TJPR - 0001851-57.2017.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:29
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 14:18
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/06/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/06/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
27/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/03/2023 14:52
PROCESSO SUSPENSO
-
01/03/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 13:54
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/03/2023 13:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
27/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2022 18:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO COMPLEMENTAR
-
21/09/2022 12:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2022 18:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/09/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:37
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/09/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/09/2022 12:58
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
05/09/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
05/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 01:07
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 13:37
Recebidos os autos
-
25/08/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
23/08/2022 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
16/08/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:32
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/08/2022 15:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
15/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
09/08/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
09/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
08/08/2022 14:49
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2022 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/08/2022 12:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 18:16
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 17:39
Expedição de Mandado
-
27/07/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
27/07/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/07/2022 09:42
Juntada de CUSTAS
-
22/07/2022 09:42
Recebidos os autos
-
22/07/2022 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 15:33
Recebidos os autos
-
24/06/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/06/2022 19:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
24/06/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
30/05/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/05/2022 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
27/05/2022 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
27/05/2022 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
27/05/2022 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
27/05/2022 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
27/05/2022 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
05/04/2022 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
17/03/2022 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
17/03/2022 15:20
Baixa Definitiva
-
17/03/2022 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 15:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE PAULO HENRIQUE MARTINS
-
17/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VERIDIANE CRISTINA DUVOISIN
-
26/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 20:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/02/2022 17:38
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/02/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 10:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 11:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
12/02/2022 11:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 13:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
15/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 16:28
Pedido de inclusão em pauta
-
14/12/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 12:11
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/12/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 21:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 21:45
Recebidos os autos
-
09/10/2021 01:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:05
Recebidos os autos
-
28/09/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2021 12:05
Distribuído por sorteio
-
27/09/2021 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/09/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
27/09/2021 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2021
-
20/09/2021 13:13
Recebidos os autos
-
20/09/2021 13:13
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/08/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 01:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 19:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
02/07/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 18:57
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:06
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:57
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
09/06/2021 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná AUTOS N° 0001851-57.2017.8.16.0196 PROCESSO-CRIME AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: VERIDIANE CRISTINA DUVOISIN e PAULO HENRIQUE MARTINS SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público denunciou VERIDIANE CRISTINA DUVOISIN e PAULO HENRIQUE MARTINS, devidamente qualificados na denúncia, dando-os como incursos nas sanções do artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal, conforme exposto na denúncia de mov. 53.1 que, por brevidade, reporto-me.
A denúncia foi recebida em 10 de julho de 2018 (mov. 63.1).
Citação (mov. 101.1 e 120.2).
Resposta à acusação (mov. 107.1).
Ausentes as hipóteses de absolvição sumária, designou- se data para audiência (mov. 123.1).
Em 30 de abril de 2019, foram inquiridas 02 (duas) testemunhas de acusação (mov. 174.1).
Em 11 de setembro de 2019, foi inquirida 01 (uma) testemunha de acusação (mov. 194.1).
Em 11 de março de 2021, os réus foram interrogados (mov. 265.1).
Em alegações finais, o parquet pretende a condenação dos acusados no furto qualificado apenas pelo concurso de agentes (mov. 270.1).
O assistente de acusação igualmente pretende a condenação das acusadas (mov. 321.1).
A Defesa, ao seu turno, invoca atipicidade em relação a PAULO.
Desclassificação para furto sem as qualificadoras.
Destaca que VERIDIANE 1 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001851-57.2017.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná faz jus a pena-base mínima, atenuada pela confissão (mov. 276.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Não há preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo a avaliar o meritum causae.
MATERIALIDADE - AUTORIA A existência dos eventos narrados na denúncia restou patente através do exame acurado dos elementos de convicção adiante transcritos: a.
Auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); b.
Auto de exibição e apreensão (mov. 1.4); c.
Auto de entrega (mov. 1.7); d.
Boletim de ocorrência (mov. 1.10); e.
Auto de avaliação (mov. 51.20); f.
Depoimentos orais.
