TJPR - 0003272-98.2020.8.16.0189
1ª instância - Pontal do Parana - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 13:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/09/2024 18:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/09/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
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16/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 01:06
Conclusos para despacho
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12/09/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/09/2024 07:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2024 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/09/2024 10:27
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/08/2024 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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13/05/2024 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/05/2024 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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02/04/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
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29/02/2024 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
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29/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
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29/02/2024 11:59
Recebidos os autos
-
29/02/2024 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/02/2024 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2024 20:05
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/02/2024 16:08
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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09/02/2024 16:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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09/02/2024 11:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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24/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:28
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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20/09/2023 16:42
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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26/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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24/05/2023 18:35
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/04/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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28/04/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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27/04/2023 18:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/04/2023 18:53
Juntada de Certidão
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27/04/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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26/08/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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08/08/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2022 18:36
MANDADO DEVOLVIDO
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14/07/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 11:22
Expedição de Mandado
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13/07/2022 15:07
Recebidos os autos
-
13/07/2022 15:07
Juntada de CUSTAS
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13/07/2022 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/04/2022 15:54
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/04/2022 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/04/2022 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
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13/04/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
-
13/04/2022 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
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24/03/2022 13:38
Recebidos os autos
-
24/03/2022 13:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/03/2022
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24/03/2022 13:38
Baixa Definitiva
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24/03/2022 13:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS DANIEL PRESTES
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13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 16:40
Recebidos os autos
-
04/02/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 14:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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02/02/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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02/02/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2022 18:36
Juntada de ACÓRDÃO
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31/01/2022 12:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 17:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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30/11/2021 14:14
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 19:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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29/11/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/08/2021 15:25
Recebidos os autos
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27/08/2021 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/08/2021 01:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/08/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2021 15:33
Conclusos para despacho INICIAL
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12/07/2021 15:32
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/07/2021 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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09/07/2021 18:42
Recebidos os autos
-
09/07/2021 18:42
Juntada de CONTRARRAZÕES
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05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/06/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2021 20:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2021 18:59
MANDADO DEVOLVIDO
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07/06/2021 14:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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07/06/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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21/05/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CRIMINAL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Ipanema - Pontal do Paraná/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003272-98.2020.8.16.0189 SENTENÇA I .
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia no mov. 33.1, em face de RUBENS DANIEL PRESTES, brasileiro, convivente, desempregado, portador do RG nº 7.774.569-6-PR e CPF nº *55.***.*26-96, natural de Curitiba/PR, nascido em 17/10/1981 (com 38 anos de idade na data dos fatos), filho de Maria Fortes Prestes e João Prestes, residente e domiciliado na Avenida Caboré, nº 123, Balneário Canoas, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná/PR, atualmente preso nos presentes autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, pelos seguintes fatos: No dia 25 de julho de 2020, por volta das 20h25min, em via pública, próximo à Alameda das Gralhas, nº 10, no Balneário Canoas, neste Município e Comarca de Pontal do Paraná, o denunciado RUBENS DANIEL PRESTES, agindo com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de comércio ilegal, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substâncias entorpecentes capazes de causar dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, consistentes em 03 (três) invólucros plásticos transparentes, contendo substância análoga à maconha, pesando aproximadamente 9g (nove gramas), prontos para a venda, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.4, auto de constatação provisória da droga de mov. 1.5, boletim de ocorrência nº 2020/75602de mov. 1.1 e relatório de mov. 7.1.
Durante a revista pessoal, foi localizada com o denunciado, outrossim, a quantia de R$ 639,00 (seiscentos e trinta e nove reais) em notas diversas, conforme auto de exibição e apreensão de mov. 1.4. A denúncia foi oferecida em 04.08.2020 e o acusado foi devidamente notificado (mov. 43.1), apresentando defesa prévia por intermédio de defensor nomeado (mov. 50.1), nos termos do art. 55, § 1º, da Lei nº 11.343/2006.
Houve o recebimento da denúncia (mov. 52.1) e, na fase instrutória, foram ouvidas quatro testemunhas (duas de acusação e duas de Defesa) e o interrogatório do réu (mov. 76 e 115).
