TJPI - 0802086-48.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:19
Decorrido prazo de TERESA MONICA NUNES DE BARROS MENDES em 01/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:57
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0802086-48.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] EMBARGANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MOZART EMBARGADOS: TERESA MONICA NUNES DE BARROS MENDES DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (id 76932960) opostos por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MOZART, alegando erro material, pois este Juizado Especial é competente para julgar a ação, pois a Lei 9.099 admite que a competência é do foro do domicílio do réu.
Instada, a parte embargada requereu o improvimento dos embargos, pois não se trata de erro material e o foro competente para ajuizar a ação é o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, nos termos do art. 4, II, da Lei 9.099 e art. 53, III, d, do CPC.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, não houve erro material, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, o que ensejaria o reexame de fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam para a reanálise do acervo fático-probatório.
O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada.
Ante o exposto, NÃO acolho os presentes embargos, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
14/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 12:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
-
22/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 05:44
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 06:40
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802086-48.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MOZART EXECUTADO: TERESA MONICA NUNES DE BARROS MENDES CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos TEMPESTIVAMENTE pelo embargante.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Roberth Rogério Marinho Arouche, intima-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 5 de junho de 2025.
MARIA JOSE BELEZA CARVALHO JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
11/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:07
Decorrido prazo de TERESA MONICA NUNES DE BARROS MENDES em 25/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:30
Processo Reativado
-
05/06/2025 13:30
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:37
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 09:17
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0802086-48.2022.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MOZART EXECUTADA: TERESA MONICA NUNES DE BARROS MENDES SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que são partes as acima indicadas.
Em seu trâmite verificou-se que o condomínio não está localizado na área territorial deste Juizado, deixando assim de atender a disposição do art. 4º, II, da Lei 9.099/95, que define a competência em se tratando de execução ou cobrança no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, e a Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado, que define os limites territoriais deste Juízo.
Não se há ainda arguir que a obrigação deva ser satisfeita alternativamente no domicilio do réu, porque se trata de ação de cunho obrigacional.
Conhecimento direto da matéria que se impõe.
Relatório dispensado.
O art. 4º, da Lei 9.099/95, dispõe verbis: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
Em face de todo o exposto e diante da vulneração ao contido no art. 4º, II, da Lei 9.099/95, JULGO extinto o presente feito sem resolução de mérito, o que faço com suporte ainda no art. 51, III, da Lei 9.099.
Arquivem-se, sem necessidade de intimação das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
26/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:02
Extinto o processo por incompetência territorial
-
13/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 08:57
Decorrido prazo de TERESA MONICA NUNES DE BARROS MENDES em 21/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:44
Decorrido prazo de TERESA MONICA NUNES DE BARROS MENDES em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 22:15
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MOZART em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 04:18
Decorrido prazo de TERESA MONICA NUNES DE BARROS MENDES em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:43
Juntada de Petição de ata da audiência
-
11/04/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:57
Expedição de .
-
05/09/2022 15:55
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MOZART em 29/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/04/2023 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
10/08/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 09:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO MOZART em 20/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800230-10.2021.8.18.0062
Maria Luzinete da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Francisco Edimar Leal Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/05/2021 14:05
Processo nº 0000319-94.2017.8.18.0098
Francisca Maria de Araujo
Equatorial Piaui
Advogado: Ney Augusto Nunes Leitao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/06/2020 11:28
Processo nº 0801425-69.2022.8.18.0167
Mauricio Cedenir de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2022 23:07
Processo nº 0000319-94.2017.8.18.0098
Francisca Maria de Araujo
Equatorial Piaui
Advogado: Jose Arimateia Dantas Lacerda
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/07/2017 13:02
Processo nº 0757120-11.2025.8.18.0000
Banco C6 Consignado S/A
Francisco Barroso de Moura
Advogado: Noanne Moura Campos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2025 18:09