondeu que realizar vigilância no bar e realizar as filmagens se uma viatura chegasse no local.
Questionado se alguma viatura foi até o bar, respondeu que sim (...) a gente ficou posicionado próximo ao bar, eu não me recordo da hora, mas já estava noite, veio uma viatura da PM, parou na frente do bar, desembarca o que seria o Comando de equipe, o carona, ele desembarca e entra no bar, nesse momento a viatura faz a volta e estaciona de ré, um Policial Militar entra, pega um envelope, conversa alguma coisa, pega o envelope e retorna para a viatura e a viatura vai embora (...).
Questionado se acionou outra equipe para realizar a abordagem no bar, respondeu que sim (...) eu fiquei na segurança externa dessa equipe que realizava a 9 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual abordagem.
Questionado se fazendo a filmagem, pelo conteúdo da própria filma- gem e pelo que viu no local, se foi possível identificar a viatura, respondeu que através da filmagem sim, o prefixo sim.
Questionado se descobriram quem eram os policiais que guarneciam, que estavam trabalhando naquela viatura, respondeu foi identificado através da escala.
Questionado se os policiais que estavam ocu- pando aquela viatura eram os réus, respondeu que sim, pela escala sim.
Questio- nado se conseguiu identificar qual dos dois policiais desembarcou da viatura, res- pondeu que no momento da ação eu acho que foi, eu não sei o nome (apontou com a mão para o lado direito, indicando se tratar do réu Valdecir Silva de Paiva) (01m22s a 05m04s) (ev. 108.4).
Carlos Eduardo Ramina, Sd.
QPM 1-0, testemunha arrolada pela acusação, compro- missado, à época dos fatos classificado na Corregedoria da Polícia Militar.
Questionado acerca dos fatos descritos na denúncia, respondeu que nossa função na operação foi de fazer a vigilância na proximidade do bar, para ver se realmente iria ocorrer o que foi dito na denúncia (...) a denúncia chegou pelo telefone 0800 da Corregedoria (...) que policiais iriam receber dinheiro do proprietário do bar (...).
Questionado qual era a função da outra equipe, respondeu que seria a abordagem ao estabelecimento.
Questionado se conseguiu visualizar a aproximação de militares no bar, respondeu que sim, houve aproximação da viatura e um dos integrantes da equipe desceu, foi até o balcão e recebeu um envelope de cor branca, após isso retornou a viatura e deixaram o local.
Questionado se isso foi filmado, respondeu que sim.
Questionado se após a saída dos policiais foi comunicado a outra equipe a outra equipe que estaria em apoio, respondeu que sim, foi comunicado a equipe que faria a abordagem no esta- belecimento (...) não tínhamos ordem de abordar a viatura.
Questionado se consegui- ram identificar o prefixo da viatura, respondeu que sim, foi identificado.
Questio- nado se conseguiram verificar quem eram os policiais que guarneciam aquela via- tura, respondeu que pela escala de serviço.
Questionado se pela escala de serviço eram os réus que estavam guarnecendo aquela viatura, respondeu que sim (...).
Questionado quem era o integrante que desceu da viatura, respondeu que agora não me recordo o nome exatamente, mas era o policial da minha direita (apontou com a mão para o lado direito, indicando se tratar do réu Valdecir Silva de Paiva) (00s a 04m45s) (ev. 108.5). 10 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Nesse compasso, o 3º Sgt.
QPM 1-0 Diego de Jesus Aguiar, relatou que os fatos tiveram início a partir de uma denúncia efetuada através do telefone 0800 da Cor- regedoria da Polícia Militar, a qual dava conta de que Policiais Militares teriam recebido dinheiro após uma abordagem realizada em um bar e que retornariam no dia seguinte para pegar mais.
Diante disso, o Oficial da COGER determinou que duas equipes deslocassem até esse estabelecimento para acompanhar a situação, ocasião em que sua equipe ficou responsável pela abordagem policial no estabele- cimento comercial descrito na denúncia, ao passo que outra equipe ficou em frente ao bar realizando a vigilância.
Afirmou, ainda, que, quando realizaram a aborda- gem, puderam constatar a existência de 07 (sete) máquinas caça-níqueis no local e, ao interpelarem o proprietário do bar, ele confirmou que momentos antes havia entregue certa quantia em dinheiro para os policiais militares.
Posteriormente, atra- vés das imagens gravadas pela equipe responsável pela vigilância, observou que a viatura chegou no local com dois policiais, o passageiro desceu, foi até o balcão, conversou com o proprietário do estabelecimento e pegou algo.
Por fim, aduziu que, através da escala de serviço fornecida pela Oficial CPU, puderam identificar os componentes da viatura policial em questão como sendo os réus Eduardo Au- gusto Calegari e Valdecir Silva de Paiva.
Segue o relato: Diego de Jesus Aguiar, 3º Sgt.
QPM 1-0, testemunha arrolada pela acusação, compro- missado, à época dos fatos classificado na Corregedoria da Polícia Militar.
Questionado acerca dos fatos descritos na denúncia, respondeu que (...) a situação chegou através de uma denúncia via 0800 da Corregedoria (...) a denúncia dizia que dois Policiais Militares haviam abordado um bar e tinham solicitado dinheiro e naquela oportu- nidade haviam pego uma quantidade e no outro dia, que foi o dia da abordagem, voltariam lá para pegar mais dinheiro (...); como a denúncia chegou e não dava para ter certeza do que estava acontecendo, o Oficial mandou duas equipes lá, para ver se de fato a viatura com os policiais iria até o bar (...) uma equipe acompanhou a situação e depois a minha equipe abordou o bar (00s a 02m10s).
Questionado como se deu a ação envolvendo as equipes da Corregedoria, respondeu que (...) por volta das 19h45min, a gente foi até o estabelecimento, abordamos o bar, constatamos que lá haviam 7 11 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual (sete) máquinas caça-níqueis, duas delas estavam no saguão do bar e cinco estavam numa outra sala; eu lembro que o chefe da equipe interpelou o proprietário do esta- belecimento, ele confirmou que havia entregue certa quantidade em dinheiro para os policiais que haviam se retirado antes da nossa chegada (...) no outro dia eu assisti as imagens feitas pela outra equipe e vi que a viatura chegou com dois poli- ciais, o passageiro desceu, foi até o balcão, conversou com o proprietário do esta- belecimento, pegou algo, retornou para a viatura e se retiraram do local.