As partes apresentaram alegações finais (movs. 122.1 e 126.1).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado pelas imputações que lhe foram feitas.
A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado ante a insuficiência das provas produzidas para a configuração de tráfico de entorpecentes, alegando que na verdade, trata-se de situação de posse de drogas para o consumo próprio. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo no qual se apura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento, de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias–multa.
O bem jurídico tutelado é a incolumidade pública, mais particularmente a saúde pública.
Trata-se de crime comum que em regra pode ser praticado por qualquer pessoa.
No polo passivo, o sujeito passivo primário é a coletividade, o Estado.
Secundariamente, a família e, especialmente, o usuário.
O tipo prevê dezoito verbos e é misto alternativo ou de conduta mista; pune o agente com uma só sanção, ainda que incorra em mais de um verbo-núcleo.
Como já se decidiu, é congruente ou congruente simétrico, esgotando-se no dolo, desnecessitando de especial fim de agir; daí entender-se que não é somente o comércio ou a prática de atos onerosos que tipificam a traficância, trazer consigo e guardar ou fornecer gratuitamente também são condutas típicas.
As diversas ações típicas versam crimes de mera conduta ou instantâneos.
Mas é crime permanente, nas modalidades guardar, ter em depósito, trazer consigo e expor à venda, ensejando a prisão em flagrante.
Consuma-se com a prática de qualquer das condutas descritas no tipo e não se admite a forma tentada como regra.
Tecidas as considerações de ordem teórica pertinentes e passando à análise do caso concreto, tem-se que a materialidade delitiva resto suficientemente comprovada através do Boletim de Ocorrência n.º 2020/75602 (mov. 1.1); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.4); Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.5); Laudo Pericial Toxicológico (mov. 110.1) e; sobretudo, pelos depoimentos colhidos.
A autoria é certa e recai sobre o réu.
Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Glaubimir Teles da Costa (mov. 76.1) afirmou, em síntese, que estavam patrulhando em região conhecida pelo tráfico, quando avistaram duas pessoas em local já conhecido como porto de tráfico de entorpecentes, e, avistarem a viatura, evadiram-se do local.
Assim, foram em perseguição do réu e o abordaram, localizando dinheiro e os entorpecentes nas proximidades do acusado.
Afirmou ainda que viu o réu dispensando outras duas buchas no momento da fuga, sendo que o terceiro estava próximo ao solo no momento da abordagem do réu.
Também a testemunha de acusação Marcelo di Sessa de Camargo (mov. 76.2) confirmou as informações prestadas pelo outro companheiro de equipe.
A testemunha de defesa Marta Miranda (mov. 76.3), namorada do réu, afirmou que o réu é usuário de crack e cocaína há 20 anos e que já viveu em situação de rua, bem como que praticou vários delitos em virtude do consumo pessoal de drogas.
Disse ainda que o dinheiro apreendido com o réu era de sua propriedade.
Também no mesmo sentido foi o depoimento da genitora do réu Sueli Fortes Lima (mov. 76.4) de que o réu é apenas usuário de entorpecentes e que esteve preso por outras vezes por conta de tal vício.
Em Juízo (mov. 115.2) o réu negou a prática dos fatos imputados, afirmando que nunca foi traficante de entorpecentes, mas é ex-dependente químico.
Afirmou ainda que morou na rua por três anos e que estava com tornozeleira eletrônica por conta de outras condenações relativas à Curitiba.
Disse ainda que os valores apreendidos com ele eram de sua namorada para o pagamento do aluguel que vencia todo dia 25, bem como que as drogas apreendidas com ele eram de sua propriedade para o consumo pessoal, afirmando que costumava consumir maconha para acalmar a abstinência de outras drogas mais nocivas como crack.
Preliminarmente, destaco que mesmo a pessoa sendo usuário de entorpecente, não o exime da traficância de entorpecentes e o destino para tal finalidade das drogas que devem ser verificados caso a caso, conforme jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇACONDENATÓRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO QUE DEMONSTRAM A TRAFICÂNCIA.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO.
PRECEDENTES.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM O USO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO OU DEPENDENTE QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A TRAFICÂNCIA PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
AFASTAMENTO.
