TJPI - 0836386-83.2023.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ APELAÇÃO CÍVEL (198): 0836386-83.2023.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) APELANTES: Infracommerce Synapcom Comércio Eletrônico S.A. e outro ADVOGADO: Dr.
Evandro Azevedo Neto (OAB/SP nº 276.957) APELADO: Estado do Piauí REPRESENTANTE: Procuradoria-Geral do Estado do Piauí EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
ADICIONAL AO FECP.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Infracommerce Synapcom Comércio Eletrônico S.A. e outro contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado para afastar a exigência de ICMS-DIFAL e do adicional ao FECP pelo Estado do Piauí nas operações interestaduais realizadas no ano de 2023, alegando inconstitucionalidade da cobrança sem observância da anterioridade e ausência de implementação do Portal do DIFAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência do ICMS-DIFAL e do adicional ao FECP, em 2023, observou o princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal; (ii) estabelecer se a ausência de plena operacionalização do Portal do DIFAL impede a cobrança do tributo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O cabimento do mandado de segurança se reconhece em face de ato normativo de efeitos concretos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A ampliação da técnica fiscal do diferencial de alíquota pelo EC nº 87/2015 e pela LC nº 190/2022 não implica instituição nem majoração de tributo, afastando a necessidade de observância da anterioridade anual (art. 150, III, "b", CF), mas exigindo o respeito à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF). 5.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vacatio legis de 90 dias prevista no art. 3º da LC nº 190/2022 (ADIs 7066, 7070 e 7078). 6.
O não implemento do Portal do DIFAL não constitui impedimento para a exigibilidade do tributo após o decurso da anterioridade nonagesimal. 7.
Reconhece-se a ilegalidade das cobranças realizadas durante o período de 90 dias contados da publicação da LC nº 190/2022, com direito à compensação dos valores eventualmente recolhidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; LC nº 190/2022, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 7066, 7070 e 7078, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 29.11.2023; STF, RE nº 1.287.019, Tema 1093; STJ, AgInt no RMS nº 45.260/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 20.04.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16/05/2025 a 23/05/2025 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Infracommerce Synapcom Comércio Eletrônico S.A. e Outro, em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Superintendente da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí.
A sentença recorrida denegou a segurança, fundamentando que não houve ilegalidade na exigência do ICMS-DIFAL com base na legislação estadual em vigor, afastando os argumentos relativos à inconstitucionalidade da cobrança no ano de 2023.
A apelante sustenta, em síntese, que: i) a cobrança do ICMS-DIFAL e do adicional ao FECP nas operações interestaduais com consumidor final não contribuinte do ICMS, realizada no ano de 2023, é inconstitucional e ilegal; ii) o Estado do Piauí não editou lei estadual posterior à Lei Complementar nº 190/2022 que autorizasse validamente a exação, violando os artigos 146 e 155, §2º, XII, da Constituição Federal; iii) a cobrança do tributo, ademais, é indevida enquanto não implementado o Portal do DIFAL com as funcionalidades previstas no art. 24-A da LC nº 190/2022, notadamente a ferramenta de apuração centralizada e emissão de guias de recolhimento em ambiente único; iv) por tais fundamentos, requer a concessão da segurança para afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL e do adicional ao FECP relativamente às operações realizadas no ano de 2023, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Instado a se manifestar, o Estado do Piauí quedou-se inerte.
Em manifestação, o Ministério Público não apresentou parecer por não vislumbrar motivo que justifique sua intervenção. .
VOTO I – ADMISSIBILIDADE Atendido os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Apelação.
II – PRELIMINARES Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado em 11/07/2023, com o escopo de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante em não se sujeitar à incidência/cobrança/apuração do diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-DIFAL), instituído pela Lei Complementar nº 190/2022 e, no Estado do Piauí, pela Lei Estadual nº 7.706/2021, em todas as operações interestaduais realizadas durante o exercício financeiro de 2022.
Inicialmente, cabe salientar que não há perda do objeto em razão da edição da Lei Complementar nº 190/2022, tendo em vista que a pretensão mandamental não envolve o afastamento das cobranças de ICMS-DIFAL realizadas na ausência de lei complementar, mas aquelas realizadas no período posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022, com fundamento nas regras constitucionais da anterioridade do exercício nonagesimal, previstas no art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal.
