TJPR - 0000440-64.2021.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
03/08/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FRANCISCO MAGALHÃES
-
23/07/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/07/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2023 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/05/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
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04/05/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2023 15:26
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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17/04/2023 14:56
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2023 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
31/03/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
23/03/2023 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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19/03/2023 16:50
DEFERIDO O PEDIDO
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13/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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07/03/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2023 07:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/02/2023 14:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
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24/02/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
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24/02/2023 15:24
Recebidos os autos
-
24/02/2023 15:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
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24/02/2023 15:24
Baixa Definitiva
-
24/02/2023 15:24
Baixa Definitiva
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11/02/2023 02:19
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
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10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FRANCISCO MAGALHÃES
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15/12/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2022 14:48
Juntada de ACÓRDÃO
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12/12/2022 13:47
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
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04/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2022 17:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 00:00 ATÉ 09/12/2022 23:59
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13/10/2022 12:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
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11/10/2022 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FRANCISCO MAGALHÃES
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04/10/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
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26/09/2022 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/09/2022 13:06
Recebidos os autos
-
20/09/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/09/2022 13:06
Distribuído por dependência
-
20/09/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 16:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/09/2022 16:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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30/08/2022 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/09/2022 14:00
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28/07/2022 14:53
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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21/07/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/07/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 17:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 23:59
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17/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2022 14:57
Conclusos para despacho INICIAL
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06/07/2022 14:57
Recebidos os autos
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06/07/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/07/2022 14:57
Distribuído por sorteio
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06/07/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/05/2022 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/04/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/04/2022 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2022 08:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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18/02/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ FRANCISCO MAGALHÃES
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11/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-64.2021.8.16.0090 Processo: 0000440-64.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.029,42 Polo Ativo(s): JOSÉ FRANCISCO MAGALHÃES Polo Passivo(s): ESSOR SEGUROS S.A.
Vistos, etc...
Considerando que a parte autora não foi intimada da decisão de seq. 56.1, à Secretaria pra que proceda a r. intimação.
Com a juntada ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para deliberações, inclusive acerca do recurso de seq. 59.1.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
31/01/2022 22:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2022 09:19
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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19/01/2022 16:12
Juntada de Certidão
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17/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
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16/12/2021 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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03/12/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-64.2021.8.16.0090 Processo: 0000440-64.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.029,42 Polo Ativo(s): JOSÉ FRANCISCO MAGALHÃES Polo Passivo(s): ESSOR SEGUROS S.A.
Vistos, etc. 1.
Do compulsar os autos, verifico tratar-se de análise de recurso de embargos de declaração vislumbrando reforma do projeto de sentença de sequência 35.1.
Primeiramente, RECEBO os embargos declaratórios de sequência 42.1 e 43.1, por tempestivos, em consonância ao disposto no artigo 49 da lei 9.099/1995. 2.
De conseguinte, passo à sua análise. 2.1.
A requerida (mov. 43.1) inferiu que a fundamentação da decisão seria genérica, em relação ao reconhecimento da demanda ser relação de consumo, com omissão em relação à análise das provas colacionadas aos Autos.
O autor impugnou tais alegações na seq. 52.1.
O reconhecimento da relação de consumo deu-se no despacho de seq. 8.1, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova, tendo sido ratificada a sua motivação quando da juntada de arestos na fundamentação da decisão.
Para não deixar qualquer dúvida sobre a natureza jurídica consumerista da relação entre as partes, colaciono esclarecedor aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO AGRÍCOLA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Superior Tribunal de Justiça que negam ao seguro contratado pelo empresário a condição de contrato regulado exclusivamente pelo Código Civil, reconhecendo nele, ao contrário, um negócio sujeito primariamente às normas do Código do Consumidor, ou a presença na relação de um consumidor destinatário final: Há relação de consumo no seguro empresarial se a pessoa jurídica o firmar visando a proteção do próprio patrimônio (destinação pessoal), sem o integrar nos produtos ou serviços que oferece, mesmo que seja para resguardar insumos utilizados em sua atividade comercial, pois será a destinatária final dos serviços securitários.