ACUSADO COM DIVERSOS REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS.
COMPROVAÇÃO DE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0009095-38.2019.8.16.0173 Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 20.07.2020) Note-se ainda que a forma de acondicionamento dos entorpecentes, quantidade de entorpecentes e valores encontrados com o réu são típicos do tráfico de entorpecentes.
Dessa forma, verifica-se no caso em análise, que os policiais militares foram até a localidade conhecida pelo tráfico de entorpecentes, local inclusive conhecido pelos policiais militares, e, infelizmente, até mesmo pelo Poder Judiciário como local da ocorrência de tráfico de entorpecentes.
A suspeita inicial de tráfico de entorpecentes foi confirmada com a localização de entorpecentes com o réu acondicionados para o tráfico, bem como valores expressivos.
Ainda mais, verifica-se que não é possível acatar a tese defensiva de falta de provas para a condenação ante o relato específico dos policiais militares de que o réu evadiu-se no momento que viu a viatura policial.
Ora, não faz sentido a versão do réu de que era usuário, mas decidiu evadir-se da abordagem, mesmo já sendo abordado por várias outras vezes, segundo seu próprio relato.
Assim, se a declaração de que as drogas em sua posse eram para consumo próprio, não teria qualquer motivo para evadir-se da abordagem policial.
Do mesmo modo, não faz sentido a versão de que o réu é ou era dependente químico de entorpecentes como cocaína e crack (confirmado inclusive pelas testemunhas de Defesa), mas foi apreendido com droga diversa, qual seja, maconha.
Assim, os depoimentos dos policiais em juízo foram claros e o relato dos fatos foi preciso dando conta de que o acusado trazia consigo substâncias entorpecentes destinadas para a traficância.
Isso porque a versão dos agentes públicos se manteve coesa e coerente com o depoimento prestado em sede de inquérito.
Observe-se que as declarações prestadas pelos policiais sob a garantia do contraditório revestem-se de inquestionável eficácia probatória, segundo amplo e pacífico entendimento jurisprudencial.
Neste sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM VASTO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMERSÃO VERTICAL NA MOLDURA FÁTICA E PROBATÓRIA DELINEADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM NA VIA PROCESSUAL ELEITA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO ANTERIOR NÃO DEFINITIVA.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
MATÉRIA PACIFICADA NO ERESP 1.431.091/SP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…) - A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação no referido delito foi lastreada em vasto acervo probatório, sendo que o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. (…) - A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o Réu se dedica às atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017). (… ) (STJ - 5ª Turma – HC 477171/SP – Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca – j. 13.11.2018, p. 22.11.2018).
O réu, ao contrário, no sistema processual penal brasileiro em momento algum assume compromisso com a verdade, razão pela qual é necessário que comprovem suas assertivas, ao menos harmonizando-as com os demais elementos probatórios colhidos ao longo da instrução.
Ante todo o exposto, não vislumbro dúvida alguma militando em favor do réu, posto que todas as provas produzidas, quando analisadas em conjunto, principalmente levando em conta os depoimentos prestados em juízo e acondicionamento das drogas apreendidas, conduzem ao convencimento de que este deve responder pelas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n°. 11.343/06.
III.
DISPOSITIVO Dito isso e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva descrita na denúncia para o fim de condenar o réu RUBENS DANIEL PRESTES nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006, na modalidade trazer consigo.
Condeno-os também ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804, do diploma processual penal.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, consigne-se que, em se tratando de crime de tráfico de drogas, na fixação da pena deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06. 1 – Das circunstâncias judiciais a) Culpabilidade: é a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva.
Nesse passo, verifica-se que não se justifica a exasperação da pena, uma vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie; b) Antecedentes: o réu possui diversas condenações com trânsito em julgado, sendo que nesse momento da dosimetria utilizar-se-á as condenações dos autos 0009459-54.2009.8.16.0013 (com trânsito em julgado em 06.04.2010), autos 0002073-02.2011.8.16.0013 (com trânsito em julgado em 26.11.2012) e autos 0004778-94.2016.8.16.0013 (com trânsito em julgado em 22.08.2016); c) Conduta Social: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; d) Personalidade: não há elementos nos autos para aferir tal circunstância judicial; e) Motivos: inerentes ao tipo penal em apreço; f) Circunstâncias: é modus operandi da conduta delitiva.