Por conseguinte, conforme a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”, considerando-se abrangidos, portanto, os atos normativos dotados de generalidade e impessoalidade, que possuem alcance genérico e impessoal sobre hipóteses apenas abstratamente previstas.
Logo, não há que se ignorar a pretensão da impetrante apenas pelo fato de que a discussão acerca dos atos administrativos (cobranças) atingirem, de forma indireta, incidental, a normativa que lhes servem de substrato.
Isso porque, uma vez que a atuação administrativa é pautada pelos ditames da legalidade, principalmente em matéria tributária, é natural que a controvérsia relativa à validade das iminentes cobranças recaia, também, sobre a validade do diploma legal que as determine ou autorize.
Nesse caso, em se tratando de comando imperativo que disciplina de forma vinculantes situações concretas específicas, lhe deve ser reconhecida a qualidade especial de ato normativo de efeitos concretos.
A jurisprudência pátria se refere a tal espécie, admitindo o emprego da ação mandamental em face do ato normativo do qual imediatamente decorrem efeitos concretos.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEILÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPETRAÇÃO CONTRA RESOLUÇÃO QUE DESIGNA SERVIDORES PARA COMPOR QUADRO DE LEILOEIROS ADMINISTRATIVOS.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a Resolução Conjunta SEPLAG/PCMG/DER n. 8.783, de 23/11/2012, ao designar servidores para compor o quadro de leiloeiros administrativos do DETRAN/MG, impactou diretamente no desempenho da função pelos leiloeiros profissionais autônomos representados pelo impetrante, causando-lhes prejuízo concreto. 3.
Desse modo, sem adentrar o mérito acerca da eventual comprovação do direito líquido e certo que se reputa violado ou da procedência dos pedidos mandamentais, fato é que o mandado de segurança deve ser processado, afastando-se o fundamento de que visa somente atacar lei em tese. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 45.260/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE VISTORIA E TAXA DE VALIDAÇÃO DE VISTORIA.
BITRIBUTAÇÃO.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo, de efeitos concretos, que incide diretamente na esfera jurídica do impetrante. [...] (AgRg no REsp 1518800/SC, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 28/04/2015, Data da Publicação/Fonte: DJe 06/05/2015).
TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
RECOLHIMENTO INDEVIDO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O mandado de segurança preventivo, em regra, não se subsome ao prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, na forma da jurisprudência desta Corte, porquanto o "justo receio" renova-se enquanto o ato inquinado de ilegal pode vir a ser perpetrado.
III - A busca pelo não recolhimento do ICMS configura relação de trato sucessivo, que se renova periodicamente, não havendo se falar em decadência do direito à impetração do mandado de segurança, por se tratar de ação com caráter preventivo.
Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII, e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015, porquanto ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave ou dolo.Precedente do Supremo Tribunal Federal.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2097896 PR 2023/0331425-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2023) Portanto, por se tratar de impugnação realizada em face das iminentes cobranças do ICMS-DIFAL, há de se admitir o cabimento da ação mandamental.
Desse modo, reformo a sentença que denegou a segurança por inadequação da via eleita e passo a analisar o mérito da ação mandamental.
III – MÉRITO Trata-se de questão já pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que julgou a ADI 5469/DF e o RE 1.287.019, submetido à repercussão geral, no qual fixou a seguinte tese (Tema 1093): “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
A referida lei complementar que estabelece normas gerais, Lei Complementar nº 190/2022 somente foi publicada em 05/01/2022 e fez constar no seu art. 3º que, quanto à produção de seus efeitos, deveria ser observado o art. 150, III, “c” da CF, que trata da anterioridade nonagesimal para a cobrança de tributos.
Cabe consignar que o Supremo Tribunal Federal julgou improcedentes as ADIs 7066, 7078 e 7070, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, por corresponder a prazo de vacatio legis de noventa dias.
Entretanto, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que a ampliação da técnica fiscal do diferencial de alíquota estabelecida pela EC nº 87/2015 e pela LC nº 190/2022 não implica em instituição nem majoração de tributos, por se tratar de técnica que se limita a fracionar o produto da arrecadação antes devido unicamente a um Estado (alíquota interna) em parcelas devidas a dois entes distintos, e, portanto, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c), in verbis: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024.