Questio- nado se nessas imagens era possível identificar a viatura, respondeu que sim.
Ques- tionado se foi feita uma pesquisa para identificar os policiais que estavam escalados para trabalhar com aquela viatura, respondeu que foi solicitado e a CPU do dia forneceu a escala com os nomes dos policiais que estavam naquela viatura.
Ques- tionado se os policiais que estavam naquela viatura eram os réus, respondeu que eram ambos os réus.
Questionado se eram Valdecir Silva de Paiva e Eduardo Au- gusto Calegari, respondeu que exatamente.
Questionado que tomou conhecimento que na data anterior policiais militares teriam comparecido no bar para fazer solicitação de dinheiro, respondeu que o proprietário do estabelecimento falou no dia anterior tinha conversado com os policiais, acho que havia passado certa quantidade em dinheiro e que naquele dia eles retornaram para pegar o remanescente.
Questio- nado se o dono do bar confirmou que os policiais que retornaram eram os mesmo da data anterior, respondeu que, pelo que me recordo, ele disse que um dos policiais havia retornado (02m34s a 05m16s).
Questionado se o prefixo da viatura que consta na de- núncia é distinto da viatura utilizada pelos acusados no dia dos fatos, respondeu que o numeral que foi denunciado [prefixo da viatura] não bate em nenhuma viatura da Polí- cia Militar (12m22s a 12m39s).
Questionado se o proprietário do bar, ao ser abor- dado pela equipe do depoente, confirmou que havia entregue os valores, respondeu que sim, ele falou que havia entregue os valores (18m58s a 19m06s) (ev. 108.6).
Os militares estaduais Cezar Kister, Elimar Jeferson de Oliveira, Osias Pereira de Souza, Marcos André dos Santos e Márcio Moura de Lima, arroladas pela Defesa do corréu Eduardo Augusto Calegari, prestaram declarações meramente abonatórias (ev. 138.4/8).
Quando ouvido em Juízo, o corréu Eduardo Augusto Calegari aduziu que em 12 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ambos os dias descritos na denúncia estava escalado como motorista da viatura policial que tinha como comandante o Sd.
Valdecir.
Explicou que no dia 22, por volta das 5 horas da tarde, o Sd.
Valdecir lhe pediu para que deslocasse até a região do Jardim Gabineto e, lá chegando, solicitou para que parasse a viatura em um bar porque precisava conversar com um conhecido.
Ato contínuo, o Sd.
Valdecir aden- trou ao estabelecimento e lá permaneceu por aproximadamente 15 minutos.
Com relação ao dia 23, disse que assumiram o serviço no período noturno e deslocaram novamente até aquele estabelecimento comercial porque o Sd.
Valdecir afirmou que precisava comprar alguma coisa e, lá chegando, ele adentrou ao local, demorou em torno de dois minutos e já retornou para a viatura (ev. 138.9) Por sua vez, o réu Valdecir Silva de Paiva, quando ouvido em Juízo, assim como o fez na fase inquisitorial, optou por exercer o seu direito constitucional de perma- necer em silêncio (ev. 50.46 e 353.1).
Por fim, extrai-se da escala de serviço (ev. 50.21, fl. 60 e 65) que, à época dos fatos, o réu estava classificado na UPS Sabará/CIC e nos dias 22 e 23 de fevereiro de 2017 estava devidamente escalado de serviço na viatura prefixo L0449, a qual, em data de 23.02.2017, foi flagrada pelos agentes da Corregedoria em frente Bar de propriedade da vítima secundária, conforme se observa nos arquivos de vídeo e imagens anexados aos autos (ev. 50.129 e 50.9).
Assim, o cotejo dos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas, corrobo- rados pelos documentos produzidos na fase inquisitorial, devidamente submetidos ao contraditório e a ampla defesa, permitem atribuir a autoria delitiva ao acu- sado Valdecir Silva De Paiva, à época Sd.
QPM 1-0.
Desta forma, comprovadas a materialidade e autoria, passo ao exame da ade- quação típica. 13 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 5.
Tipicidade De acordo com a denúncia, a conduta praticada pelo réu Valdecir Silva de Paiva se amolda ao preceito primário do tipo legal inserido no art. 305 do CPM, assim descrito: Concussão Art. 305.
Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Conforme ensinamentos de Coimbra Neves e Marcello Streifinger, o crime em questão tem por objeto jurídico a Administração Militar, guardando sua morali- dade e ordem administrativa.
No entanto, ressalta-se que a tutela do patrimônio é 1 mediata .
Acerca do núcleo do tipo penal militar de concussão, os aludidos doutrinadores explicam que: (…) o núcleo da conduta do delito de concussão é “exigir”, ou seja, impor, decidir unilateralmente determinando ou ordenando que lhe seja dada vantagem indevida, sem necessidade de uma contrapartida, ou seja, não é preciso que o autor coloque o re- cebimento da vantagem indevida como condição para que não pratique um mal contra a vítima.
Necessário que o delito, no en- tanto, seja calcado numa exigência ligada à função do sujeito ativo, não carecendo estar no exercício, mas pelo menos atuando 1 NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello.
Manual de Direito Penal Militar. 5.ed.
São Paulo: editora JusPodivum, 2021, p. 1694. 14 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual em razão dela, o que, de certo, gera um temor de causação de mal – embora não exigido pelo tipo penal – inerente à situação fática, decorrendo do temor e da reverência do cidadão em face 2 de exercício de autoridade (metus publicae potestatis) .
In casu, a denúncia atribui ao réu Valdecir Silva de Paiva a prática do delito acima tipificado em virtude de ter exigido da vítima secundária Rubens Alves Ferreira, proprietário do estabelecimento comercial denominado “Bar do Luís”, a quantia de R$ 2.000.00 (dois mil reais) como condição para não apreender as máquinas caça-níqueis localizadas naquele estabelecimento (ev. 50.1).
Da análise probatória, conforme visto nos tópicos anteriores, restou incontro- verso que no dia 22 de fevereiro de 2017, o réu, devidamente escalado de serviço na companhia do Sd.
QPM 1-0 Eduardo Augusto Calegari, utilizando-se da viatura policial prefixo L0449, pertencente à UPS/Sabará, deslocou até o “Bar do Luís”, localizado no Jardim Gabineto, nesta Capital, e, após constatar a existência de 07 (sete) máquinas caça-níqueis no local, exigiu e recebeu imediatamente a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) da pessoa de Rubens Alves Ferreira, proprietário do estabelecimento, como condição para não realizar a apreensão das referidas má- quinas, ficando, ainda, acordado que no dia subsequente deveria ser pago mais R$ 1.000,00 (mil reais) à equipe policial em questão, o que também acabou ocorrendo, exaurindo-se, desta forma, o delito de concussão.
