TJPI - 0800844-67.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 08:43
Baixa Definitiva
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02/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:42
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MIRANDA DE SOUSA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800844-67.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA DE FATIMA MIRANDA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MIRANDA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato que alega não ter celebrado.
Por meio do despacho de ID nº 61856364, foi determinada à parte autora a emenda da petição inicial, com a apresentação de procuração pública, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI.
Entretanto, a parte autora, embora regularmente intimada, não apresentou a procuração pública exigida, tendo apenas reiterado a tese da desnecessidade da exigência, com base na Súmula 32 do TJPI, o que, contudo, não supre a forma legal prevista.
A ausência de regularização da representação processual impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
E ainda, conforme o art. 485, inciso I, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial, diante da ausência de apresentação da procuração pública, conforme exigido no despacho de ID nº 61856364.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se BURITI DOS LOPES-PI, 6 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
30/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:20
Indeferida a petição inicial
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30/01/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 13:31
Conclusos para despacho
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31/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/07/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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