TJPI - 0805753-09.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:19
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:19
Conclusos para Conferência Inicial
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22/07/2025 16:19
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805753-09.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR(A): RHERISSON FONTENELE DE ALBUQUERQUE RÉU(S): FRANCISCO JOSE ALVES VERAS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares, passo a análise do mérito.
MÉRITO Restou formada a convicção deste juízo pela procedência da demanda.
Demonstrou-se nos autos que, no dia 31 de agosto de 2024, por volta das 19h, o requerente trafegava regularmente em sua motocicleta pela rodovia (km 33 da BR 402), nesta cidade, quando o réu, de maneira imprudente e negligente, acessou a via também em sua motocicleta, sem observar o tráfego, ocasionou o sinistro.
Tal situação resultou em lesão grave no braço direito do autor, exigindo cirurgia e fisioterapia prolongada, além de deixar sequelas permanentes.
Para a formação desse convencimento, foram suficientes a análise do Laudo da PRF (ID 67829021), laudo da cirurgia (ID 67829027), nota fiscal da cirurgia (ID 67829032), recibo de curativo (ID 67829033) e recibo de fisioterapia (ID 67829040).
O réu, por sua vez, alega ausência de culpa exclusiva, atribuindo o acidente a fatores externos, como a falta de iluminação e sinalização no local, além da suposta alta velocidade do autor.
Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente.
No entanto, não produziu prova a este respeito, deixando de exercer o ônus dos fatos impeditivos do seu direito, a teor do art. 373, II do CPC.
Importante mencionar que o laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal (PRF) é claro ao apontar que o fator determinante do acidente foi o ingresso do réu na rodovia sem observar a presença do autor, que possuía preferência de tráfego.
Ademais, ausência de iluminação e a precariedade da sinalização viária não eximem a responsabilidade daquele que, voluntariamente, ingressa na via sem as cautelas devidas, desrespeitando normas básicas de trânsito. .
Dessa forma, reconheço a responsabilidade exclusiva do réu pelo acidente.
Natureza da Responsabilidade – Aquiliana – Proprietário do Veículo De acordo com as alegações das partes e documentos juntados aos autos, constata-se que se trata de responsabilidade decorrente de ato ilícito, com obrigações reguladas pela lei.
A responsabilidade civil que se pretende imputar ao requerido é disciplinada pelo artigo 186 do Código Civil, segundo o qual "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Completa a norma o art. 927 do mesmo código, disciplinando que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." Além disso, com base na Teoria do Risco, o proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor pelo acidente causado, já que aquele criou o risco ao permitir que este conduzisse veículo de sua propriedade.
Em conformidade com os artigos 186, 927 e 932, inciso III, todos do Código Civil Brasileiro, verifica-se a possibilidade da responsabilização pretendida, de natureza solidária e objetiva.
Nesse sentido, jurisprudência dominante: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 577902 DF 2003/0157179-2 (STJ) Data de publicação: 28/08/2006 Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TRANSPORTE BENÉVOLO.
VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. - Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. — Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes.
Recurso especial provido Para a procedência da ação quanto ao condutor, basta à parte autora demonstrar a existência da conduta ilícita praticada pela parte ( inobservância do artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o dano, a culpa ou dolo, e a relação de causalidade entre o ato da parte e o mencionado dano.
Para a responsabilização do proprietário do veículo, exige-se os mesmos requisitos, excluída apenas a culpabilidade.
A parte requerida, por sua vez, deveria demonstrar a inexistência do ato ilícito ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, o que não aconteceu no caso dos autos.
Danos Materiais De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
O requerente comprovou nos autos, os gastos decorrentes do acidente, conforme recibos anexados, sendo, cirurgia emergencial: R$ 8.000,00 (ID 67829032), Curativos e medicamentos: R$ 800,00 (ID 67829033 e ID 67829037) e Fisioterapia: R$ 2.088,00 e R$ 990,00 (ID 67829040) 1.140,00 (id 70942369), que totalizam R$ 13.018,00 (treze mil e dezoito reais), Fixado o valor devido, deve a parte ré ressarcir a requerente no importe de R$ 13.018,00 (treze mil e dezoito reais), referente aos danos materiais.
Dano Moral Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração de abalo na esfera subjetiva da pessoa, que deve ter sofrido vexames, constrangimentos, humilhações, dentre outros sentimentos negativos capazes de abalar sua honra objetiva e subjetiva e afetar direitos de sua personalidade.
No caso concreto, ficou provado uma particularidade que indica o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial, o autor comprovou sofreu lesão permanente no braço direito, conforme laudo médico que atesta perda de 50% da flexo-extensão e 70% da pronação-supinação do membro (ID 67829028), inclusive foi submetido a cirurgia .
Além disso, a limitação funcional causa impactos diretos na vida profissional do autor, que é policial militar e necessita de plena capacidade física para o exercício de suas funções, tudo em decorrência das lesões , o que é suficiente para configurar a ocorrência de dano moral.
No que tange ao “quantum” indenizatório, ressalte-se que a indenização se presta a reparar o dano sofrido.
Contudo, por se tratar de violação a direito extrapatrimonial, a quantificação do valor indenizatório é tarefa árdua, pois a natureza jurídica da reparação passa a ser satisfatória, no sentido de dar uma satisfação à vítima e lhe proporcionar alívio em face das ofensas sofridas, embora não se pretenda mensurar o valor financeiro dos bens atingidos.
Devem-se, para tanto, observar alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor.
Por outro lado, é imprescindível levar-se em consideração a vedação ao enriquecimento sem causa, a fim de se evitar a famigerada indústria do dano moral.
Avaliada a gravidade dos danos, resolvo arbitrar a indenização do dano moral na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, considerando o sofrimento, a lesão sofrida, a função exercida pelo autora, a situação econômica do requerido (id 71018680), bem como observando os parâmetros acima fixados pela jurisprudência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda e determino a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando as seguintes providências: a) a indenizar a autora em DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 13.018,00 (treze mil e dezoito reais), correspondentes às despesas comprovadas pelo autor e indicadas na fundamentação, devendo este valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o efetivo desembolso, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí. b) Condeno o réu ainda a indenizar o requerente pelos DANOS MORAIS experimentados no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros desde a citação e correção monetária desde o evento danoso (31.08.2024) (Súmula 54 do STJ) Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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