TJPI - 0801083-61.2021.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 18:42
Baixa Definitiva
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28/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/06/2025 18:42
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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28/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de JESURLENE DE SOUSA CRUZ em 23/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801083-61.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JESURLENE DE SOUSA CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JESURLENE DE SOUSA CRUZ em face da sentença (ID 21393943) proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% sobre o valor da causa, ainda que beneficiária da justiça gratuita, conforme previsto no artigo 98, §4º, do CPC.
Inconformada com o decisum, a autora interpôs Apelação Cível, sustentando que não foi comprovada a efetiva transferência dos valores supostamente contratados, nos moldes exigidos pela Súmula nº 18 do TJPI, que dispõe ser necessária a demonstração de transferência dos valores contratados para a conta bancária do mutuário, sob pena de nulidade da avença.
Argumenta que a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, sendo cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais in re ipsa diante da falha na prestação do serviço (ID 21393944).
O apelado, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a autora apresentou os documentos necessários e teve ciência da operação, que foi firmada com assinatura a rogo, acompanhada de testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Aduz, ainda, que não há elementos que comprovem a má-fé da instituição financeira ou vício na contratação, sendo incabível a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.
Por fim, requer a condenação da autora por litigância de má-fé e o pagamento de honorários advocatícios em grau recursal (ID 21393948).
O processo foi devidamente instruído e, considerando a inexistência de interesse público relevante, não houve manifestação do Ministério Público. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Ao analisar o caso, constato que o mérito recursal limita-se à declaração de nulidade da relação jurídica ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira Requerida, que resultou na inclusão no benefício previdenciário do Autor/Apelante de descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo que alega não ter pactuado.
Contudo, da análise dos autos, em histórico de consignações acostado à inicial (ID. 21393862), verifico que os descontos referentes ao contrato n° 744126312 findaram em 7 de outubro de 2016 e a ação somente fora ajuizada pelo Apelante em 25 de outubro de 2025.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre a possibilidade de pronúncia de prescrição de ofício, o banco opinou pela ocorrência da prescrição (ID 22516855), ao passo que a parte autora quedou-se inerte.
No caso, constato que há a incidência do instituto da prescrição, tendo em vista o decurso do lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC.
Sendo a prescrição matéria de ordem pública, tal instituto pode ser reconhecido, ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 487, II, do CPC.
Qual seja o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA ARGUIDA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO.
JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL APENAS COM A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL DE MODO EXTEMPORÂNEO.
INADMISSIBILIDADE. 1- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, não estando sujeitas à preclusão. 2- Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível a produção de prova documental, em especial a juntada do processo administrativo que culminou no lançamento do crédito tributário, em momento posterior ao ajuizamento dos Embargos à Execução. 3- Pela leitura do acórdão recorrido, extrai-se que a parte executada, ora recorrida, não alegou ter sido impedida de obter acesso ao processo administrativo no momento do ajuizamento dos Embargos à Execução, tendo providenciado a produção da referida prova documental apenas na fase recursal, com a interposição da Apelação. [...]. 6- Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1.721.191-MG, STJ, 2ª T, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 01/03/18, DJE 02/08/18) Ademais, importa ressaltar, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Destarte, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte Autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre desconto contínuo em benefício previdenciário.
Cumpre ressaltar que o caso aqui em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, onde a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da Apelante se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
No mesmo sentido, posiciona-se esta Corte de Justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
ACOLHIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1.
Aplicáveis ao caso concreto as disposições do art. 27 do Código DC, que prevê que é de 05 (cinco) anos o prazo prescricional, posto que se trata de relação de consumo. 2.
Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal.
Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito do autor à reparação dos danos sofridos. 3.
Preliminar acolhida.
Apelação conhecida para afastar a incidência do prazo prescricional aplicado pelo magistrado sobre as parcelas que ainda não se encontravam prescritas à data da propositura da ação, em razão do trato sucessivo. 4.
Anulação da decisão vergastada, a fim de regressarem os autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003296-0 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2019).
In casu, constata-se que o último desconto indevido referente ao Contrato nº 744126312 foi efetuado em outubro de 2016.
Compulsando detidamente os autos, vê-se que o Autor ajuizou a ação em 25 de outubro de 2021 e considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente a última parcela do contrato de empréstimo, qual seja, 7 de outubro de 2016, conforme extrato ID. 21393862.
Assim, nada resta senão declarar a prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
III– DISPOSITIVO Em face do exposto, reconheço, ex officio, a prescrição da pretensão da autora e julgo extinta a ação, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Prejudicado o recurso interposto.
No mais, é de se manter a condenação em verbas sucumbenciais na forma já fixada na origem, majorando-a para o patamar de 15% (quinze por cento), por força do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada, de todo modo, a suspensividade do ônus diante da gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. -
27/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:29
Prejudicado o recurso
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21/05/2025 10:29
Declarada decadência ou prescrição
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27/02/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 09:25
Decorrido prazo de JESURLENE DE SOUSA CRUZ em 24/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:45
Juntada de petição
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22/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:29
Determinada diligência
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07/01/2025 14:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/11/2024 09:56
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:56
Conclusos para Conferência Inicial
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18/11/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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