Situação diversa seria se o seguro empresarial fosse contratado para cobrir riscos dos clientes, ocasião em que faria parte dos serviços prestados pela pessoa jurídica, o que configuraria consumo intermediário, não protegido pelo CDC. (Resp 1.352.419). 2.
A pessoa jurídica que firma contrato de seguro visando a proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incidindo, assim, em seu favor, as normas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1473828/RJ RECURSO ESPECIAL 2014/0066460-0).2) Há no Código do Consumidor não apenas o consumidor autêntico.
Existe também a figura do consumidor por equiparação, que é aquele que se submete a uma atividade especificamente sujeita ao Direito do Consumidor.
E esse ponto de vista – o da equiparação - resolveria eventual dúvida, se existente, sobre o fato de os agravantes contratarem o seguro da sua lavoura para a garantia do insumo da sua atividade de empresários rurais: mesmo nessa hipótese eles estariam submetido a uma atividade tipicamente de consumo, a securitária, sendo possível a afirmação de que, embora contratassem o seguro para proteção da lavoura, ou seja: embora buscassem no seguro a proteção da sua empresa, diretamente, ainda assim, em face do disposto nos artigos 3º, 17 e 29 do Código do Consumidor, os contratos que firmaram com as seguradoras continuariam sujeitos a esse Código, lembrando “apenas que o conceito de consumidor tratado no art. 29 é o mais abrangente, amplo e abstrato da Lei n. 8.078, já que a uma só mão contempla o consumidor real, existente de fato, atingido pela prática comercial, e qualquer outro determinável” (...) Desse modo, seriam insumo, sob o ponto de vista jurídico, as aquisições de bens ou serviços estritamente indispensáveis ao desenvolvimento da atividade econômica explorada pelo empresário e consumo, as demais.
Quando a atividade econômica puder ser desenvolvida, sem alterações quantitativas ou qualitativas em seus resultados, apesar da falta de determinado bem ou serviço, então a sua aquisição é, juridicamente, consumo, e o empresário estará tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ao contrário, se a ausência daquele bem ou serviço interferir, de forma considerável, nos resultados econômicos da empresa, revelando-se estritamente indispensável, então será considerada insumo a sua aquisição, aplicando-se, em decorrência, a legislação comercial (...) A vulnerabilidade do contratante não está necessariamente associada à hipossuficiência.
Podem-se vislumbrar hipóteses em que empresários de porte se mostrem vulneráveis, porém não hipossuficientes, diante de outros agentes econômicos mais poderosos, como bancos, por exemplo.
A aplicação analógica da disciplina contratual das relações de consumo aos contratos civis e comerciais, desde que inseridos esses em situações de economia de massa em que estiver vulnerável a parte aderente às condições inalteráveis propostas pela outra, é compatível com as regras de integração de lacunas do direito brasileiro. É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada.
Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, concluiu-se pela destinação final de consumo prevalente.
Esta nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como o hotel que compra gás.
Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor.
O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade.
E no caso do agravado há vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica: (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO AGRÍCOLA - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO DECLAROU A INCIDÊNCIA DO CDC E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (...) INVERSÃO DA CARGA PROBATÓRIA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS - DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1679923-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - Unânime - J. 26.10.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - SEGURO AGRÍCOLA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1744980-6 - Pitanga - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - Unânime - J. 26.07.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO RURAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA.
RECURSO PROVIDO (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1696662-4 - Pitanga - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - Unânime - J. 05.10.2017) Desse modo, estando presentes os requisitos autorizadores para a inversão do ônus da prova, o não provimento do recurso da seguradora é medida que se impõe. (TJ-PR - ES: 00507898420208160000 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 15/02/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2021) Dessa forma, como a pessoa que firma contrato de seguro visando a proteção de seu próprio patrimônio é considerada destinatária final dos serviços securitários, incide em seu favor as normas do Código de Defesa do Consumidor.
E, considerando-se a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica do reclamante em relação à reclamada, bem como a verossimilhança de suas arguições, ao efetivar a narrativa do ocorrido no caso concreto, irretocável a inversão do ônus da prova, no caso.
