TJPI - 0700762-36.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:57
Juntada de Petição de outras peças
-
28/07/2025 16:11
Juntada de manifestação
-
28/07/2025 10:25
Juntada de manifestação
-
27/07/2025 03:56
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
27/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700762-36.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, e como devedor o Estado do Piauí.
Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí.
Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.***.***/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.***.***/0001-73; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº *90.***.*14-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.***.***/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.***.***/0001-84; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.***.***/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28.
A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor.
A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos.
Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor ANTONIO FRANCISCO DE LIMA e a cessionária LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS manifestam aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021.
Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital.
Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos.
A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados.
Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal, art. 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO a: A) homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e B) habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame.
Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
23/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 17:38
Expedição de expediente.
-
23/07/2025 17:38
Outras Decisões
-
22/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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18/06/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:54
Juntada de manifestação
-
04/06/2025 00:01
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0700762-36.2019.8.18.0000 REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DE LIMA REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Intimem-se as partes para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação da(s) cessão(ões) de crédito.
Data e assinatura do sistema.
MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência -
02/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 08:16
Expedição de expediente.
-
02/06/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 13:37
Juntada de petição
-
06/05/2025 17:24
Juntada de manifestação
-
14/01/2025 15:13
Juntada de petição
-
22/10/2024 03:35
Juntada de petição
-
02/07/2024 03:46
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:44
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:44
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE LIMA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:38
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:32
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 12:56
Juntada de comprovante
-
14/06/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
14/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:09
Expedição de incompetência.
-
13/06/2024 10:09
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
07/06/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:21
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:21
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:08
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 08:08
Juntada de memória de cálculo
-
13/03/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:17
Outras Decisões
-
04/12/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 03:15
Decorrido prazo de LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS em 11/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 10:59
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 13:15
Expedição de intimação.
-
22/08/2023 04:31
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:31
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:31
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 04:31
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:49
Expedição de incompetência.
-
04/08/2023 09:49
Outras Decisões
-
27/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE LIMA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:29
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:26
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:26
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 03:26
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 13:28
Expedição de intimação.
-
04/07/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2022 09:12
Decorrido prazo de ADAUTO FORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:36
Decorrido prazo de FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:36
Decorrido prazo de FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em 13/06/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:35
Decorrido prazo de JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 15:47
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 10:55
Juntada de comprovante
-
24/07/2020 11:46
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2020 12:40
Juntada de outras peças
-
10/07/2020 13:58
Expedição de Intimação.
-
10/07/2020 13:58
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
26/06/2020 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2020 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 14:09
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 15:25
Juntada de comprovante
-
09/06/2020 12:50
Expedição de intimação.
-
09/06/2020 12:48
Juntada de outras peças
-
08/06/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:48
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
02/06/2020 13:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 17:32
Juntada de memória de cálculo
-
18/04/2020 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2020 09:14
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
14/04/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
05/04/2020 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2019 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2019 13:33
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 20:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2019 10:48
Expedição de intimação.
-
06/05/2019 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 09:56
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
01/02/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
21/01/2019 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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