Confirmada a materialidade dos fatos, resta analisar a prova oral produzida no feito para fins de avaliação, com cotejo de demais provas, do quesito autoria e das demais teses aplicáveis aos fatos.
O sobrinho da vítima, EZEQUIEL CARVALHO DA CRUZ, afirmou que um vizinho da vítima visualizou um caminhão de mudança carregando os pertences da casa da tia e desconfiou, a avisou e ela o contatou.
A testemunha acionou a polícia militar.
Após buscas pela equipe policial, localizaram os réus e os bens.
Na Delegacia de Polícia, a testemunha era a única pessoa que poderia fazer esta gentileza à proprietária, Soeli.
Verificou que a porta estava arrombada na residência.
A residência era da Soeli, estava aos cuidados dos vizinhos e ela tinha saído em viagem para Umuarama há uns 4 ou 5 dias.
Recorda-se que a cama e a 2 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001851-57.2017.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná geladeira teriam sido levadas e que os bens foram identificados pelo caminhoneiro/freteiro.
O policial militar CRISTIAN DOS REIS MIRANDA afirmou em Juízo que se recordava dos fatos, que foram acionados pelo COPOM e ao chegar no local a equipe foi informada que tinha ocorrido uma mudança com frete e, em contato com a proprietária do imóvel e localizado o proprietário do caminhão pelas placas, conseguiram ir até o local em que os bens teriam sido entregues.
No local, a acusada afirmou que era parente da vítima e que se tratava de um desentendimento familiar e que não era furto.
Em novo contato com a dona da residência, em viagem, esta afirmou que um sobrinho poderia ser contatado e confirmar a situação.
Afirmou, então, que o sobrinho compareceu no local e relatou à equipe que os réus não eram seus parentes.
Questionado pela defesa, afirmou que o portão e a porta estavam arrombados e que os itens subtraídos eram coisas da casa e descritos no boletim de ocorrência.
O policial militar LUIZ HENRIQUE MACEDO relatou em audiência que se lembrava da ocorrência de furto qualificado, com vizinhos visualizando o crime com um caminhão e suas placas.
Que a equipe se dirigiu à casa do caminhoneiro e este levou a equipe ao local da entrega, quando encontraram a acusada.
Ao contatar a proprietária do imóvel, esta negou que os réus eram parentes e seu sobrinho foi até o local onde estavam os réus e reconheceu os bens subtraídos.
Interrogado, PAULO HENRIQUE MARTINS disse que estava desempregado e trabalhando em União da Vitória/PR, que quando retornou ela tinha retirado os móveis da casa e que quando a polícia chegou, recebeu voz de prisão, pois não sabia de nada.
Afirmou não ter participado da retirada dos móveis da casa abandonada.
O acusado reconciliou com a ré no dia do delito.
Depois, afirmou que retirou os bens da acusada da residência supostamente de uma prima dela.
Relatou ter retirado uma geladeira, sofá, coisas das crianças e mudas de roupas.
Interrogada, VERIDIANE CRISTINA DUVOISIN afirmou que passava pelo local dos fatos para levar seu filho à escola e conversava com pessoas daquela rua que confirmaram tratar-se de local “largado”, abandonado.
Que continua morando no mesmo local, mas não tem mais contato com tais pessoas.
Acreditou nas 3 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001851-57.2017.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná informações de que a casa estava abandonada há 01 (um) ano.
O portão não tinha cadeado e porta não estava trancada.
A acusada afirma não ter arrombado nada.
Primeiramente, afirmou ter entrado sozinha, com depressão e grávida.
Afirmou ao marido que aquela casa era da família, mas que teriam que tirar algumas coisas do interior da residência (uma máquina de lavar, um sofá de dois lugares, uma geladeira, um monitor marca LG, um teclado de computador, um aparelho de som e brinquedos, todos sem condição de uso), sem o conhecimento do marido de que se tratava de uma inverdade.
A intenção da acusada, segundo seu relato, era de ficar morando no local, que tinha mato alto e bichos.
A prisão ocorreu aproximadamente 01 (uma) hora após a subtração destes objetos.
A acusada afirmou que criou coragem para entrar quando viu o portão e a porta já arrombados.