Outrossim, entendo que houve apreciação das provas, inexistindo a alegada omissão/ contradição, ou qualquer outro requisito ensejador de embargos de declaração no caso concreto, sendo que a decisão foi devidamente fundamentada com base nos dispositivos e jurisprudência ali invocados, pretendendo a embargante, em verdade, a obtenção de efeito infringente dos embargos de declaração, com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a matéria já apreciada pela sentença, o que é vedado.
Nesse sentido, quanto à vedação de efeito infringente quando dos embargos de declaração, seguem julgados, que analogicamente aplicam-se ao caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
CONSTATADA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
DATA DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
DANOS MATERIAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E ACOLHIDO, SEM EFEITO INFRINGENTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004972-62.2018.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 16.07.2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0008716-44.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 17.08.2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003562-78.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.08.2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 535, CPC - BUSCA DE EFEITO INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS A PRETEXTO DE PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Insta salientar que o julgador não está obrigado a responder todas as indagações erigidas pelas partes, quando já encontrado fundamento para solucionar a lide, até porque o Poder Judiciário não deve funcionar como órgão consultivo. 2. "Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo" (RTJ 90/659). 3. "A oposição de embargos declaratórios para prequestionamento deve estar conjugada com a efetiva omissão, contradição ou obscuridade do acórdão embargado, não importando em violação ao artigo 535, incisos I e II, do CPC, o resultado contrário à pretensão da embargante" (STJ-1ª T.
AI 335.580-AgRg, Min.
Gomes de Barros, j.24.9.02, DJU 25.11.02).EMBARGOS REJEITADOS.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1226706-2/01 - Guaratuba - Rel.: Gamaliel Seme Scaff - Unânime - - J. 08.04.2015). 2.2.
Sustentou o embargante/requerente (mov. 42.1) que não houve a apreciação do demandado dano moral (aditamento da inicial de seq. 23.1).
A requerida impugnou tal pedido (mov. 51.1), ademais ter contestado as suas razões, na seq. 28.1.
De fato, houve a omissão apontada.
Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração de evento 42.1, nos termos do art. 1.022, II, CPC, para que a fundamentação e dispositivo contenham os seguintes termos: “1.2.
Dos danos morais Diante das premissas acima elencadas, conclui-se que a conduta da requerida atingiu bem juridicamente tutelado do requerente, em consonância com o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e artigo 186, Cód.
Civil, em face da ofensa moral ocasionada pelo descumprimento contratual, sem a indicação da solução administrativa da reclamação, concluindo-se pela falha na prestação de serviço da ré, que superou os meros dissabores do cotidiano, ensejando os danos morais pretendidos.
Nesse passo, no tocante ao pedido de danos morais, entendo que de fato a situação vivenciada pela parte reclamante ultrapassou o mero aborrecimento, porquanto a reclamada, diante de problema de simples solução, preferiu postergá-la, conduta que evitaria maiores desgastes à parte requerente, notadamente a procura pelo Poder Judiciário para resolver singela questão.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO FACULTATIVO.
RECUSA NO PAGAMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-PR - RI: 0004939-05.2015.8.16.0025/0 (Acórdão), Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 22/03/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2016) RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
CONTRATO DE SEGURO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS E R$ 1.934,44 A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NO MÉRITO, TESE DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA.
REQUER A REFORMA DO JULGADO.
SEM RAZÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA, VEZ QUE NOS TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO (EVENTOS 14.4 E 19.1) APARECE A RECORRENTE COMO SEGURADORA DA RECORRIDO PARA A QUITAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO EM CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO, SENDO ASSIM PARTE LEGÍTIMA NA PRESENTE AÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECUSA INDEVIDA NA LIBERAÇÃO DOS VALORES PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS.
RECORRIDA PROVOU DOCUMENTALMENTE QUE ESTEVE REGISTRADA EM CARTEIRA PROFISSIONAL NOS ÚLTIMOS DOZE MESES, BEM COMO RECEBEU SEGURO DESEMPREGO E, AINDA, QUE POSSUI PROBLEMAS DE SAÚDE.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS.
ABORRECIMENTO QUE FOGE DO COTIDIANO.
