TJPR - 0008296-04.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2022 18:26
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2022 17:06
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
20/06/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
20/06/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
-
14/06/2022 14:14
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2022 18:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/05/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 19:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
02/04/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 13:30 ATÉ 13/05/2022 19:00
-
29/03/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 09:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 19:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/03/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 17:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 21:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 13:39
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 13:39
Recebidos os autos
-
04/03/2022 13:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/12/2021 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 12:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/12/2021 14:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/12/2021 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2021 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/11/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 09:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/11/2021 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 14:05
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/09/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2021 10:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2021 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CENTRAL DO BRASIL
-
05/07/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 10:06
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/07/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO CENTRAL DO BRASIL
-
25/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/05/2021 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/05/2021 13:00
Recebidos os autos
-
24/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Processo: 0008296-04.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): JESSIKA GABRIELE CANTAGALLI Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Sendo de consumo a relação jurídica havida entre as partes, e diante da hipossuficiência probatória do(s) autor(es), determino a inversão do ônus da prova, pois é(são) o(s) réu(s) quem detém melhores condições de fazer prova da inexistência, ou de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito alegado pelo(s) autor(es).
Destaco, no entanto, que referida inversão não alcança a prova dos fatos que só o(s) autor(es) possa(m) produzir, como, por exemplo, a de que eventual falha no serviço prestado pela ré tenha efetivamente lhe(s) causado dano moral, nem tampouco obriga o(s) réu(s) a produzir prova impossível ou excessivamente difícil (prova diabólica), como, por exemplo, de fato negativo. 2.
Da análise da prova documental apresentada com a petição inicial, entendo haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como a presença de perigo de dano a(o) autor(a), decorrente das restrições registradas em seu nome, causam-lhe potencial abalo de crédito.
Assim, e até porque o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, formulada nos presentes autos, é potencialmente inofensiva ao réu, e porque pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se demonstrada sua ineficiência, inadequação ou desnecessidade, defiro-a, determinando, assim, a expedição de ofício(s) ao(s) cadastro(s) de proteção ao crédito indicado(s) pelo(a) autor(a), determinando que exclua(m) de seus bancos de dados, as anotações contra o(a) autor(a) nele(s) incluída(s) pelo réu. 3.
No mais, atenda a secretaria às determinações contidas na Portaria n.° 03/2020, deste Juízo. 4.
Diligências necessárias. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
20/05/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 15:09
Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:30
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/05/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2021 15:25
Recebidos os autos
-
19/05/2021 15:25
Distribuído por sorteio
-
19/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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