TJPI - 0756984-14.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 03:54
Decorrido prazo de TALLEYRAND JOSE FONTELES PINHEIRO FILHO em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0756984-14.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Colação de Grau] AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA AGRAVADO: TALLEYRAND JOSE FONTELES PINHEIRO FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por TALLEYRAND JOSÉ FONTELES PINHEIRO FILHO, ora agravada, em face de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.
A decisão combatida consistiu em determinar: Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, CPC, defiro o pedido de tutela de urgência antecipada, para determinar à parte ré que proceda à colação de grau da autora, no prazo de 48 horas, emitindo o certificado de conclusão de curso e os documentos que possibilitem a sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Inconformada, alega a agravante, em síntese, incompetência absoluta da Justiça Estadual; violação ao Artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; ausência de perigo de dano; perigo de irreversibilidade da medida.
Pugna pelo sobrestamento dos efeitos da decisão agravada e posterior reforma. É o quanto basta relatar para, doravante, decidir-se do pedido recursal de urgência.
FUNDAMENTAÇÃO DA COMPETÊNCIA A agravada ajuizou a ação de obrigação de fazer para expedição de certificado de conclusão do curso e não para expedição do diploma.
Quanto ao tema, destaco que o caso não trata no objeto do Tema 1.154 de Repercussão Geral do STF, que firmou a seguinte tese: Tema 1154 - Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.
Quanto à matéria em apreço, o STJ, pela 2ª Seção firmou o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.
SERVIÇOS.
ENSINO SUPERIOR.
DIPLOMAS.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 150 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de validade de diploma de ensino superior com pedido de tutela antecipada objetivando a anulação do cancelamento do diploma e sua respectiva validação.
Nesta Corte, conheceu-se do conflito e declarou-se competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Carapicuíba/SP.
II - Analisando os autos, constata-se que a ausência de expedição de diploma da parte autora da ação originária, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal.
Desse modo, a competência é firmada em favor do juízo comum, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018; REsp n. 1.616.300, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016; REsp n. 1.295.790/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 12/11/2012.
III - Ademais, cumpre invocar os termos da Súmula n. 150 desta Corte: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, incidente à hipótese dos autos." IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 171.803/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020.) Segundo julgado, não sendo o objeto da lide decorrente ausência de credenciamento ao MEC, por parte da instituição, não há interesse da União.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA É cediço, ex vi do disposto no art. 1.019, inc.
I, do CPC, que a suspensão in limine litis da decisão objeto de agravo só deve ser deferida quando estejam presentes, de forma induvidosa e simultaneamente, o fumus boni juris e o periculum in mora.
O caso em apreço trata da possibilidade de antecipação da colação de grau e a possibilidade do seu cabimento.
Deve ser mencionado que a possibilidade de antecipação somente deve ocorrer em situações excepcionais.
No caso, a legislação que regulamenta o caso se utiliza de critérios com base em conceito aberto para que haja a abreviação dos estudos.
A Lei 9493, no parágrafo 2º do art. 47 assim dispõe: § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
A análise de extraordinário aproveitamento depende assim da análise do caso concreto.
No caso, deve ser analisado se houve ou não o aproveitamento extraordinário.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABREVIAÇÃO DE CURSO TÉCNICO DE SECRETARIADO ESCOLAR.
ALUNA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO.
IMINÊNCIA DA CONVOCAÇÃO PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O artigo 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), permite a abreviação da duração de curso de nível superior, em situações excepcionais, quando o aluno apresenta extraordinário aproveitamento nos estudos, circunstância demonstrada nos autos pela aprovação em concurso público. 2.
Recurso provido. (Acórdão 1762322, 0711023-27.2023.8.07.0000, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/09/2023, publicado no DJe: 13/10/2023.) O caso em apreço trata de proposta de trabalho sem que haja qualquer vinculação à prova que avalie o extraordinário aproveitamento do aluno, ao ponto de autorizar a antecipação do curso e expedição do diploma em caráter antecipado.
Desta forma, mostra-se que a verossimilhança das alegações trazidas pela parte agravante, conforme determina o art. 995, § único do CPC.
Assim, não tendo sido demonstrada a avaliação excepcional, evidente que há risco na prestação do serviço por profissional que ainda não tenha concluído o ensino superior necessário para o exercício da profissão.
Portanto, comprovada a existência de risco, nos termos do art. 995, § único do CPC.
Por fim, cabe ressalvar que a tutela ora deferida não traz em si, como deve ser, nenhuma irreversibilidade.
Logo, não resta afastada a possibilidade de eventual modificação deste decisum, ainda que em outro estágio processual, caso surjam motivos que a autorizem.
DISPOSITIVO EX POSITIS e nos termos do pedido inicial deste agravo, RECEBO-O em seu efeito suspensivo, retirando, assim, a eficácia da decisão agravada, proferida no curso do processo 0820487-74.2025.8.18.0140.
Determino, outrossim, de acordo com a parte final do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil, a comunicação desta decisão ao ilustre Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09.
Por fim, tendo em vista que não houve, ainda, a formação da relação processual, determino a intimação do agravado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
27/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:10
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2025 23:02
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/05/2025 20:46
Conclusos para Conferência Inicial
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25/05/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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