DEVER DE INDENIZAR.
INDENIZATÓRIO QUEQUANTUM DEVE SER MANTIDO, ESTANDO EM CONSONÂNCIA COM O CASO CONCRETO E DENTRO DOS PARÂMETROS FIXADOS PELA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 0001267-21.2015.8.16.0176/0 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 20/02/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2017) Por conseguinte, demonstrado o dano moral, decorrente da falha na prestação de serviços, passo à sua fixação, deverá atender ao duplo objetivo de compensá-lo e afligir, razoavelmente, o autor do dano, não se olvidando que o arbitramento do quantum indenizatório deve atender ao princípio da suficiência e da razoabilidade, evitando-se, ainda, o locupletamento indevido da parte requerente e a caráter punitivo e pedagógico da decisão frente à parte requerida, evitando seja considerada a decisão inexpressiva e sem cunho efetivo à problemática inter partes.
Levando em conta, ainda, a análise das circunstâncias do caso, tais como a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o fito na função pedagógica punitiva à ação da requerida, com a cautela de evitar enriquecimento ilícito, fixo a reparação do dano em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este arbitrado conforme patamar indenizatório estabelecido pelas Turmas Recursais em casos análogos, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, vez que tal montante atende às finalidades compensatória e dissuasória do instituto do dano moral. 2.
DISPOSITIVO De todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, para os fins de: a) DECLARAR a nulidade do laudo de seq. 1.8 e das alterações contratuais dele derivados; b) CONDENAR a requerida, ESSOR SEGUROS S.A., a indenizar por danos materiais o autor, JOSÉ FRANCISCO MAGALHÃES, no montante de R$ 10.029,50 (dez mil e vinte e nove reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, de 12/03/2020, e incidir juros de mora de 1% a.m. de 22/03/2021. c) CONDENAR a ré, ESSOR SEGUROS S.A., a indenizar por danos morais a parte requerente, JOSÉ FRANCISCO MAGALHÃES, conforme fundamentação supra, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar desta decisão, e juros de mora de 1% a.m. desde o comparecimento do réu aos Autos (mov. 16.1 – em 22/03/2021).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95." 3.
Isto posto, conheço e rejeito os embargos de declaração da reclamada e conheço e acolho os embargos de declaração do autor, para sanar a omissão apontada, nos exatos termos supra, que integram o presente dispositivo e o julgado de evento 35.1. 4.
No mais, mantenho a decisão embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Publicada e registrada neste ato.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
22/11/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 10:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/11/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
20/10/2021 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-64.2021.8.16.0090 Processo: 0000440-64.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.029,42 Polo Ativo(s): JOSÉ FRANCISCO MAGALHÃES Polo Passivo(s): ESSOR SEGUROS S.A.
Vistos, etc...
A parte autora (mov. 42.1) alegou que não houve a apreciação do demandado dano moral.
A requerida (mov. 43.1) inferiu, em suma, que a fundamentação seria genérica, em relação ao reconhecimento da demanda ser relação de consumo, com omissão na análise das provas colacionadas aos Autos.
INTIMEM-SE as partes para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos pela parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC.
Diligências necessárias.
Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
07/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
09/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
30/08/2021 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2021 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 19:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/08/2021 18:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
07/08/2021 18:20
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
21/06/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 11:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/06/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ESSOR SEGUROS S.A.
-
10/06/2021 18:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/06/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/06/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/06/2021 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-64.2021.8.16.0090 Processo: 0000440-64.2021.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$10.029,42 Polo Ativo(s): JOSÉ FRANCISCO MAGALHÃES Polo Passivo(s): ESSOR SEGUROS S.A.
Vistos, etc...
A fim de propiciar o contraditório, intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca da petição de sequência 23.1, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se a audiência de instrução designada.
Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente.
Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito -
20/05/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 13:39
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/04/2021 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 08:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 09:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 09:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2021 03:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/03/2021 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/02/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 20:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2021 20:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2021 10:45
Concedida a Medida Liminar
-
08/02/2021 11:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 15:02
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2021 13:37
Recebidos os autos
-
02/02/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2021 13:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/02/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
01/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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