TJPI - 0801665-69.2024.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:37
Baixa Definitiva
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23/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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23/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA ILDA ALVES DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801665-69.2024.8.18.0076 RECORRENTE: MARIA ILDA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: ARILTON LEMOS DE SOUSA RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELA CONSUMIDORA.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PLEITEANDO A MAJURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801665-69.2024.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: MARIA ILDA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com descontos indevidos de valores no seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado, o qual ela afirma ter sido originada por meio de conduta fraudulenta.
Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, o seu direito à majoração de indenização por danos morais.
Contrarrazões nos autos. É a sinopse dos fatos.
VOTO Antes de adentrar ao mérito do presente recurso inominado, necessário, primeiramente, que seja analisado se este preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, o que, no caso concreto, constato que não o faz.
Analisando os autos, observo que as razões recursais trazidas no presente recurso não impugnaram os fundamentos da sentença, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal.
No caso concreto, foi proferida sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude do não atendimento a despacho que determinou a juntada ao processo pela parte autora dos seus extratos bancários.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora/recorrente interpôs o presente recurso inominado aduzindo o seu direito à indenização por danos morais, bem como a uma suposta majoração do quantum indenizatório, ou seja, matéria que sequer chegou a ser analisada na sentença impugnada, já que o processo foi extinto sem resolução de mérito.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis a reformar a decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Com efeito, é dever da parte, em sua petição de recurso, declinar a narração dos fatos e argumentos de forma lógica e coerente, infirmando objetivamente os fundamentos lançados na decisão que resiste e, ao final, formular pedido pertinente e conexo à argumentação deduzida, o que não ocorreu no presente caso, razão pela qual este recurso não merece ser conhecido.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - APELAÇÃO CÍVEL - RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - NÃO-CONHECIMENTO. 1. É de ser mantida a decisão monocrática que, com fundamento no art. 557, do CPC/1973, não conhece do recurso interposto, em razão da incompatibilidade entre as razões de apelação e o que restou decidido na sentença, por ser manifestamente inadmissível.(TJ-MG - AGT: 10000210551933002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (Grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Os argumentos expendidos no agravo interno estão dissociados da fundamentação que ampara a decisão agravada, incidindo in casu, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1961336 PR 2021/0268247-1, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022) (grifo nosso).
Portanto, considerando que a parte recorrente não impugnou de modo específico e lógico os fundamentos da sentença atacada, não deve ser conhecido o recurso interposto.
Ante o exposto, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso inominado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Porém, a exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto.
Teresina -PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 26/06/2025 -
27/06/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:35
Não conhecido o recurso de MARIA ILDA ALVES DE SOUSA - CPF: *08.***.*71-04 (RECORRENTE)
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25/06/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/05/2025 00:50
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0801665-69.2024.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ILDA ALVES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: ARILTON LEMOS DE SOUSA - PI19020-A RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 19/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de maio de 2025. -
26/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/03/2025 11:08
Recebidos os autos
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24/03/2025 11:07
Conclusos para Conferência Inicial
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24/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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