TJPI - 0803154-56.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803154-56.2024.8.18.0169 RECORRENTE: MARIA JOSE ALVES SOUSA Advogado(s) do reclamante: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Consumidora ajuíza ação alegando a inexistência de múltiplos contratos de empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade das contratações com base nas provas apresentadas pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal consiste em verificar a regularidade dos contratos de empréstimo consignado, inclusive aqueles oriundos de cessão de crédito, e a existência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe quando o conjunto probatório demonstra a regularidade das contratações, com a juntada dos instrumentos contratuais e dos comprovantes de depósito dos valores na conta de titularidade da consumidora.
A alegação de ausência de prova para contratos específicos é afastada quando os autos demonstram que tais operações foram objeto de lícita cessão de crédito, que independe de nova anuência do devedor para sua validade.
A conduta do consumidor que recebe e utiliza os valores creditados em sua conta, sem devolvê-los, e questiona a validade do negócio jurídico apenas após um longo período, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que viola a boa-fé objetiva e afasta o direito à declaração de nulidade e à indenização.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida integralmente por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
Tese de julgamento: "1.
A utilização dos valores de empréstimo consignado, depositados em conta de titularidade do consumidor, sem devolução ou impugnação imediata, configura comportamento contraditório que valida tacitamente o negócio jurídico, afastando a pretensão de declaração de nulidade e indenização." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de jurisprudência externa RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, na qual, a parte autor sustenta a ocorrência de fraude, vício de consentimento, responsabilidade objetiva da instituição financeira e prática abusiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Após a instrução, sobreveio a sentença que se fundamentou, em síntese, na comprovação da regularidade das contratações, uma vez que a instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais assinados eletronicamente pela autora, bem como os comprovantes de depósito dos valores em sua conta bancária.
Concluiu o juízo a quo que a conduta da autora, ao utilizar os valores creditados sem qualquer iniciativa para sua devolução, configurou comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o que afasta a alegação de nulidade.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, aduzindo, em suma, que a sentença errou ao não analisar a ausência de prova documental para três contratos específicos (nº 818120367, nº 208010011 e nº 812931529), o que comprovaria a fraude.
Requer, ao final, a reforma integral da decisão para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência, repetição do indébito em dobro e condenação por danos morais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia central do presente recurso cinge-se à verificação da validade de oito contratos de empréstimo consignado, os quais a recorrente alega não ter celebrado.
Analisando detidamente os autos, constata-se que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do que autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95, que dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão." Com efeito, o juízo a quo realizou uma análise precisa e adequada do conjunto probatório, concluindo pela improcedência dos pedidos com base em fundamentos sólidos.
A instituição financeira recorrida logrou êxito em comprovar a existência e a regularidade das relações jurídicas impugnadas, juntando à Contestação (Id 25538075) não apenas os contratos eletronicamente assinados, mas também os comprovantes de transferência dos valores para a conta de titularidade da recorrente.
O principal argumento recursal, de que não haveria prova para três contratos específicos, não se sustenta.
A documentação acostada demonstra que tais operações foram objeto de cessão de crédito de outras instituições financeiras (Banco PAN e Banco Ole Consignado) para o Banco Bradesco, procedimento este que é lícito e não exige nova anuência do devedor, nos termos da legislação civil.
A dívida, portanto, foi regularmente transferida, legitimando os descontos efetuados pelo recorrido.
Dessa forma, estando a sentença em conformidade com as provas dos autos e com o direito aplicável à espécie, sua manutenção é medida que se impõe, servindo a súmula do julgamento como acórdão.
Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:52
Conhecido o recurso de MARIA JOSE ALVES SOUSA - CPF: *79.***.*80-53 (RECORRENTE) e não-provido
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14/07/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Intimação de processo pautado.
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27/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803154-56.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA JOSE ALVES SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO NASCIMENTO DE ARAUJO - PI13878-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 23/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de junho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 09:31
Recebidos os autos
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04/06/2025 09:31
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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