TJPI - 0827260-09.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:07
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/06/2025 08:07
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0827260-09.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., DOMINGOS ALVES PEREIRA APELADO: DOMINGOS ALVES PEREIRA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EFETIVA PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 26 DO TJPI.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, de um lado, por BANCO BRADESCO S.A. e, de outro, por DOMINGOS ALVES PEREIRA, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0827260-09.2023.8.18.0140.
Na sentença (ID 24443524), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para a) declarar a nulidade do contrato nº 416250225; b) condenar o réu à restituição simples dos valores descontados, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
O Banco, inconformado, interpôs Apelação (ID 24443529), sustentando, em síntese, que a contratação do empréstimo foi válida, havendo nos autos comprovação do crédito efetivado, além de inexistência de ato ilícito, requerendo, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais.
A parte autora também interpôs Apelação Adesiva (ID 24443539), pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais, para R$ 5.000,00, sob o argumento de que o valor arbitrado é ínfimo frente à extensão do dano sofrido.
Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (IDs 24443533 e 24443547), pugnando pela manutenção da sentença ou, subsidiariamente, pelo não conhecimento da apelação adversa.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Admissibilidade dos recursos Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço de ambas as apelações.
II.2 – Mérito A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado nº 421664290, cuja pactuação a parte autora alega desconhecer.
Todavia, conforme documentação acostada aos autos pelo banco, há comprovação do crédito parcial de R$ 260,00 na conta bancária do autor (ID 24443494), referente ao referido contrato.
Além disso, demonstram que parte do valor foi utilizado para quitação de contratos pretéritos, conforme alegado na contestação.
Cabe lembrar que a jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso em apreço, ainda que aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não restou demonstrada de forma convincente a inexistência da relação contratual, tampouco o não recebimento dos valores.
A parte autora não apresentou extratos bancários que infirmassem a tese defensiva de recebimento e refinanciamento, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, a prova dos autos demonstra a existência da contratação e da liberação parcial dos valores, não havendo configuração de ato ilícito a ensejar indenização por danos morais ou restituição de valores.
Precedente jurisprudencial em situação análoga: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COMBINADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO (PELA DOBRA) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR AFASTADA.
MÉRITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PRETÉRITO E DEPÓSITO DO SALDO NA CONTA DA PARTE AUTORA, A QUAL, POR SUA VEZ, NÃO EXIBIU O EXTRATO DE CONTA CORRENTE DO PERÍODO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPOSIÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELA TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000052-54.2020.8.24.0166, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-03-2023).
Diante disso, deve ser reformada a sentença de origem, para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, eis que não comprovado o alegado vício na contratação nem a prática de ato ilícito por parte da instituição financeira.
Consequentemente, resta prejudicada a Apelação Adesiva interposta pela parte autora, que pretendia exclusivamente majorar a verba indenizatória por dano moral.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por BANCO BRADESCO S.A para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora.
JULGO PREJUDICADA a Apelação Adesiva interposta por DOMINGOS ALVES PEREIRA.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.627,60), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Teresina/PI, 14 de maio de 2025. -
25/05/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:15
Prejudicado o recurso
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14/05/2025 17:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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15/04/2025 23:18
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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15/04/2025 15:41
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:41
Conclusos para Conferência Inicial
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15/04/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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