Pois bem.
Incontroverso que os denunciados foram ao local dos fatos e levaram os itens subtraídos destacados na inicial.
Todavia, enquanto VERIDIANE confessa o furto, tem-se que busca isentar seu esposo, narrando que mentiu para ele quanto à situação de fato.
Em síntese, VERIDIANE teria dito para PAULO que os bens seriam de propriedade de uma parente sua e que iria buscá-los.
Destarte, esta versão dos réus é sustentada em fase indiciária e em Juízo.
Ocorre, porém, que não se pode dar guarida ao alegado.
Ao que consta, PAULO e VERIDIANE já vivem como casal há bastante tempo, certo que possuem dois filhos e, ao tempo do fato, VERIDIANE estava grávida de um terceiro.
Assim, com a devida vênia, absolutamente inacreditável que PAULO simplesmente não soubesse que aquela casa em que foram com o freteiro não era de pessoa com algum parentesco com VERIDIANE.
Trata-se de hipótese que beira o absurdo.
Mais que isso, não pairam dúvidas de que a dupla arrebentou o portão e houve o arrombamento da porta, o que ficou relatado pelos 4 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001851-57.2017.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná policiais e pelo sobrinho da vítima, certo que a ausência de laudo pericial não impede a consideração da qualificadora à medida que o art. 167 do CPP admite expressamente a hipótese de a prova oral ser suficiente para fazer prova da circunstância.
Ora, se fossem mesmo itens pertencentes a algum parente de VERIANE, evidentemente não haveria necessidade de promover esses arrombamentos.
Destaco, ademais, que a defesa não trouxe elemento algum que oferte credibilidade para a palavra dos acusados no sentido de que a casa estava já com os obstáculos rompidos.
Houvesse um rompimento anterior, possivelmente o farto mobiliário levado pelos réus já teria sido subtraído antes.
Isto posto, inviável se falar em atipicidade em favor de PAULO e a confissão de VERIDIANE, ainda que parcial, será considerada.
Encerra-se assim o quadrante acusatório.
Com tais fundamentos, ausentes outras causas que impliquem afastamento da antijuridicidade ou culpabilidade, tenho que a procedência da pretensão acusatória se impõe.
Outras questões inerentes à sanção serão apuradas a seguir.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR VERIDIANE CRISTINA DUVOISIN e PAULO HENRIQUE MARTINS como incursas nas sanções previstas pelo artigo 155, §4º, I e IV, do Código Penal.
Condeno-as, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de metade para cada (art. 804, CPP).
Passa-se à individualização das penas. 5 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001851-57.2017.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná VERIDIANE CRISTINA DUVOISIN 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Parto do mínimo de 02 anos de reclusão aproveitando a qualificadora do concurso de agentes.
A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra ordinária.
A sentenciada não possui maus antecedentes.
Ausentes condições de avaliar sua personalidade.
A motivação do crime é lucro fácil, o que é típico deste delito.
Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor.
As circunstâncias extrapolam ao ordinário ante o rompimento de obstáculo.
As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal.
Por derradeiro, não há se falar em comportamento da vítima.
Ante as circunstâncias, aumento a pena mínima em 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES: Presente a confissão parcial como atenuante.
Ausentes agravantes.
Atenuo a sanção em 1/6.
A pena provisória fica dosada em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: Não se aplicam.
PENA DEFINITIVA A acusada fica condenada às penas de 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 17 (dezessete) dias-multa, em definitivo. 6 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001851-57.2017.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
EXECUÇÃO DA PENA O regime inicial é o aberto.
Deve a ré obediência às seguintes diretrizes da Lei de Execuções Penais (art. 115): a.
Permanecer em sua residência durante repouso e dias de folga; b.
Poderá sair para o trabalho a partir das 06 horas e retornar até as 20 horas; c.
Não se ausentar da comarca em que reside sem autorização judicial; d.
