TJPI - 0802117-47.2025.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:56
Baixa Definitiva
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27/06/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 10:56
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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20/06/2025 05:22
Decorrido prazo de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:22
Decorrido prazo de DENISE DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:22
Decorrido prazo de L S M COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 05:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EXPEDITO MARTINS MOURA em 18/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 09:14
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802117-47.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EXECUTADO: L S M COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, FRANCISCO EXPEDITO MARTINS MOURA, DENISE DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., em face de L S M COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, FRANCISCO EXPEDITO MARTINS MOURA, DENISE DE SOUSA LEAL MARTINS MOURA, ambos já qualificados.
Em petição de id nº 75172750 consta termo de acordo firmado entre as partes, na qual, requer a sua homologação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é de se salientar que não há nenhum indício de fraude ou qualquer vício de vontade das partes quando da celebração do acordo.
O pedido de extinção tem o seu embasamento previsto no art. 924, III, do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo de vontade entre as partes e, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declaro, em consequência, a extinção do feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do CP.
Dispenso o pagamento de custas processuais remanescentes, conforme art. 90, §3º do CPC, em que afirma isenção destas na ocorrência de acordo antes da sentença.
Os honorários advocatícios fixados conforme o fixado no termo de acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa TERESINA-PI, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
26/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:23
Homologada a Transação
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06/05/2025 21:55
Juntada de Petição de termo de acordo
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10/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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