Salienta-se, neste ponto, que a Defesa técnica do acusado arguiu em suas alegações finais que não existe prova do delito de concussão, uma vez que o ofendido Rubens Alves Ferreira em nenhum momento relatou que lhe foi exigido qualquer valor como condição para não serem levadas as máquinas caça-níqueis. 2 Idem, p. 1696. 15 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Todavia, não assiste razão a i.
Defesa.
Preliminarmente, insta ressaltar que, consoante doutrina de Coimbra Neves e Mar- cello Streifinger, a exigência constante no tipo penal em apreço pode se dar de forma direta ou indireta.
A direta, também chamada de explícita, ocorre quando o servidor, no exercício de sua função ou atuando em razão dele, dirige-se à vítima e exige, de forma clara, escancarada e sem rodeios, a vantagem indevida.
A indi- reta, também chamada de implícita, por seu turno, ocorre quando a exigência da 3 vantagem indevida é sugestionada .
Nessa linha, inclusive, é a lição de Nelson Hungria , segundo o qual: Exigir é impor como obrigação ou reclamar imperiosamente.
A exigência pode ser formulada diretamente, a viso aperto ou fa- cie ad faciem, sob a ameaça explicita e de represálias (imedia- tas ou futuras), ou indiretamente, servindo-se o agente de in- terposta pessoa, ou de velada pressão, ou fazendo supor, com maliciosas ou falsas interpretações, ou capciosas sugestões, a legitimidade da exigência.
Não se faz mister a promessa de in- fligir um mal determinado; basta o temor genérico que a auto- ridade inspira. (...).
Cumpre que o agente proceda, franca ou ta- citamente, em função de autoridade, invocando ou insinuando a 4 sua qualidade . (grifou-se).
No caso em apreço, tem-se que a exigência da vantagem indevida ocorreu de forma implícita, eis que o acusado Valdecir Silva de Paiva e o Sd.
Eduardo Augusto Ca- 3 Idem, p. 1696. 4 HOFFBAUER, Nelson Hungria.
Comentários ao Código Penal, vol 9.
Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 359. 16 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual legari, valendo-se da função que exerciam e aproveitando-se da contravenção pe- nal constatada, indiretamente condicionaram a não apreensão das máquinas caça- níqueis e o não encaminhamento da vítima secundária para lavratura do Termo Circunstanciado de Infração Penal à entrega dos valores exigidos.
Tanto é assim que, logo após encerrar a conversa que estava tendo por telefone com o suposto proprietário das máquinas, o réu foi em direção à vítima secundária dizendo “dá o dinheiro aqui”, constrangendo-a a entregar os valores em espécie que tinha em seu bolso.
Não bastasse, após pegar o dinheiro que estava em posse da vítima, ainda informou que voltaria no dia seguinte buscar mais R$ 1.000,00 (mil reais), e assim o fez como condição para não tomar as medidas cabíveis diante da contravenção penal constatada, pois, nas duas oportunidades em que esteve naquele local, deixou de apreender as máquinas caça-níqueis que ali estavam.
Há que se ressaltar, outrossim, que o ofendido, quando ouvido em Juízo, consignou em sua declaração que o dinheiro foi pago aos policiais para que eles não apreen- dessem as máquinas (08m45s a 08m56s, ev. 108.3).
Portanto, o fato da vítima secundária não relatar expressamente que houve exigên- cia de vantagem indevida diretamente à sua pessoa não esvazia a configuração do crime de concussão, apenas reafirma a dinâmica com que comumente é praticada a conduta tipificada no artigo 305 do Código Penal Militar.
Nesse compasso segue o entendimento do Superior Tribunal Militar: APELAÇÃO.
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR E DEFESA CONSTITUÍDA.
CONCUSSÃO.
ART. 305 DO CPM.
CONDE- NAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PELA PRIMEIRA 17 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual CONDUTA.
ABSOLVIÇÃO PELA SEGUNDA CONDUTA.
VERBO NUCLEAR.
EXIGIR.
CONFIGURAÇÃO.
ELE- MENTO SUBJETIVO DO TIPO.
DOLO.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 70, INCISO II, ALÍ- NEA "L", DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
MILITAR EM SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
ATE- NUANTE PREVISTA NO ARTIGO 72, INCISO III, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
REPARAÇÃO DO DANO.
COMPROVAÇÃO.
RECONHECIMENTO.
CONTI- NUIDADE DELITIVA.
ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL COMUM.
INCIDÊNCIA.
DOSIMETRIA DA PENA.
SE- GUNDA FASE DA DOSIMETRIA.
PENA FIXADA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
POLÍTICA CRIMINAL.
PROPORCIO- NALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
REFORMA DA SENTENÇA.
APELOS PROVI- DOS EM PARTE.
DECISÃO POR UNANIMIDADE.
O tipo penal incriminador descrito no art. 305 do CPM con- siste em exigir para si ou para outrem, direta ou indireta- mente, ainda que fora de função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida.
O delito de concussão é formal, de consumação antecipada, que dispensa a existência de resultado naturalístico e que se consuma quando feita a exigência, mesmo que não se obtenha a vantagem indevida, constituindo esta, mero exaurimento do delito.
A exigência pode ser explícita ou velada (implícita).
Na pri- meira, é realizada diretamente pelo militar ou funcionário que, valendo-se da função, intima o indivíduo a lhe conceder a vantagem indevida.
No segundo caso, a exigência é levada a efeito de forma sutil, maliciosa e capciosa.
O elemento subjetivo do crime de concussão é o dolo consistente na vontade livre e consciente de exigir para si ou para outrem a vantagem, valendo-se da função investida. 18 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual A prática delituosa descrita na Denúncia atenta gravemente con- tra a Administração Pública Militar, in casu, a probidade, a mo- ral, o dever de lealdade administrativa, e não somente contra o patrimônio público, razão pela qual, não há que se falar na apli- cação do Princípio da Insignificância.
A circunstância de estar o Militar em serviço não é inerente ao crime de concussão tipificado no art. 305 do Código Penal Mili- tar, mesmo porque a vantagem indevida pode ser exigida fora da função ou antes de assumi-la. (...) (Superior Tribunal Militar.