Comparecer ao Juízo sempre que determinado, a fim de informar e justificar atividades; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Substituo a reprimenda privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos consistente em: 01. prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser definida pelo Juízo de Execução em audiência a ser realizada para este fim; 01. prestação pecuniária no valor de R$1.000,00 (mil 1 reais) , a ser recolhido perante o Juízo de Execução e, após, transferido em favor de instituições de cunho social a ser definida por aquele Juízo; 1 “[...] pena restritiva de direito do art. 44, § 2°, do CP, não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade e deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado e o estabelecido no art. 60 e § 1° do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu” (STJ – RESP nº 1.385.911/RS – 6ª Turma – P. 28.11.2017). 7 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001851-57.2017.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Prejudicada.
ART. 387, §2º, CPP O tempo de prisão cautelar, a ser observado pelo Juízo de Execução, não altera o regime de início de cumprimento da pena aqui imposta.
PAULO HENRIQUE MARTINS 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: Parto do mínimo de 02 anos de reclusão aproveitando a qualificadora do concurso de agentes.
A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra ordinária.
O sentenciado não possui maus antecedentes.
Ausentes condições de avaliar sua personalidade.
A motivação do crime é lucro fácil, o que é típico deste delito.
Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor.
As circunstâncias extrapolam ao ordinário ante o rompimento de obstáculo.
As consequências não superam os traços objetivos do tipo penal.
Por derradeiro, não há se falar em comportamento da vítima.
Ante as circunstâncias, aumento a pena mínima em 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES: Não se aplicam. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: Não se aplicam.
PENA DEFINITIVA O acusado fica condenado às penas de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa, em definitivo. 8 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001851-57.2017.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo.
EXECUÇÃO DA PENA O regime inicial é o aberto.
Deve o réu obediência às seguintes diretrizes da Lei de Execuções Penais (art. 115): a.
Permanecer em sua residência durante repouso e dias de folga; b.
Poderá sair para o trabalho a partir das 06 horas e retornar até as 20 horas; c.
Não se ausentar da comarca em que reside sem autorização judicial; d.
Comparecer ao Juízo sempre que determinado, a fim de informar e justificar atividades; SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Substituo a reprimenda privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos consistente em: 1. prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a ser definida pelo Juízo de Execução em audiência a ser realizada para este fim; 2. prestação pecuniária no valor de R$1.000,00 (mil 2 reais) , a ser recolhido perante o Juízo de Execução e, após, transferido em favor de instituições de cunho social a ser definida por aquele Juízo; 2 “[...] pena restritiva de direito do art. 44, § 2°, do CP, não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade e deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado e o estabelecido no art. 60 e § 1° do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu” (STJ – RESP nº 1.385.911/RS – 6ª Turma – P. 28.11.2017). 9 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001851-57.2017.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná Aproveite-se a fiança recolhida na exata sequência disposta no artigo 336 do CPP.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Prejudicada.
ART. 387, §2º, CPP O tempo de prisão cautelar, a ser observado pelo Juízo de Execução, não altera o regime de início de cumprimento da pena aqui imposta.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo aos condenados o direito de recorrer em liberdade, mantidas as cautelares diversas da prisão.
Deixo de arbitrar valor mínimo de indenização à medida que ausentes critérios objetivos para tanto.
Na forma do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, intime-se a vítima.
Agradece-se o NPJ da PUC-PR.
Acoste-se cópia desta sentença no feito desmembrado.
Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; c. intimem-se os condenados para em 10 (dez) dias pagar a pena de dias-multa e custas; 10 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001851-57.2017.8.16.0196 PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, datado eletronicamente.
DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO 11 DANIELLE NOGUEIRA MOTA COMAR JUÍZA DE DIREITO Autos nº 0001851-57.2017.8.16.0196 -
17/05/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2021 15:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
20/04/2021 17:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:51
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:51
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/03/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 17:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 17:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/03/2021 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/02/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 23:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:32
Expedição de Mandado
-
25/01/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 16:29
Expedição de Mandado
-
22/01/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 15:53
Recebidos os autos
-
30/09/2020 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2020 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/09/2020 14:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2020 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2020 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/06/2020 23:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2020 19:19
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 13:26
Recebidos os autos
-
01/04/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 16:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
24/03/2020 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2020 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/03/2020 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2020 08:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 15:58
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 14:26
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 14:16
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 14:11
Expedição de Mandado
-
11/03/2020 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 12:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2020 12:11
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REDESIGNADA
-
03/03/2020 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:03
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2019 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 18:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2019 17:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2019 17:33
Expedição de Mandado
-
23/09/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2019 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 13:40
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
13/09/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/09/2019 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/09/2019 12:20
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2019 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2019 13:16
Expedição de Mandado
-
01/08/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2019 12:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2019 16:15
Recebidos os autos
-
08/05/2019 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 16:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/05/2019 15:53
Expedição de Mandado
-
03/05/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/05/2019 13:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
30/04/2019 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/04/2019 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 05:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2019 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 15:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/03/2019 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/03/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2019 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2019 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2019 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/03/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/03/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2019 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2019 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2019 10:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2019 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2019 16:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2019 16:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2019 16:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2019 16:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2019 16:32
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 16:30
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 16:29
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 16:29
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 16:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2019 16:18
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2019 16:16
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 16:14
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 16:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2019 16:13
Expedição de Mandado
-
13/03/2019 16:13
Expedição de Mandado
-
08/01/2019 15:13
Recebidos os autos
-
08/01/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/12/2018 14:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/12/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2018 14:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2018 18:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/12/2018 13:13
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2018 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2018 14:26
Recebidos os autos
-
26/11/2018 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2018 16:27
Juntada de Certidão
-
01/11/2018 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2018 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/10/2018 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2018 18:24
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 18:23
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 18:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 18:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 18:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 14:43
Expedição de Mandado
-
29/10/2018 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2018 16:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2018 12:14
Expedição de Mandado
-
19/10/2018 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2018 18:46
Conclusos para decisão
-
17/10/2018 13:55
Recebidos os autos
-
17/10/2018 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2018 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2018 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
27/09/2018 07:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2018 13:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2018 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/09/2018 12:40
Conclusos para decisão
-
14/09/2018 11:42
Recebidos os autos
-
14/09/2018 11:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2018 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 20:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2018 20:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2018 16:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/08/2018 15:45
Recebidos os autos
-
14/08/2018 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2018 15:28
Expedição de Mandado
-
14/08/2018 15:18
Expedição de Mandado
-
14/08/2018 15:07
Recebidos os autos
-
14/08/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 15:05
Expedição de Mandado
-
14/08/2018 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/08/2018 14:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/08/2018 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 14:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/08/2018 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 14:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/08/2018 14:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/08/2018 14:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/08/2018 14:16
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/08/2018 14:15
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
10/07/2018 17:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/04/2018 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 14:09
Conclusos para decisão
-
13/04/2018 14:08
Juntada de Certidão
-
13/04/2018 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 14:05
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2018 14:03
Recebidos os autos
-
13/04/2018 14:03
Juntada de DENÚNCIA
-
23/01/2018 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2018 16:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/12/2017 15:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2017 15:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/12/2017 16:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2017 14:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/12/2017 12:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 08:50
Recebidos os autos
-
04/12/2017 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2017 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2017 15:05
Recebidos os autos
-
27/11/2017 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2017 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2017 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2017 13:08
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 17:07
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
01/09/2017 17:22
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
01/09/2017 15:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/09/2017 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/08/2017 16:14
Juntada de CIÊNCIA
-
31/08/2017 16:14
Recebidos os autos
-
31/08/2017 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2017 18:06
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
30/08/2017 16:55
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2017 16:20
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/08/2017 16:20
Recebidos os autos
-
30/08/2017 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2017 16:04
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
30/08/2017 16:01
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
30/08/2017 16:01
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
30/08/2017 16:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
30/08/2017 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2017 09:48
Recebidos os autos
-
30/08/2017 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/08/2017 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 18:09
Recebidos os autos
-
29/08/2017 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 17:58
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
29/08/2017 17:57
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/08/2017 17:52
Recebidos os autos
-
29/08/2017 17:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
29/08/2017 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2017 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2017
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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