TJPI - 0800307-51.2025.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDES DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 09:12
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800307-51.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAIMUNDA MENDES DA SILVA Nome: RAIMUNDA MENDES DA SILVA Endereço: POVOADO SAPUCAÍ, S/N, ZONA RURAL, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AC São Miguel do Tapuio, S/N, Rua Miguel Furtado, s/n, Centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-970 MANDADO O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio da Comarca de MATIAS OLÍMPIO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo DESPACHO-MANDADO 1.
RECEBO a petição inicial sob o procedimento comum, vez que inexiste requerimento de adoção de rito diverso e presentes as condições dos arts. 319 e 320 do CPC; 2.
Com fundamento na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC, e face à inexistência de elementos em sentido contrário ao ventilado estado de hipossuficiência, CONCEDO a gratuidade de justiça à parte autora, conforme requerido na exordial; 3.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, POSTERGA-SE, por ora, a análise da conveniência de audiência conciliatória, nos termos do art. 139, VI do CPC e do Enunciado nº 35 da ENFAM (“além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”); 4.
CITE-SE o(s) requerido(s), na forma do art. 335, do CPC, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do mesmo diploma, e/ou, querendo, apresentar eventual proposta de acordo escrita. 5.
Uma vez apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para fins de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também pode se manifestar sobre eventuais documentos, a teor dos arts. 350, 351 e art. 437, §1º, todos do CPC; 6.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes para, no prazo COMUM de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento; 7.
Por outro lado, inexistindo oferecimento de peça de defesa pelo(s) demandado(s), INTIME-SE apenas a parte autora, nos moldes do art. 348 do CPC, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a ausência de contestação e, desde logo, indicar as provas que tenciona produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, resguardada a prerrogativa conferida ao demandado pelo art. 349 do CPC; 8.
Em todo caso, transcorridos os prazos, com ou sem manifestação dos respectivos interessados, retornem os autos conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo. 9.
Havendo incidentes, voltem conclusos.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042711511967300000069702890 Docs pessoais Raimunda Mendes da Silva (1) Documentos 25042711511996100000069702896 EXTRATOS Documentos 25042711512043000000069702897 Raimunda Mendes da Silva- MO (1) Documentos 25042711512075600000069702899 RECLAMAÇAO ADMISTRATIVA Documentos 25042711512108500000069702900 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25042723021967700000069739819 Certidão Certidão 25050212390744000000070001611 Sistema Sistema 25050213021615500000070002013 MATIAS OLÍMPIO-PI, data registrada no sistema.
ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
26/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA MENDES DA SILVA - CPF: *85.***.*67-04 (AUTOR).
-
20/05/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
27/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811232-34.2021.8.18.0140
Pedro de Sousa Pereira Filho
Equatorial Piaui
Advogado: Breno Fernandes de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 14:33
Processo nº 0800846-06.2022.8.18.0076
Domingos Miranda dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Alex Schopp dos Santos
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2023 10:59
Processo nº 0800339-64.2022.8.18.0102
Urcelina Francisca da Cunha Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/03/2022 14:24
Processo nº 0800846-06.2022.8.18.0076
Domingos Miranda dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Alex Schopp dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2022 10:40
Processo nº 0811232-34.2021.8.18.0140
Pedro de Sousa Pereira Filho
Equatorial Piaui
Advogado: Thiago de Melo Freire Duarte Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2021 12:37