TJPI - 0800240-25.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:08
Conclusos para decisão
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11/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2025 07:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:37
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0800240-25.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO LUIZ DE AGUIAR FILHO REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega ter celebrado contrato de consórcio de veículo junto com a parte requerida, contudo, verificou a inclusão indevida do valor de seguro que não tinha conhecimento.
Daí o acionamento postulando: a condenação em pagamento de valores; indenização por danos morais; inversão do ônus da prova.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia alegando ausência de fundamentação indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Insta salientar que a presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova (ope legis) em seu favor, com o escopo de garantir a facilitação da defesa de seus direitos, consoante art. 6º, inciso VIII, do aludido Diploma Consumerista.
Inobstante a alegação de abusividade das tarifas, pela documentação acostada aos autos, observa-se claramente a ciência da parte autora quanto à tal operação, notadamente através de sua assinatura eletrônica especificamente relacionado ao seguro em questão constante em contrato específico (ID - 60985209).
No contrato em análise, são expressos os valores das tarifas, assim como os esclarecimentos de quais suas finalidades, com ciência da parte autora.
Assim, não restou convencido este juízo quanto à violação do dever de informação ou a venda casada operada, como alegado na exordial.
Ademais, convém pontuar que não se afigura lídima a pretensão de ressarcimento por valores pactuados com por livre e espontânea vontade entre as partes.
Nesse ínterim, impende declinar julgados em casos semelhantes: TJ-SP - 10028422520178260297 SP 1002842-25.2017.8.26.0297 (TJ-SP) Data de publicação: 08/11/2017 Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Empréstimo bancário em que foi cobrado valor referente a seguro prestamista - Demanda julgada procedente por considerar ter havido operação casada - Descabimento da insurgência do réu que sustentou legalidade na contratação - Contrato de adesão, com cláusulas preestabelecidas, que não invalida a avença - Pactuação expressa e facultativa do seguro prestamista, do qual o requerente se beneficiou durante a vigência do contrato de empréstimo bancário, não se podendo admitir que, após a extinção deste pelo pagamento, venha o recorrido alegar nulidade na contratação daquele - Recurso provido para julgar improcedente o pedido e condenar o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor de R$ 5.295,14 dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 85, §§ 2º e 11 , e 98 , § 3º , do NCPC ).
TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00199284420168190042 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS I JUI ESP CIV (TJ-RJ) Data de publicação: 16/03/2017 Ementa: 3ª TURMA RECURSAL.
RECURSO Nº. 0019928-44.2016.8.19.0042.
Recorrente/Ré: BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Recorrido/Autor: JIMMI STANLEY TAVARES KREISCHER.
VOTO: Recurso interposto em face da sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 e improcedente a devolução da quantia de R$ 638,00, referente à cobrança de seguro prestamista incluído em contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Autor que alega não ter tido a opção de contratar ou não tal seguro.
Defesa que sustenta a legalidade da cobrança, aduzindo que o seguro tem como característica principal o pagamento, através de indenização securitária, do montante da dívida existente no momento da morte ou acidente com o segurado.
Sentença que merece reforma.
Consoante entendimento que vem sendo seguido pelas Turmas Recursais, não configura venda casada a exigência de contratação do seguro prestamista quando da contratação de empréstimo bancário.
Seguro que beneficia ambas as partes, pois reduz o risco para a instituição financeira, permitindo a manutenção dos juros em patamar mais baixo e traz segurança ao devedor, o qual, em caso de desemprego ou outro sinistro, terá as parcelas do empréstimo quitadas pela seguradora.
Inexistência, portanto, de ilegalidade e abusividade na cobrança, não havendo, inclusive, no caso dos autos, prova da efetiva contratação do empréstimo consignado, mas tão somente uma simulação de empréstimo juntada às fls. 17/24.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para reformar a sentença JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2017.
JULIANA ANDRADE BARICHELLO JUÍZA RELATORA.
A respeito dos danos morais, melhor sorte não assiste à parte autora.
Como é cediço, para configuração da responsabilidade e o consequente dever de indenizar são indispensáveis alguns elementos: 1) o dano causado a outrem, que no caso do dano moral pode ser entendido como a dor impingida a alguém; 2) o nexo de causalidade, entendido como a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) e a conduta culposa (ato ilícito), que genericamente engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondente em qualquer caso à violação de um dever preexistente.
Desta feita, não há, portanto, que se falar em declaração de inexistência de débito, bem como repetição de indébito por valor descontado, muito menos há que se falar em danos morais, uma vez que, para que se configure o dever de indenizar, é preciso haver o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela vítima e a conduta dos agentes, o que não vejo comprovado.
Não vislumbro, portanto, qualquer ato ilícito praticado pela ré no caso sub judice.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pela parte requerente e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
Ante o exposto, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3º, do CPC 2015 (atualmente norma mais coadunada com os princípios estabelecidos no art. 2º da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assianada eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:32
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:36
Juntada de Petição de documentos
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18/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE AGUIAR FILHO em 28/01/2025 23:59.
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26/12/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 03:18
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/12/2024 23:59.
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03/12/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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05/08/2024 07:11
Juntada de Petição de documentos
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29/07/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 05/08/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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17/05/2024 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 17/05/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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10/05/2024 00:24
Juntada de Petição de documentos
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07/05/2024 04:10
Decorrido prazo de JOAO LUIZ DE AGUIAR FILHO em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/05/2024 10:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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18/01/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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