Apesar de reprovável, é natural ao crime em questão; g) Consequências: não há o que se considerar; h) Comportamento da vítima: inaplicável ao caso. i) Natureza e quantidade das drogas: são normais ao tipo a quantidade de entorpecentes localizada e natureza.
Verifica-se a presença de uma circunstância judicial acima mencionadas desfavoráveis ao réu, e em atenção ao disposto no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa. 2 – Das circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes quaisquer atenuantes, contudo, presente a agravante da reincidência, já que o réu foi condenado nos autos nº 0004778-94.2016.8.16.0013 com trânsito em julgado em 22.08.2016 e autos 0029554-90.2018.8.16.0013 com trânsito em julgado em 09.04.2019.
Assim, aumento a pena intermediária para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa. 3 – Das causas de aumento e de diminuição Não existe causa de diminuição de pena ou aumento de pena, salientando que deixo de aplicar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente, conforme exposto acima, demonstrando que se dedica a atividades criminosas e por isso, não faz jus a tal benesse.
Assim sendo, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 641 (seiscentos e quarenta e um) dias-multa, considerando cada dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente no país, à época do fato, devidamente corrigido monetariamente, tendo em vista as condições financeiras do réu. 4 – Regime da Pena Tratando-se de pena maior de 04 (quatro) e menor de 08 (oito) anos, contudo, em se tratando de réu reincidente, o regime provisório para cumprimento da pena se dá pelo artigo 33, §2º, alínea ‘a’ e ‘b’, do Código Penal, ou seja, FECHADO.
Destaco, neste sentido, que se faz irrelevante a operação descrita no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal porque não mudará o regime inicial da pena.
Eventual progressão de regime deverá ser analisada perante o Juízo Executório, ante inclusive a existência de diversas outras condenações em desfavor do condenado. 5 – Da substituição e da suspensão condicional da pena Incabível a substituição de pena por restritiva de direitos, bem como aplicação do SURSIS, dado o disposto no artigo 44, inciso II, e artigo 77, caput e inciso I, ambos do Código Penal, pelo montante da reprimenda legal imposta e especialmente pela reincidência. 6 – Da negativa do direito de recorrer em liberdade O réu encontra-se atualmente preso nos presentes autos e verifica-se a condenação em pena privativa de liberdade no regime inicial fechado, bem como é reincidente.
Portanto, entendo que existem os requisitos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de resguardar a ordem pública ante a elevada pena aplicada ao réu e a sua periculosidade acima do normal para justificar a sua liberdade frente a condenação proferida.
Por isso, nego o direito de recorrer em liberdade ao réu.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e transferindo-se o mandado de prisão para a Vara de Execução de Pena competente.
V - DA FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO DE DANOS Consignando que neste caso a vítima é a coletividade, não há que se falar em reparação do dano (CPP, art. 387, IV), nem tampouco em comunicação dos atos processuais (CPP, art. 201, § 2º).
VI - CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS e DISPOSIÇÕES FINAIS Ausentes, no caso os efeitos da sentença previstos no art. 91 e 92, do Código Penal.
Ante a ausência de questionamentos sobre o laudo pericial, determino a incineração imediata das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos.
Após o trânsito em julgado: a) sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apure o valor das custas processual e da multa que se impôs; b) oficie-se à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe nos termos do Código de Normas; c) oficie-se ao Cartório Eleitoral local para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, nos termos do Código de Normas; d) advirta-se o apenado da custa processual e multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, sob pena de protesto e execução da pena de multa.
Não realizado o pagamento, utilize-se o valor apreendido para o pagamento parcial das custas.
Proteste-se nos termos do Código de Normas e Portaria 16/2019 deste Juízo.