Apelação nº 7000751- 11.2019.7.00.0000.
Relator (a) para o Acórdão: Ministro (a) CARLOS VUYK DE AQUINO.
Data de Julgamento: 10/12/2019, Data de Publicação: 10/02/2020).
APELAÇÃO.
MPM.
DEFESA.
ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
CONCUSSÃO.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LEI 11.719/08.
NÃO APLICA- ÇÃO AOS FEITOS DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
PRECEDENTES.
INTERROGATÓRIO COMO ÚL- TIMO ATO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ART. 400 DO CÓ- DIGO DE PROCESSO PENAL.
INVERSÃO DO RITO.
INOB- SERVÂNCIA.
DECLARAÇÃO DE VÍCIO PROCESSUAL.
IM- POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
PRECLUSÃO.
MÉRITO.
PEDIDO DE ABSOLVI- ÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO.
DEMONS- TRAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE.
ACERVO PRO- BATÓRIO.
ROBUSTEZ.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA- BASE.
FIXAÇÃO.
ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
VI- OLAÇÃO.
AGRAVANTE GENÉRICA.
ABUSO DE PODER OU VIOLAÇÃO DE DEVER.
INCOMPATIBILIDADE COM O TIPO PENAL CONDENATÓRIO.
EXCLUSÃO.
PENA ACESSÓRIA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA.
REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA.
INAPLICABILIDADE.
APELOS CONHECIDOS. 19 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual APELAÇÃO DEFESA.
PARCIALMENTE PROVIDA.
RE- CURSO MINISTERIAL.
DESPROVIMENTO. (...) III - É de ser mantida a condenação pela prática do crime de concussão quando o acervo probatório, colhido no transcurso da instrução criminal, torna certa a prática delitiva pelo Acu- sado, consistente em exigir vantagem indevida, seja de maneira direta seja de forma insidiosa, mas sempre a impingir à vítima o metus publicae potestatis. (...) VII - Apelos conhecidos.
Parcialmente provido o Recurso defen- sivo.
Negado provimento ao ministerial.
Condenação mantida.
Pena mitigada e regime inicial de cumprimento readequado. (STM - Ap 0000040-78.2013.7.11.0211, Relator Ministro PÉRI- CLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ.
Publicação em 8/3/2018.) (grifou-se).
Ademais, é assente na jurisprudência que esse tipo de delito, em regra, ocorre na clandestinidade, ou seja, sem a presença de testemunhas ou de quem quer que seja, de modo que a palavra da vítima possui especial relevância e valor probatório.
Assim, diante deste cenário, mesmo primando pela mais absoluta presunção de inocência, diversamente do sustentado pela i.
Defesa do acusado, não há como deixar de reconhecer que os fatos aconteceram conforme narrados na denúncia, porque inafastavelmente sólido o arcabouço probatório, não havendo, portanto, que se falar em ausência de provas para condenação.
Dessa forma, tem-se que a concussão foi consumada, pois o delito é formal e se aperfeiçoou assim que houve a exigência de vantagem indevida, ainda que indire- tamente.
Houve, aliás, o exaurimento com o efetivo recebimento dos valores exi- gidos. 20 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes do TJPR e TJM-RS: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME MILITAR - CONCUSSÃO - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA -PRELIMINAR - NULIDADE EM RAZÃO DO FLAGRANTE PREPARADO - IN- SUBSISTÊNCIA - FLAGRANTE ESPERADO - LEGALIDADE - VÍCIO NÃO VERIFICADO - EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA, EM RAZÃO DA FUNÇÃO - DELITO FORMAL - CONFIGURAÇÃO DO CRIME AO SE EXIGIR A VANTA- GEM INDEVIDA, INDEPENDENTE DO SEU RECEBI- MENTO - VERSÃO ESCULPATÓRIA DO ACUSADO EM DE- SALINHO COM O CONTIDO NOS AUTOS - PROVA ORAL PRECISA À INCULPAR O RECORRENTE - INTEGRAÇÃO PLENA DO TIPO PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - RE- CURSO DESPROVIDO. fls.2 (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1367275-0 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Unânime - J. 04.02.2016).
APELAÇÃO CRIME - CONCUSSÃO - NEGATIVA DE AUTO- RIA - PROVA, CONTUDO, ESPECIALMENTE PELA PALA- VRA DO OFENDIDO, A AUTORIZAR O VEREDICTO CON- DENATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O policial militar que exige, em razão da sua função, vantagem indevida, comete o delito de concussão. 2.
No crime de concussão, a palavra da ví- tima ganha especial relevância devido à natureza do crime, praticado, quase sempre, na clandestinidade. (TJPR - 1ª C.Cri- minal - AC - 1358630-2 - Curitiba - Rel.: Campos Marques - Unânime - J. 23.07.2015).
CONCUSSÃO ART. 305, DO CÓDIGO PENAL MILITAR PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRO- VAS IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS POLICIAL QUE, VISANDO VANTAGEM INDEVIDA, DEIXA DE AUTUAR O INFRATOR CRIME 21 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual FORMAL, NÃO DEPENDENTE DO RECEBIMENTO DA "PECÚNIA" PARA A CONSUMAÇÃO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NA ESPÉCIE, ASSUME CARÁTER ESSEN- CIAL RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC 835697-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropoli- tana de Curitiba - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 01.03.2012).
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
CONCUSSÃO.
ARTIGO 305, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
PRELIMINA- RES.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
O cálculo da prescri- ção, nos casos de concurso de crimes ou de crime continuado, se dá pela pena isolada, não se computando o acréscimo decorrente da continuidade, consoante § 3º do art. 125 do Código Penal Militar.
Caso concreto, que não decorrendo mais de quatro anos entre os marcos interruptivos, não há que se falar em prescrição.
Ademais, não se aplica a regra da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia, como postula o réu, forte no art. 125, §1º, parte final, do mesmo diploma legal.
Como se não bastasse, não há prescrição se o prazo legal com base na pena em abstrato (doze anos – art. 125, IV do Código Penal Mi- litar), não se perfaz entre a data do fato e o recebimento da de- núncia, caso dos autos.
DA NULIDADE DA PROVA OBTIDA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
INTERCEPTAÇÃO TE- LEFÔNICA.
Ao contrário do sustentado pelas defesas, a prova produzida na Justiça Comum é válida, existente e eficaz, não ha- vendo qualquer mácula.
Isso porque a competência para autori- zar eventual interceptação deve ser aferida no momento da que- bra.
