TJPI - 0800326-26.2018.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros
-
01/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800326-26.2018.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: KARINE SILVA MENDES CALDAS e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo espólio de ALVARO SPINDOLA MENDES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, tencionando a execução de obrigação pagar quantia certa, conforme planilha de Id. 66134925.
Devidamente intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença, conforme Id. 72665154, aduzindo excesso de execução.
Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, esta colacionou demonstrativo atualizado do crédito ao Id. 73254869.
Oportunizada manifestação das partes, estas não impugnaram os cálculos da contadoria, conforme Id. 73287252, 73565617 e 74752958. É o relatório do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, cumpre salientar que as regras do processo de execução são aplicáveis ao cumprimento de sentença (art. 513 do Código de Processo Civil).
Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os valores apresentados pela contadoria judicial, de modo a declarar como devido o valor de R$ 40.254,25 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de condenação principal e de R$ 4.132,18 (quatro mil, cento e trinta e dois reais e dezoito centavos) a título de honorários sucumbenciais .
Expeça-se em favor do espólio de ALVARO SPINDOLA MENDES NETO, o competente ofício requisitório de pagamento, direcionado ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Piauí, no montante de R$ 40.254,25 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha de Id. 73254869, devendo a secretaria instruir o expediente com as peças necessárias.
Expeça-se em favor do advogado ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR que atuou na ação de conhecimento, a competente requisição de pequeno valor – RPV, no montante de R$ 4.132,18 (quatro mil, cento e trinta e dois reais e dezoito centavos), conforme planilha de Id. 73254869, devendo a secretaria instruir o expediente com as peças necessárias, sendo esta verba referente aos honorários de sucumbência arbitrados na ação de conhecimento.
Expeça-se em favor do advogado GIOVANNI MARTINOVICH DE ARAUJO CALABRIA FILHO que atualmente representa o exequente, a competente requisição de pequeno valor – RPV, no montante de R$ 4.025,42 (quatro mil e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), conforme despacho de Id. 66209881, devendo a secretaria instruir o expediente com as peças necessárias, sendo esta verba referente aos honorários de sucumbência arbitrados na fase de cumprimento.
Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos, certifique-se e intime-se o exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Preclusa a decisão, expeça-se precatório/RPV.
Eventual sucumbência recíproca será objeto de análise em tópico próprio da sentença.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 4 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
31/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2025 06:58
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA DE ALMEIDA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 21:26
Juntada de Petição de ciência
-
10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 00:05
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800326-26.2018.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: KARINE SILVA MENDES CALDAS e outros (3) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelo espólio de ALVARO SPINDOLA MENDES NETO em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, tencionando a execução de obrigação pagar quantia certa, conforme planilha de Id. 66134925.
Devidamente intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença, conforme Id. 72665154, aduzindo excesso de execução.
Determinada a remessa dos autos à contadoria judicial, esta colacionou demonstrativo atualizado do crédito ao Id. 73254869.
Oportunizada manifestação das partes, estas não impugnaram os cálculos da contadoria, conforme Id. 73287252, 73565617 e 74752958. É o relatório do necessário.
Fundamento e DECIDO.
O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Sendo assim, cumpre salientar que as regras do processo de execução são aplicáveis ao cumprimento de sentença (art. 513 do Código de Processo Civil).
Diante da concordância das partes, HOMOLOGO os valores apresentados pela contadoria judicial, de modo a declarar como devido o valor de R$ 40.254,25 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), a título de condenação principal e de R$ 4.132,18 (quatro mil, cento e trinta e dois reais e dezoito centavos) a título de honorários sucumbenciais .
Expeça-se em favor do espólio de ALVARO SPINDOLA MENDES NETO, o competente ofício requisitório de pagamento, direcionado ao Setor de Precatórios do Tribunal de Justiça do Piauí, no montante de R$ 40.254,25 (quarenta mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), conforme planilha de Id. 73254869, devendo a secretaria instruir o expediente com as peças necessárias.
Expeça-se em favor do advogado ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR que atuou na ação de conhecimento, a competente requisição de pequeno valor – RPV, no montante de R$ 4.132,18 (quatro mil, cento e trinta e dois reais e dezoito centavos), conforme planilha de Id. 73254869, devendo a secretaria instruir o expediente com as peças necessárias, sendo esta verba referente aos honorários de sucumbência arbitrados na ação de conhecimento.
Expeça-se em favor do advogado GIOVANNI MARTINOVICH DE ARAUJO CALABRIA FILHO que atualmente representa o exequente, a competente requisição de pequeno valor – RPV, no montante de R$ 4.025,42 (quatro mil e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos), conforme despacho de Id. 66209881, devendo a secretaria instruir o expediente com as peças necessárias, sendo esta verba referente aos honorários de sucumbência arbitrados na fase de cumprimento.
Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos, certifique-se e intime-se o exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Preclusa a decisão, expeça-se precatório/RPV.
Eventual sucumbência recíproca será objeto de análise em tópico próprio da sentença.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 4 de junho de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
06/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:11
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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06/06/2025 08:11
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/06/2025 08:11
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800326-26.2018.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] REQUERENTE: ALVARO SPINDOLA MENDES NETO, KARINE SILVA MENDES CALDAS, KARLA CALDAS BORGES, KAROLINE SILVA MENDES CALDAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB/PI 3959) e MARIA FERNANDA DE ALMEIDA SILVA (OAB /PI13662) FINALIDADE: Intimar os advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem quanto a eventual existência de acordo para a divisão dos honorários de sucumbência entre si.
PARNAÍBA, 29 de maio de 2025.
FERNANDA GALAS VAZ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:46
Expedição de Informações.
-
24/03/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria de Parnaíba
-
24/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:21
Determinada diligência
-
21/03/2025 09:20
Juntada de Petição de procuração
-
21/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ALVARO SPINDOLA MENDES NETO em 07/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 08:43
Outras Decisões
-
30/01/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/11/2024 12:15
Processo Reativado
-
01/11/2024 12:15
Processo Desarquivado
-
01/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 14:43
Baixa Definitiva
-
03/11/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 14:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 14:38
Decorrido prazo de ALVARO SPINDOLA MENDES NETO em 01/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 00:13
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
28/09/2023 17:39
Recebidos os autos
-
28/09/2023 17:39
Juntada de Petição de decisão
-
10/12/2019 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
10/12/2019 08:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 09/12/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 00:25
Decorrido prazo de ALVARO SPINDOLA MENDES NETO em 05/11/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
12/04/2019 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2019 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2019 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2019 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 12:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2019 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 14:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2018 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 12:59
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2018 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 24/05/2018 23:59:59.
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22/03/2018 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2018 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 10:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 10:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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