TJPI - 0848891-72.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0848891-72.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO RODRIGUES CUNHA APELADO: BANCO C6 S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
REFINANCIAMENTO COMPROVADO.
BIOMETRIA FACIAL.
GEOLOCALIZAÇÃO.
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES CUNHA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da justiça gratuita (ID 24558264).
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 24558666), reiterando os argumentos expendidos na exordial, notadamente quanto à inexistência de contratação válida, ausência de certificação digital reconhecida por autoridade competente e falha na prestação de informações, além da suposta inexistência de recebimento dos valores e dos indícios de vício na manifestação de vontade.
Pleiteia a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 24558668), defendendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau.
Alega ter demonstrado a validade da contratação por meios eletrônicos, com prova de vida, biometria facial, geolocalização e efetivo depósito dos valores em conta bancária de titularidade da apelante, além da inexistência de ilicitude a justificar devolução em dobro ou compensação por danos morais.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, diante da ausência de interesse público primário, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021. É o relatório.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível, adequado e interposto por parte legítima, que possui interesse recursal.
Além disso, foi concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual a ausência de preparo não impede a análise do recurso.
Conheço do recurso.
III– FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia gira em torno da alegada inexistência de contratação válida entre as partes, questionando-se a regularidade de empréstimo consignado descontado no benefício previdenciário da autora, com sustentação na ausência de assinatura física e suposta falha na comprovação da manifestação de vontade.
No entanto, como bem decidido em primeira instância (ID 24558264), restou comprovada nos autos a regularidade da contratação, por meio de assinatura eletrônica com reconhecimento facial, geolocalização e TED direcionado à conta de titularidade da autora, conforme documentos trazidos pela instituição financeira (ID 24558668).
Observa-se, ainda, que o contrato objeto da presente demanda trata-se, na realidade, de refinanciamento de operação anterior firmada entre as mesmas partes.
A autora celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 010117658675, em 08/11/2022, a qual foi integralmente quitada com a formalização de novo contrato — CCB nº *01.***.*20-41, datado de 30/11/2023, no valor de R$ 3.300,38.
Todo o procedimento foi realizado de forma digital, com mecanismos seguros de autenticação (biometria facial, prova de vida, geolocalização), sendo os valores efetivamente depositados na conta da própria consumidora.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso concreto, ainda que reconhecida a hipossuficiência da autora, os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a existência e a regularidade da contratação, inclusive com a liberação dos valores e uso dos recursos pela beneficiária.
A jurisprudência deste TJPI é pacífica: “É plenamente válido o contrato assinado eletronicamente ou por biometria facial, desde que observadas as medidas de segurança, necessárias para garantir a autenticidade da assinatura e a vontade do contratante.”(TJ-PI - Apelação Cível: 0800242-08.2023.8.18.0077, Relator: Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo, Julgamento: 02/02/2024) Conforme bem delineado na sentença (ID 24558264), a instituição financeira comprovou, por meio de documentos hábeis, a existência de relação contratual válida, com a disponibilização de valor via TED na conta da própria autora, evidência esta que, somada ao reconhecimento facial e aos sucessivos descontos realizados em seu benefício sem qualquer impugnação anterior.
Cumpre destacar que o contrato em questão foi firmado de forma digital, mediante sistema de autenticação por selfie (reconhecimento facial), o qual foi validado por tecnologias de segurança que registram metadados essenciais à integridade do ato jurídico, como o código hash, que assegura a inviolabilidade e integridade do documento, e dados de geolocalização (ID 24558256), que atestam o local exato da formalização contratual.
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira recorrente evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte autora, que deixou de produzir qualquer contraprova acerca da existência do ilícito que alega, pois, ainda que concedida a inversão do ônus da prova, a comprovação da existência de fato constitutivo de direito recai sobre o autor. (art. 373, I, CPC).
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade, tampouco dano moral ou pagamento indevido a ensejar repetição em dobro.
A sentença deve ser mantida em sua integralidade.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR -
23/04/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/04/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:52
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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12/02/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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20/01/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:14
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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13/01/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:33
Conclusos para despacho
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14/10/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
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10/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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