TJPR - 0000863-86.2021.8.16.0134
1ª instância - Pinhao - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 01:17
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
17/06/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 17:54
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
03/06/2025 01:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NEUTON JOSÉ DE RAMOS
-
27/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
15/05/2025 16:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
13/05/2025 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2025 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2025 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 18:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/04/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:14
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:13
Expedição de Mandado
-
01/03/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MARTINS GALINSKI
-
24/02/2025 18:05
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:05
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2025 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 14:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2025 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/02/2025 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2024 18:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2024 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2024 12:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
03/12/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2024 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:50
Expedição de Mandado
-
07/08/2024 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/08/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2024 13:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
25/07/2024 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 14:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2024 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2024 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2024 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 22:19
Expedição de Mandado
-
17/06/2024 22:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 22:19
Expedição de Mandado
-
17/06/2024 22:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/05/2024 10:54
Recebidos os autos
-
10/05/2024 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JORGE MARTINS GALINSKI
-
30/04/2024 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2024 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/04/2024 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
29/04/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:39
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2024 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 14:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/02/2024 21:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/02/2024 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/12/2023 19:04
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 19:04
Expedição de Mandado
-
13/12/2023 16:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2023 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 10:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2023 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
10/11/2023 20:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:28
Expedição de Mandado
-
31/10/2023 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:31
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2023 19:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 10:47
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/02/2023 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2023 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2023 13:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
19/01/2023 16:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2023 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/11/2022 16:54
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:54
Juntada de CIÊNCIA
-
07/11/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:08
Expedição de Mandado
-
01/11/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2022 12:34
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
21/10/2022 12:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 12:07
Recebidos os autos
-
11/10/2022 12:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
21/09/2022 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 18:33
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
20/09/2022 18:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
13/09/2022 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
13/09/2022 14:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:04
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 08:09
Recebidos os autos
-
27/07/2022 08:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 18:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
17/07/2022 13:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:44
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/07/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 16:55
OUTRAS DECISÕES
-
08/07/2022 16:07
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2022 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 18:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NÃO REALIZADA
-
13/06/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 12:51
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/05/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 14:33
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/05/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/04/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/04/2022 13:04
Expedição de Mandado
-
07/04/2022 13:16
Recebidos os autos
-
07/04/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/04/2022 14:59
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/04/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 14:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/04/2022 14:53
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/04/2022 14:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/04/2022 14:39
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/04/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 17:40
Recebidos os autos
-
01/04/2022 17:40
Juntada de DENÚNCIA
-
10/11/2021 11:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2021 14:43
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
31/05/2021 14:43
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CRIMINAL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: 42-3677-1204 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000863-86.2021.8.16.0134 Processo: 0000863-86.2021.8.16.0134 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 17/05/2021 Autoridade(s): Flagranteado(s): JORGE MARTINS GALINSKI (RG: 133225820 SSP/PR e CPF/CNPJ: *91.***.*70-69) RUA PRINCIPAL, 000 CASA - PINHÃO/PR VALDINEI MACIEL (RG: 130512771 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) ESTRADA RURAL, 56 FAXINAL DOS RIBEIROS - PINHÃO/PR DECISÃO A autoridade policial informou a este Juízo a prisão em flagrante de VALDINEI MACIEL, autuado como incurso no artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.
A prisão foi efetuada em 17/05/2021, na cidade e Comarca de Pinhão/PR (mov. 1.1/1.17).
Observa-se dos autos que o autuado foi detido em estado de flagrância, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Foram ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, o condutor (mov. 1.3), a testemunha (mov. 1.5) e o conduzido (mov. 1.8).
Ainda, constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagranteado.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela homologação do flagrante, assim como pela concessão de liberdade provisória mediante a fiança já recolhida (mov. 17.1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese dos autos, restou-se configurada a modalidade de flagrante próprio (artigo 302, inciso I do Código de Processo Penal), em relação ao delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/03.
Foi dada voz de prisão ao conduzido, bem como lavrada a respectiva nota de culpa no prazo legal.
Foram cumpridas as normas dos artigos 304 a 306, todos do Código de Processo Penal.
Não há vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante de VALDINEI MACIEL. No tocante à prisão preventiva em si, faz-se necessária a demonstração efetiva de seus pressupostos (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria), aliados à presença de um dos requisitos enumerados que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia da aplicação da lei penal.
Além dos pressupostos e requisitos acima enumerados, devem ser observadas as condições obrigatórias para a decretação da prisão preventiva, sendo elas: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a 4 (quatro) anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; ou d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Vale lembrar que, com a nova redação do artigo 312 do Código de Processo Penal, conferida pela Lei 13.964/2019, e como consectário do sistema acusatório, a prisão preventiva passou a ser cabível somente a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou da autoridade policial.
No caso concreto, constato que não houve pedido de prisão preventiva por parte do Ministério Público (mov. 17.1).
De todo modo, ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no § 6.º do art. 282, do Código de Processo Penal, sua decretação somente se fará possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal.
No caso em apreço, não se vislumbra, ao menos por ora, o preenchimento cumulativo dos requisitos dos artigos 282, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, sendo a aplicação de medida cautelar diversa da prisão fixada pela autoridade policial, qual seja, a fiança arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), adequada e suficiente para vinculação do autuado ao processo penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante de VALDINEI MACIEL e RATIFICO a fiança arbitrada pela autoridade policial, mantendo a liberdade provisória concedida, com fulcro no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal.
Não obstante a fiança arbitrada, sujeita-se o autuado ao cumprimento das condições estabelecidas nos artigos 327 e 328, ambos do Código de Processo Penal.
Deixo de realizar, por ora e em caráter excepcional, a audiência de custódia, com base no artigo 8 da Recomendação de nº 62/2020 do CNJ, considerando o custodiado ter se livrado solto mediante recolhimento de fiança.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação ao flagrado, cientificando-lhe que, caso tenha sofrido tortura ou maus tratos, poderá relatar a ocorrência ao Sr.
Oficial de Justiça que, por sua vez, deverá lavrar certidão com posterior juntada aos autos, quando será analisada e, se for o caso, expedido ofício à Corregedoria da Polícia Militar para a apuração de eventual abuso de autoridade.
Dê-se ciência ao Ministério Público e comunique-se à autoridade policial o teor desta decisão.
No mais, aguarde-se a remessa do inquérito policial.
Intimações e diligências necessárias.
Pinhão/PR, 20 de maio de 2021. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto -
20/05/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) APREENSÃO
-
20/05/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2021 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 17:10
Alterado o assunto processual
-
20/05/2021 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/05/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
20/05/2021 16:07
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/05/2021 10:44
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 15:58
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 14:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 13:09
Recebidos os autos
-
18/05/2021 13:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/05/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 13:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/05/2021 10:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2021 10:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/05/2021 10:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/05/2021 10:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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18/05/2021 10:16
Recebidos os autos
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18/05/2021 10:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/05/2021 10:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/05/2021 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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