No caso concreto, a quebra foi determinada pelo juízo com- petente à época.
A declinação da competência não tem o condão de invalidar interceptação telefônica autorizada por Juízo que inicialmente era o competente para processar o feito.
O acórdão do Tribunal de Justiça que declinou a competência à Justiça Mi- litar é claro o suficiente para revelar que a decisão foi no sentido 22 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual apenas da declinação da competência, não tornou nula a produ- ção probatória, quanto mais aquelas irrepetíveis, como a inter- cepção telefônica.
Ainda, o juízo castrense a quo, à época, por cautela e a fim de evitar eventual alegação de nulidade e invali- dação da interceptação telefônica obtida na Justiça Comum, de- feriu pedido ministerial de nova interceptação, renovando o pe- dido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DENÚNCIA.
A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando seu defeito impedir o devido entendimento, de forma a comprometer a defesa dos réus, que não é o caso dos autos, porquanto a peça inicial descreveu as condutas, individualizando-as.
DA PERÍCIA NAS MÁQUI- NAS CAÇA-NÍQUEIS.
Totalmente descabido o pedido de perícia nas máquinas caça-níqueis, porquanto o delito denunciado versa sobre a conduta dos réus (concussão) – exigir vantagem indevida de proprietários de estabelecimentos que utilizavam os referidos equipamentos.
Não há qualquer imputação acerca da eventual manipulação nas máquinas, fato que poderia ensejar a produção de prova materializada na realização de perícia.
DA NÃO CON- SIGNAÇÃO NA ATA DE JULGAMENTO ACERCA DA AUSÊN- CIA DE PERÍCIA DE VOZ NAS INTERCEPTAÇÕES.
Eventual impugnação ou requerimento de perícia de voz deveria ter sido objeto de irresignação à época da interceptação ou no momento processual devido e não somente na sessão de julgamento, quando ultrapassada uma década da interceptação, de sorte que se encontra preclusa tal pretensão.
Além disso, a Lei nº 9.296/96, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5º da Constitui- ção Federal, não exige perícia de voz nos áudios das escutas te- lefônicas para a sua validade, ainda mais quando ausente dúvida acerca da identidade dos interlocutores, caso dos autos.
MÉ- RITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA CON- DENAÇÃO.
O conjunto probatório é conclusivo acerca da ma- terialidade e autoria do delito perpetrado.
Não há dúvidas, di- ante da robusta prova produzida, que os acusados praticaram, por diversas vezes, o crime de concussão, previsto no art. 305 23 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual do Código Penal Militar.
Na condição de policiais militares, em razão da função, exigiram, para si e para outrem, direta e indi- retamente, vantagem indevida.
Ao invés de coibirem a prática ilegal de jogos de azar, que era o seu dever, fomentaram o jogo, e, ainda, obtiveram vantagens indevidas.
Em razão disso, de- vem ser condenados.
PRELIMINARES REJEITADAS.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJM/RS.
ACRIM nº 1000268- 04.2017.9.21.0000.
RELATOR: JUIZ-MILITAR SERGIO ANTO- NIO BERNI DE BRUM.
DATA DE JULGAMENTO: 21/03/2018).
Assim, bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo.
Preliminarmente, cabe enfatizar que não existe responsabilidade penal objetiva, e assim sendo, exsurge a necessidade de demonstração da contribuição do agente com dolo ou imprudência para produção do resultado.
Trata-se, pois, da afirmação axiológica de uma das garantias derivadas do princípio da culpabilidade, qual seja, a de que a confirmação de todo ilícito penal depende, não só de elementos objeti- vos, mas também subjetivos.
Do tipo penal discutido nesta ação, confere-se que o delito admite somente a mo- dalidade dolosa, nos termos do art. 33 do CPM, que assim dispõe: Art. 33.
Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Sobre o tema, Paulo César Busato instrui que: (...) O dolo não é algo que existe, que seja constatável, mas sim o resultado de uma avaliação a respeito dos fatos que faz com que se impute a responsabilidade penal nesses termos.
O dolo 24 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual não é mais que atribuir ou imputar a alguém o conhecimento e a vontade de realização do fato delitivo Ou seja, conforme anota o autor, a constatação da conduta dolosa passa primeiro pela análise do elemento intelectivo e, após, pela verificação do elemento volitivo.
In casu, o elemento subjetivo pode ser verificado a partir do momento em que o réu, sem qualquer motivo justificável, durante o turno de serviço, comparece em um local de exploração de jogos de azar localizado em uma região diversa daquela de responsabilidade da Companhia à qual pertencia.
Por conseguinte, em evidente intenção de obter alguma vantagem ilícita diante da contravenção penal constatada, prontamente questiona a vítima secundária acerca da propriedade das máquinas caça-níqueis e passa a conversar diretamente com o suposto proprietário dos equipamentos.
Em seguida, após encerrar aquela conversa, vai ao encontro do proprietário do bar e exige que ele lhe entregue a quantia em dinheiro que tinha em seu bolso, afir- mando, ainda, que voltaria no dia seguinte para buscar mais R$ 1.000,00 (mil re- ais).
Por derradeiro, no dia subsequente, após assumir o serviço noturno, retorna ao lo- cal para pegar o restante do valor que havia ajustado com o suposto proprietário dos equipamentos eletrônicos, deixando, assim, de apreender as máquinas caça- níqueis.
Portanto, a análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do delito, pois, de forma consciente e voluntária, após constatar a existência de 07 (sete) máquinas caça-níqueis no estabelecimento comercial da vítima secundária, exigiu, como 25 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual condição para não adotar a providências cabíveis, o pagamento de vantagem inde- vida. 6.
Ilicitude A conduta praticada pelo réu não está abarcada por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 42 do CPM, razão porque há de ser reputada contrária ao direito. 7.
Culpabilidade A culpabilidade, enquanto estrutura do crime, pode ser definida como um juízo de reprovação sobre a ação do agente que pratica um injusto penal.
Os elementos fundamentadores da culpabilidade, consoante a teoria finalista da ação, são a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de comportamento diverso.
No tocante à imputabilidade, Coimbra Neves e Marcello Streifinger aduzem que: (...) é atributo jurídico de indivíduos com determinados níveis de desenvolvimento biológico e de normalidade psíquica, exigidos para a compreensão da natureza proibida de suas ações ou para 5 orientar o comportamento de acordo com essa compreensão .
De acordo com o art. 48, do Código Penal Militar, “não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter 5 NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello.