PUBLIC 06-05-2024) Ademais, não há desconhecimento acerca do tema 1.266 do STF, sobre este é necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos feitos que versem sobre a matéria, como exige o §5º do art. 1.035 do CPC.
Assim, ausente ordem de sobrestamento compulsório, o julgamento da presente apelação deve prosseguir.
Neste sentido, também se encontra o julgado a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1266/STF.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO DETERMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE SITUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
TEMA 1093/STF.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
ADIs 7066, 7070 e 7078.
DISTRITO FEDERAL. 1.
De acordo com o que prevê o artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil é necessária expressa determinação do ministro relator para sobrestamento dos processos análogos ao debatido em repercussão geral.
O STF, ao reconhecer a repercussão geral do RE 1.426.271 (Tema 1266), não determinou a suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria. 2.
Em 24/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093), com repercussão geral reconhecida, tendo sido fixada a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais. 3.
A Lei Complementar 190/2022, editada para atender a formalidade exigida pelo STF no julgamento do Tema 1093, foi publicada apenas em 05/01/2022, de modo que deve ser reputado inexigível o ICMS DIFAL incidente nas operações realizadas entre 01 e 04/01/2022, tendo em vista que nesse período não havia a necessária lei complementar regulamentando a exação. 4.
O artigo 3º da Lei Complementar 190/2022 estabelece a aplicação da noventena ou anterioridade nonagesimal, tendo sua constitucionalidade sido declarada pelo STF no julgamento das ADIs 7066, 7070 e 7078. 5.
Considerando que se trata de precedente vinculante firmado em controle concentrado de constitucionalidade, aplica-se ao caso vertente, devendo ser declarada a inexigibilidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS até 90 dias contados do advento da Lei Complementar 190/2022 6.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei Distrital 5.546/2015, que alterou a Lei 1 .254/96 para dispor sobre o diferencial de alíquota do ICMS, sendo válida referida lei distrital, conquanto tenha permanecido ineficaz até a edição da Lei Complementar 190/2022. 7.
Apelo e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos. (TJ-DF 07015734020228070018 1914642, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2024) Desse modo, considerando que a ampliação da técnica fiscal regulamentada pela LC nº 190/2022 não implica em instituição nem majoração de tributos, e não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c), deve ser observado somente o prazo de vacatio legis de noventa dias, previsto na referida lei complementar.
Após tal prazo, são legais as cobranças realizadas pelo Estado do Piauí.
IV – DISPOSITIVO Em virtude do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Cível, para reformar a sentença, concedendo-se parcialmente a segurança para declarar a ilegalidade de eventuais cobranças de ICMS-DIFAL, e do adicional FECP, realizadas em face da impetrante durante o período de 90 (noventa) dias de vacatio legis da LC nº 190/2022, observado o direito à compensação tributária dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, a serem apurados posteriormente junto ao fisco.
Ente público isento de custas.
Sem honorários advocatícios, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 28/05/2025 -
01/11/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
01/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/09/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:01
Juntada de custas
-
23/05/2024 19:12
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/01/2024 21:22
Conclusos para decisão
-
06/01/2024 21:22
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 09:41
Desapensado do processo 0808726-17.2023.8.18.0140
-
18/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:44
Denegada a Segurança a AHE COMERCIO ELETRONICO LTDA. - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (IMPETRANTE)
-
14/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 20:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707884-03.2019.8.18.0000
Joao Cicero de Lima
Estado do Piaui
Advogado: Adauto Fortes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2019 20:29
Processo nº 0001086-33.2017.8.18.0034
Sebastiao Luiz dos Santos
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2017 10:13
Processo nº 0800851-25.2024.8.18.0119
Joana Darc Lima
Municipio de Corrente-Pi
Advogado: Herbert Barbosa Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/12/2024 15:49
Processo nº 0801022-83.2023.8.18.0032
Maria Neusa de Moura
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/03/2023 01:57
Processo nº 0813292-38.2025.8.18.0140
Leonarda Pereira da Silva Matos
Banco Pan
Advogado: Francisco Lucas Alves de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 14:25