Ademais, ciência ao Ministério Público para, querendo, protocolizar a devida execução de pena de multa perante a área de atuação competente – Vara de Execuções Penais – Pena de Multa; e) cumpram-se as demais disposições da Portaria 16/2019 deste Juízo e Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná aplicáveis à espécie; f) expeça-se a guia de recolhimento definitiva. g) Certifique-se sobre o estado de conservação e existência ou não de valor econômico do celular apreendido e diga o Ministério Público sobre a destinação de tal bem apreendido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Diligências e intimações necessárias.
Pontal do Paraná, datado digitalmente.
Cristiane Dias Bonfim Juíza de Direito -
20/05/2021 22:43
Recebidos os autos
-
20/05/2021 22:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:15
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 18:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/05/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/05/2021 12:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 09:19
Recebidos os autos
-
28/04/2021 09:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 16:10
Juntada de LAUDO
-
18/04/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS DANIEL PRESTES
-
09/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 12:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2021 12:42
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
29/03/2021 22:18
Recebidos os autos
-
29/03/2021 22:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 18:18
Juntada de LAUDO
-
27/03/2021 08:51
Recebidos os autos
-
27/03/2021 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2021 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 16:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/03/2021 01:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/03/2021 11:06
Recebidos os autos
-
11/03/2021 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2021 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 16:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/02/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS DANIEL PRESTES
-
04/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 11:14
Recebidos os autos
-
27/01/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 12:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/01/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/01/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
14/12/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2020 13:30
Recebidos os autos
-
29/11/2020 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 20:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 20:48
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
26/11/2020 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2020 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 20:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2020 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/10/2020 14:38
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2020 14:38
TRANSITADO EM JULGADO
-
29/10/2020 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/10/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS DANIEL PRESTES
-
11/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/10/2020 14:02
Recebidos os autos
-
02/10/2020 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2020 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/09/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 18:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2020 10:08
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
28/09/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS DANIEL PRESTES
-
18/09/2020 05:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 13:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
16/09/2020 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/09/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 12:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/09/2020 12:53
Recebidos os autos
-
16/09/2020 12:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2020 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:35
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2020 14:35
TRANSITADO EM JULGADO
-
15/09/2020 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RUBENS DANIEL PRESTES
-
15/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2020 12:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/09/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 13:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2020 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2020 16:04
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
02/09/2020 16:03
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/09/2020 15:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/08/2020 12:05
APENSADO AO PROCESSO 0003606-35.2020.8.16.0189
-
31/08/2020 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
31/08/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 16:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2020 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 12:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/08/2020 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2020 13:22
Recebidos os autos
-
20/08/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
18/08/2020 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/08/2020 15:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
18/08/2020 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/08/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/08/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:06
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
12/08/2020 17:42
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/08/2020 20:55
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2020 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2020 06:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 18:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/08/2020 00:00 ATÉ 14/08/2020 23:59
-
05/08/2020 18:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2020 17:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/08/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/08/2020 12:26
Expedição de Mandado
-
05/08/2020 12:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 12:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/08/2020 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/08/2020 21:36
Recebidos os autos
-
04/08/2020 21:36
Juntada de DENÚNCIA
-
04/08/2020 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/08/2020 15:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2020 14:48
Recebidos os autos
-
03/08/2020 14:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:27
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2020 15:58
APENSADO AO PROCESSO 0003312-80.2020.8.16.0189
-
30/07/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
29/07/2020 19:22
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 12:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2020 12:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
28/07/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 17:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 17:12
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
27/07/2020 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 16:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
27/07/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 14:26
Recebidos os autos
-
27/07/2020 14:26
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/07/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/07/2020 13:38
Distribuído por sorteio
-
27/07/2020 13:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/07/2020 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2020 12:20
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 12:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/07/2020 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2020 01:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2020 01:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 01:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2020 22:28
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
26/07/2020 22:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/07/2020 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/07/2020 19:04
Recebidos os autos
-
26/07/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2020 18:29
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
26/07/2020 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2020 16:25
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
26/07/2020 15:02
Conclusos para decisão
-
26/07/2020 15:01
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
26/07/2020 12:52
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
26/07/2020 12:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2020 12:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2020 12:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2020 12:51
Recebidos os autos
-
26/07/2020 12:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2020 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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