Manual de Direito Penal Militar. 4.ed.
São Paulo: Saraiva, 2014, p. 414. 26 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado”.
Tem-se, pois, que o CPM, assim como o CP comum, adotou o critério biopsicoló- gico para se definir a imputabilidade penal do agente, ou seja, será considerado inimputável aquele que, ao tempo da ação ou omissão, não era capaz de entender a ilicitude do fato e de se conduzir de acordo com esse entendimento.
No caso em mesa, verifica-se que o réu foi submetido a exame de Incidente de Insanidade Mental nos autos nº 0025915-64.2018.8.16.0013 que tramita em apenso aos autos de ação penal militar nº 0008154-54.2017.8.16.0013, concluindo- se que, ao tempo da ação delituosa, possuía capacidade de entender o caráter ilícito de suas ações, mas não era capaz de se determinar de acordo com esse entendi- mento (cf.
Laudo Psiquiátrico nº 086/2019, ev. 230.1).
Veja-se: “(...) Trata-se de periciando portador de transtorno psiquiátrico tipificado como trans- torno bipolar, agravado por uso, em fases de sua vida, de cocaína e bebidas alcoólicas.
Outro fator agravante é a presença de hipotireoidismo.
O periciando apresentou, ao longo de sua vida, surtos com presença de delírios paranoides, crises de euforia. (...) ou seja, trata-se de caso de bipolaridade grave, controlado desde 2017 por adesão a trata- mento psiquiátrico com aporte medicamentoso, ministrado pela dra.
GISELE RO- MAGNA STOCCO. À nossa avalição, por ocasião dos fatos, tinha capacidade de com- preender a ilicitude dos mesmos, mas era incapaz de se determinar de acordo com essa compreensão”. (...) VII – RESPOSTAS AOS QUESITOS A – Resposta aos quesitos de mov. 18.1, formulados pelo Juiz de Direito. 1.
Valdecir Silva de Paiva sofre de doença mental ou desenvolvimento mental incom- pleto ou retardado? Em caso positivo, qual doença? Resposta: Valdecir Silva de Paiva é portador de transtorno psiquiátrico denomi- nado transtorno afetivo bipolar, agravado por uso de cocaína e de bebidas alcoóli- cas em fases de sua vida. 27 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual (...) 4.
O autor, policial militar da ativa, foi denunciado por ter subtraído um gerador de energia instalado em uma viatura da PMPR, do tipo módulo móvel.
Isto posto, na época dos fatos imputados, ou seja, entre 05 de junho e 05 de julho de 2016, é possível afirmar com absoluta certeza que Valdecir Silva de Paiva não possuía nenhuma capacidade de entender o caráter ilícito de suas ações e de se determinar de acordo com esse entendi- mento? Resposta: É possível afirmar que Valdecir Silva de Paiva possuía capacidade de entender o caráter ilícito de suas ações, mas não era capaz de se determinar de acordo com esse entendimento.
B – Resposta aos quesitos de mov. 15.1, formulados pelo Ministério Público. (...) 3.
A patologia mental que aflige o examinado é curável ou passível de controle mediante tratamento ambulatorial? Resposta: O transtorno psiquiátrico de que o examinado é portador não tem cura, mas é passível de controle mediante acompanhamento psiquiátrico, com aporte medicamentoso, ambulatorial. É o que o periciando vem fazendo desde 2017, com bons resultados.
C – Resposta aos quesitos de mov. 11.1, formulados pela Defesa. (...) 3.
Quais são os CIDs apresentados pelo periciado? Resposta: F31 / F10 / F14. (...) 7.
Quais são as consequências físicas, psíquicas e sociais de um paciente com transtorno bipolar que não faz tratamento médico psiquiátrico para o transtorno? Resposta: Caso um portador de transtorno bipolar não siga adequadamente o tra- tamento poderá ter agudização de quaisquer sintomas descritos no item DISCUS- SÃO E CONCLUSÃO, podendo causar lesões físicas leves ou de maior porte a si próprio e a terceiros, assim como prejuízos sociais por comportamento inadequa- dos, episódios de agressividade por descontrole e prejuízo crítico. (...). 28 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Diante disso, verifica-se ao tempo do crime a causa excludente da culpabilidade, consistente na inimputabilidade prevista no artigo 48 do CPM, pois, na época dos fatos, o réu tinha capacidade de entendimento da ilicitude do fato praticado, porém era inteiramente incapaz de determinar-se segundo esse entendimento.
A culpabilidade, como parte integrante do trinômio do conceito analítico de crime (conduta típica, antijurídica e culpável), composta pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, se não estiver plena- mente configurada pela adequada subsunção a todos os seus requisitos, implica na absolvição imprópria do réu.
Por incidir no disposto do art. 111, inciso III, do CPM, bem como porque assim recomenda a garantia da ordem pública, necessária se mostra a aplicação da me- dida de segurança.
Além disso, é importante evidenciar que o objetivo da Justiça Penal é a recuperação da pessoa.
No caso do réu, observa-se a necessidade de aplicação de tratamento ambulatorial pelo período mínimo de um ano, nos moldes dos artigos 96, inciso II, e 97, §1º, do Código Penal comum.
Isso porque, conforme apontado no laudo, a patologia men- tal que aflige o acusado é passível de controle mediante acompanhamento psiqui- átrico, com aporte medicamentoso e ambulatorial, sendo isso que o réu vem fa- zendo desde 2017, com bons resultados.
Para o mais, ainda que prevista apenas no Código Penal comum, tal medida pode ser empregada por analogia no âmbito da Justiça Militar, por ser mais benéfica ao acusado.
Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento consolidado no STM: 29 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual APELAÇÃO MINISTERIAL.
VIOLÊNCIA CONTRA SUPE- RIOR E LESÕES CORPORAIS LEVES.
AUTORIA E MATE- RIALIDADE COMPROVADAS.
FATOS TÍPICOS E ILÍCI- TOS.
TEORIA TRIPARTIDA DO CRIME.
EXAME DE INSA- NIDADE MENTAL INCONCLUSIVO.
RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO AGENTE.
PERICULOSI- DADE CONSTATADA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SE- GURANÇA.
TRATAMENTO AMBULATORIAL NO ÂM- BITO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
ANALOGIA.
POSSIBILIDADE.
CRIME CAPITULADO NO ART. 209, CA- PUT, DO CPM.
PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂ- NIME.
I -O dolo do agente integra a conduta, sendo este ele- mento do fato típico.
