TJPI - 0834772-82.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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03/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARILENE MEDEIROS DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de EVANDO LIMA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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30/06/2025 03:32
Decorrido prazo de VANIA DA SILVEIRA DIAS em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0834772-82.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] APELANTE: MARILENE MEDEIROS DA SILVA APELADOS: EVANDO LIMA DA SILVA e VANIA DA SILVEIRA DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARILENE MEDEIROS DA SILVA (ID) em face da sentença (ID 8185404) prolatada nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO (Processo nº. 0834772-82.2019.8.18.0140), opostos em desfavor de EVANDO LIMA DA SILVA e VANIA DA SILVEIRA DIAS, na qual, a Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou improcedentes os Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, tendo em vista a ausência de comprovação pela embargante de que a execução não está instruída com título líquido, certo e exigível.
Tendo em vista a sucumbência da parte embargante, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
Trata-se na origem de Ação de Execução (Processo nº. 0823608-23.2019.8.18.0140), consubstanciada em título executivo extrajudicial, na qual, os exequentes EVANDO LIMA DA SILVA e VANIA DA SILVEIRA DIAS pretendem receber o apartamento descrito na exordial, que fora adquirido da executada, em 24 de maio de 2019, por meio de Contrato Particular de Compra e Venda.
A apelante, por sua vez, opôs Embargos à Execução alegando, para tanto, que a execução não está instruída com título líquido, certo e exigível, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda de imóvel fora firmado somente com a segunda embargada, promitente compradora e não foi assinado por seu esposo, primeiro embargado, carecendo, pois, de regularidade por falta de outorga uxória.
Vê-se, pois, que o cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar a executividade do título apresentado pelos embargantes/apelados, impugnado pela embargada, ora apelante Desta forma, para que seja analisada a questão acerca da executividade do referido documento, é imprescindível que seja juntado aos autos a integralidade do Processo de Execução supracitado.
Assim sendo, OFICIE-SE, via SEI, o(a) Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Teresina (PI) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte o Processo de Execução que originou os presentes embargos à execução, a saber: PROCESSO Nº. 0823608-23.2019.8.18.0140, a fim de que este Relator possa proferir decisão na posse de maiores conhecimentos acerca dos elementos fáticos que circundam o caso em apreço.
DETERMINO, ainda, que, além do envio do Ofício, via SEI, à unidade judiciária em questão, seja encaminhado ao e-mail institucional do(a) magistrado(a), cadastrado no sistema Intranet deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Após o que, deve a Coordenadoria Judiciária Cível acostar aludido processo aos presentes autos eletrônicos, para o seu regular prosseguimento. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
02/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:36
Determinada diligência
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18/02/2025 08:02
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:17
Decorrido prazo de VANIA DA SILVEIRA DIAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:17
Decorrido prazo de EVANDO LIMA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARILENE MEDEIROS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2024 11:18
Conclusos para o Relator
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15/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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02/08/2024 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/04/2024 13:26
Conclusos para o Relator
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28/02/2024 14:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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30/01/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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18/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 22:14
Conclusos para o Relator
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16/08/2023 22:14
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MARILENE MEDEIROS DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
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05/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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01/12/2022 04:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2022 04:51
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/11/2022 20:35
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/11/2022 00:41
Decorrido prazo de VANIA DA SILVEIRA DIAS em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:41
Decorrido prazo de EVANDO LIMA DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:21
Decorrido prazo de MARILENE MEDEIROS DA SILVA em 11/11/2022 23:59.
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05/11/2022 12:28
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de GIL ALVES DOS SANTOS em 28/10/2022 23:59.
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30/10/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ARRHENIUS BARROS DA ROCHA em 28/10/2022 23:59.
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27/10/2022 09:33
Conclusos para o Relator
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27/10/2022 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/10/2022 09:11
Audiência Conciliação não-realizada para 27/10/2022 08:40 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
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27/10/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:58
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 08:40 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
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10/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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05/10/2022 09:44
Recebidos os autos.
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05/10/2022 09:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2022 13:46
Conclusos para o Relator
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23/08/2022 09:41
Recebidos os autos
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23/08/2022 09:41
Processo Desarquivado
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23/08/2022 09:41
Juntada de Certidão
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28/10/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 14:48
Baixa Definitiva
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28/10/2021 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/10/2021 14:47
Transitado em Julgado em 21/10/2021
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21/10/2021 00:03
Decorrido prazo de VANIA DA SILVEIRA DIAS em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:00
Decorrido prazo de EVANDO LIMA DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:00
Decorrido prazo de MARILENE MEDEIROS DA SILVA em 20/10/2021 23:59.
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16/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 09:37
Conhecido o recurso de MARILENE MEDEIROS DA SILVA - CPF: *18.***.*28-34 (APELANTE) e provido
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14/09/2021 11:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/09/2021 11:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/08/2021 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2021 06:16
Recebidos os autos
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29/07/2021 06:16
Conclusos para Conferência Inicial
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29/07/2021 06:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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