II -A luz da teoria finalista, o dolo é natural, enquanto a "capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retar- dado" -art. 48 do CPM -concerne à culpabilidade, sendo, diferen- temente daquele, normativa.
III -Se o exame de insanidade men- tal (instaurado a pedido da Defesa para afastar a conduta, em face de problemas mentais do agente) não tratou, especificamente, do dolo, a sua utilidade estará restrita à análise da culpabilidade.
IV -Beneficiado pela dúvida acerca do exame de insanidade mental inconclusivo, afasta-se a culpabilidade do agente, mas, estando presente a sua periculosidade, os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana fundamentam a aplicação de medida de segurança.
V -Até mesmo o alienado mental, portanto ausente o seu dolo, que pratica crime, pode ser submetido à me- dida de segurança, desde que comprovada a sua periculosidade.
VI -O tratamento ambulatorial está previsto no art. 96 do Código Penal comum, entretanto, pode ser aplicado, analogi- camente, no âmbito da Justiça Militar da União.
VII -A Jus- tiça Militar da União deve superar eventuais dificuldades para 30 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual operacionalizar a medida de segurança de tratamento ambulato- rial, o qual, como resposta adequada do Sistema Penal, tem por escopo a recuperação do agente, a proteção da sociedade e, mais diretamente, dos integrantes da Organização Militar onde os fa- tos ocorreram.
VIII -O simples toque físico ou as vias de fato podem caracterizar a violência contra superior, ainda que ausente quaisquer lesões corporais no ofendido.
IX -Declaração da extin- ção da punibilidade, ex officio, no tocante ao crime do art. 209, caput, do CPM, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva retroativa do Estado.
Recurso Ministerial provido parcialmente.
Decisão unânime. (STM -AP: 00000266920147110111 DF, Re- lator: Marco Antônio de Farias, Data de Julgamento: 30/05/2017, Data de Publicação: Data da Publicação: 14/06/2017 Vol: Veí- culo: DJE) (grifou-se).
III.
DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade, julgou improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de ABSOL- VER IMPROPRIAMENTE o réu VALDECIR SILVA DE PAIVA pela prática da conduta descrita no artigo 305 do CPM, aplicando-lhe, em consequência, me- dida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial pelo período mínimo de um ano, nos termos do art. 97, §1º, do Código Penal Comum. 2.
A medida de segurança imposta perdurará enquanto não for averiguada, medi- ante perícia médica, a cessação de periculosidade, de acordo com o §1º, do art. 97 do Código Penal comum.
A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mí- nimo fixado nesta decisão e deverá ser repetida anualmente ou a qualquer tempo, se o determinar o juízo da execução penal, nos termos do §2º, do mesmo disposi- tivo legal. 31 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: a) Providencie o Cartório as anotações e obrigatórias decorrentes desta decisão. b) Oportunamente, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo- se às devidas baixas.
Curitiba (data da assinatura digital) Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual 32 -
21/10/2021 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:39
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/10/2021 15:53
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
06/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SILVA DE PAIVA
-
28/09/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO CALEGARI
-
21/09/2021 17:05
Juntada de CIÊNCIA
-
21/09/2021 17:05
Recebidos os autos
-
20/09/2021 01:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 18:39
Expedição de Mandado
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019264-50.2017.8.16.0013 1.
Nada obstante o contido no despacho de mov. 380.1, que designou a Sessão de Julgamento para o dia 19 de janeiro de 2022, considerando que se trata de processo inserido na Meta de nivelamento do Conselho Nacional de Justiça, antecipo o julgamento para o dia 06 de outubro de 2021, às 13:00h. 2.
O ato será realizado por videoconferência, diretamente entre este Juízo e a Administração Militar.
Não é possível a requisição para comparecimento, eis que a realização mediante videoconferência como primeira hipótese é determinada na Res. 228/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual -
09/09/2021 18:44
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
09/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 14:16
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
09/09/2021 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 20:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 11:13
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2021 11:13
Recebidos os autos
-
17/08/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO CALEGARI
-
17/08/2021 02:32
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SILVA DE PAIVA
-
10/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 13:34
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019264-50.2017.8.16.0013 1.
Intimados para cumprimento da fase do artigo 428 do CPPM (mov. 369.1), o Ministério Público e a Defesa do réu apresentaram alegações finais escritas nos movs. 372.1 e 378.1, respectivamente. 2.
Desse modo, designo para Sessão de Julgamento o dia 19 de janeiro de 2022, às 13:30h. 3.
O ato será realizado por videoconferência, diretamente entre este Juízo e a Administração Militar.
Não é possível a requisição para comparecimento, eis que a realização mediante videoconferência como primeira hipótese é determinada na Res. 228/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4.
Intimações e diligências necessárias. 5.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual -
30/07/2021 09:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/07/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SILVA DE PAIVA
-
16/07/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:47
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/07/2021 13:47
Recebidos os autos
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 21:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 00:50
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SILVA DE PAIVA
-
14/06/2021 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 13:57
Recebidos os autos
-
08/06/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO CALEGARI
-
08/06/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SILVA DE PAIVA
-
08/06/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/05/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/05/2021 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
27/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 14:10
Recebidos os autos
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019264-50.2017.8.16.0013 1.
Determinado o prosseguimento do feito no mov. 318.1, restou designado o dia 27 de maio de 2021, às 13h30min, para realização do interrogatório do réu e Sessão de Julgamento. 2.
Todavia, o Ministério Público solicitou a conversão do ato agendado apenas em interrogatório do acusado, para o fim de viabilizar a apresentação de alegações finais escritas, previamente ao julgamento (mov. 344.1). 3.
Pois bem.
Nada obstante o contido na decisão de mov. 318.1, verifica-se que assiste razão o parquet, porquanto no entendimento deste Juízo o interrogatório deve ser realizado após a inquirição das testemunhas arroladas pela Defesa e em apartado do julgamento, a fim de possibilitar o cumprimento das fases pertinentes aos artigos 427 e 428 do CPPM. 4.
No caso dos autos, contudo, a fase do artigo 427, CPPM já foi devidamente cumprida, conforme se observa dos movs. 138.3, 141.1 e 146.1. 5.
Portanto, acolho a promoção ministerial retro e, por consequência, converto o Julgamento designado no mov. 318.1 em interrogatório do acusado Valdecir Silva de Paiva. 6.
O ato será realizado por videoconferência, diretamente entre este Juízo e a Administração Militar.
Não é possível a requisição para comparecimento, eis que a realização mediante videoconferência como primeira hipótese é determinada na Res. 228/2019 do Órgão Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 7.
Oportunamente, voltem conclusos para cumprimento da fase do art. 428, CPPM. 8.
Intimações e diligências necessárias. 9.
Ciência ao Ministério Público.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual -
20/05/2021 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 12:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 01:31
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 15:13
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/01/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SILVA DE PAIVA
-
26/01/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO CALEGARI
-
19/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 19:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
07/01/2021 11:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/12/2020 08:54
Juntada de CIÊNCIA
-
04/12/2020 08:54
Recebidos os autos
-
02/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO CALEGARI
-
01/12/2020 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 23:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 23:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO CALEGARI
-
04/11/2020 21:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 18:02
Recebidos os autos
-
20/10/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2020 09:20
Recebidos os autos
-
16/10/2020 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/10/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2020 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 17:20
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2020 23:10
Juntada de Certidão
-
13/09/2020 23:08
Juntada de LAUDO
-
03/09/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
27/07/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SILVA DE PAIVA
-
17/06/2020 09:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2020 09:06
Recebidos os autos
-
16/06/2020 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 20:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/06/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 15:51
Juntada de LAUDO
-
03/06/2020 17:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2020 14:58
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2020 14:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/01/2020 14:13
PROCESSO SUSPENSO
-
09/01/2020 01:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/12/2019 09:49
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2019 09:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2019 12:28
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2019 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2019 13:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/10/2019 01:17
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO CALEGARI
-
22/10/2019 01:13
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SILVA DE PAIVA
-
17/10/2019 15:32
Recebidos os autos
-
17/10/2019 15:32
Juntada de CIÊNCIA
-
17/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2019 13:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
08/10/2019 13:36
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
06/10/2019 21:27
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2019 21:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2019 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2019 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 18:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/10/2019 18:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2019 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/10/2019 16:34
Recebidos os autos
-
25/09/2019 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2019 13:28
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 13:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/08/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SILVA DE PAIVA
-
06/08/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO CALEGARI
-
28/07/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 19:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 15:44
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 15:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2019 15:40
Juntada de LAUDO
-
04/07/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/07/2019 16:06
Recebidos os autos
-
03/07/2019 16:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/06/2019 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 13:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
08/06/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO CALEGARI
-
08/06/2019 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SILVA DE PAIVA
-
01/06/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2019 21:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2019 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 13:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 15:20
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
03/02/2019 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 08:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/01/2019 19:57
Recebidos os autos
-
28/01/2019 19:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2019 21:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/01/2019 21:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 17:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2019 00:58
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO CALEGARI
-
08/01/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO CALEGARI
-
08/01/2019 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
14/12/2018 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2018 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2018 18:31
PROFERIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA
-
19/11/2018 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/11/2018 16:47
SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA
-
18/11/2018 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2018 00:37
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR SILVA DE PAIVA
-
28/09/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2018 19:17
Recebidos os autos
-
20/09/2018 19:17
Juntada de CIÊNCIA
-
20/09/2018 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2018 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/09/2018 16:43
SESSÃO DE JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/09/2018 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2018 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 17:59
Conclusos para decisão
-
10/07/2018 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/06/2018 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2018 17:18
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
21/06/2018 17:10
Conclusos para despacho
-
21/06/2018 17:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/06/2018 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 15:09
Recebidos os autos
-
04/06/2018 15:09
Juntada de CIÊNCIA
-
04/06/2018 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2018 17:10
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
28/05/2018 17:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/05/2018 16:51
Juntada de LAUDO
-
23/05/2018 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2018 15:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/05/2018 01:19
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO AUGUSTO CALEGARI
-
21/05/2018 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2018 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2018 13:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/05/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2018 13:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 15:11
Juntada de CIÊNCIA
-
02/05/2018 15:11
Recebidos os autos
-
02/05/2018 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 14:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/04/2018 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 17:14
Juntada de CIÊNCIA
-
26/03/2018 17:14
Recebidos os autos
-
26/03/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2018 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2018 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2018 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/03/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 18:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2018 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2018 00:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2018 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2018 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
31/01/2018 00:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2018 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/01/2018 14:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2018 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2018 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2018 12:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2018 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2018 12:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/01/2018 15:06
Recebidos os autos
-
10/01/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2018 14:33
Expedição de Mandado
-
10/01/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/01/2018 13:22
Expedição de Mandado
-
09/01/2018 00:57
Recebidos os autos
-
09/01/2018 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/01/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 16:03
Conclusos para despacho
-
18/12/2017 16:03
Juntada de Certidão
-
18/12/2017 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
18/12/2017 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2017 14:31
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
18/12/2017 14:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/12/2017 17:26
Recebidos os autos
-
06/12/2017 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/12/2017 13:36
Expedição de Mandado
-
06/12/2017 13:26
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
06/12/2017 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/12/2017 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/12/2017 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2017 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
05/12/2017 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/12/2017 18:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/12/2017 17:24
Expedição de Mandado
-
05/12/2017 17:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2017 16:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
05/12/2017 16:34
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
05/12/2017 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2017 15:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/12/2017 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/11/2017 17:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2017 17:01
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 16:59
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2017 16:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/11/2017 16:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PARA AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/11/2017 15:54
Recebidos os autos
-
30/11/2017 15:54
Juntada de PARECER
-
29/11/2017 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 14:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 14:46
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 14:45
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2017 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2017 13:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2017 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2017 12:47
Recebidos os autos
-
16/10/2017 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/09/2017 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/09/2017 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/08/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2017 17:57
APENSADO AO PROCESSO 0005872-43.2017.8.16.0013
-
22/08/2017 13:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2017 13:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/08/2017 13:01
Recebidos os autos
-
22/08/2017 13:01
Juntada de PARECER
-
22/08/2017 12:40
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/08/2017 12:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
22/08/2017 12:39
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/08/2017 17:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2017 17:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/08/2017 17:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/08/2017 17:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2017 17:13
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/08/2017 17:12
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/08/2017 17:10
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2017 17:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/08/2017 17:09
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/08/2017 17:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/08/2017 17:06
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2017 17:06
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/08/2017 17:05
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/08/2017 17:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2017 17:02
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/08/2017 16:51
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/08/2017 16:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2017 16:47
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/08/2017 16:46
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/08/2017 16:45
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/08/2017 15:30
Recebidos os autos
-
09/08/2017 15:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2017 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2017
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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